vedações: RESOLUÇÃO N. 22, DE DE DE 2016 (CONSOLIDADA) do CNJ
Art 4 § 2º Não se deferirá a interinidade a quem não seja preposto do serviço notarial ou de registro na data da vacância, preferindo-se os prepostos da mesma unidade ao de outra, vedada a designação de parentes até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registrais, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação que desempenha o respectivo serviço notarial ou de registro, ou em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo, ou o favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral, ou designação ofensiva à moralidade administrativa; (Resolução n. 80 de 09 de junho de 2009, art. 3º, § 2º)
Art. 30. Fica vedada a contratação, como preposto, por delegado extrajudicial, de cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até terceiro grau, de magistrado de qualquer modo incumbido Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça da atividade de corregedoria dos respectivos serviços de notas e de registros
Código de Normas de São Paulo:
Não pode ser interino:
a) o preposto auxiliar de serventia extrajudicial;
b) quem não era substituto ou titular de algum serviço notarial ou de registro na data da vacância;
c) o parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrado do Tribunal de Justiça;
d) quem já estiver designado como interino de outra serventia, salvo quando esgotadas as tentativas de se encontrar outra pessoa apta ou em caso de comprovado interesse público;
e) o cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral, ou por afinidade, do último titular da delegação;
f) pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses:
I. atos de improbidade administrativa;
II. crimes:
1) contra a administração pública;
2) contra a incolumidade pública;
3) contra a fé pública;
4) hediondos;
5) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
6) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;
7)eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
8) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.