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O que é?
O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros. A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.
Atenção: mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.
Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
- Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
- O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
- A escritura deve contar com a participação de um advogado.
Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
A escritura de inventário não depende de homologação judicial.
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.
Atenção: caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
Qual é o cartório competente para realização de um inventário?
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.
Atenção: as partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.
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Essa do cartório eu sei porque nós sempre escolhemos o que faz a coisa andar mais rápido, porque tem uns que são muito demorados kkkkkk
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A-INCORRETA: é possível a escolha do tabelião de sua confiança.
B-CORRETA.
C-INCORRETA: Inventário negativo é um procedimento utilizado nos casos em que o de cujus (falecido) não deixa bem algum, sendo necessário que os herdeiros obtenham uma declaração judicial ou escritura pública (vias cartorárias - extrajudicial) sobre a situação.
D-INCORRETA: podem sim optar.
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A questão é sobre direito das sucessões.
A) De acordo com o art. 1º da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça, “para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei 11.441/2007, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil".
A competência é uma medida da jurisdição, sendo monopólio do Poder Judiciário. Acontece que o tabelião não tem poderes jurisdicionais e, por esta razão, os interessados poderão promover a lavratura da escritura no cartório da localidade que lhes for mais conveniente, independentemente do domicílio do autor da herança, da situação dos bens e de serem ali domiciliados ou não. Incorreta;
B) A assertiva está em harmonia com o art. 389, § 3º do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás: “A prática dos atos referidos no caput por escritura pública é facultativa, mantendo-se a possibilidade da escolha dos interessados da via judicial, vedada a simultaneidade". Correta;
C) Pelo contrário. Dispõe o art. 28 da Resolução que “é admissível inventário negativo por escritura pública".
O inventário negativo é uma criação jurisprudencial, não estando previsto em nossa legislação e sendo admitido quando houver a necessidade de comprovar a inexistência de bens a inventariar. Exemplo: digamos que o "de cujus" tenha deixado muitas dívidas. Neste caso, certamente, os credores irão cobrá-las dos sucessores, que, através do instrumento em questão, demonstrarão que o falecido não tinha bem algum. Como os sucessores só respondem pelas dívidas até a força da herança, os credores nada poderão fazer.
No caso do inventário negativo também por escritura pública, a escritura deverá conter todos os dados de identificação do “de cujus", do cônjuge sobrevivente e dos sucessores, que herdariam caso houvesse patrimônio, a declaração da data e do local do óbito, bem como de inexistência de bens a partilhar, comparecendo ao ato todas as partes interessadas. Incorreta;
D) Segundo o art. 389, § 3º do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás, “a prática dos atos referidos no caput por escritura pública é facultativa, mantendo-se a possibilidade da escolha dos interessados da via judicial, vedada a simultaneidade". Incorreta.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 13. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 7
Gabarito do Professor: LETRA B
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B".
Sobre a letra "A", o fundamento: Art. 1º, Resolução nº 35, CNJ. Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Letra "B" e "D": Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial. (Quanto à "D", o erro é aduzir que será inadmissível a via judicial).
Letra "C": Art. 28. É admissível inventário negativo por escritura pública.