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(A) os cônjuges não podem, por escritura pública, converter a separação judicial em divórcio.
Incorreta. Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça: "Art. 52. Os cônjuges separados judicialmente, podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento."
(B) havendo nascituro ou filho incapaz, é permitida a lavratura da escritura pública se comprovada a resolução judicial parcial das questões referentes a guarda, visitação e alimentos.
Incorreta. CNPFEGO: "Art. 409. (...) §1º. Havendo nascituro ou filho incapaz, poderá ser lavrada a escritura pública a que alude o caput, desde que comprovado o prévio ajuizamento de ação judicial para tratar da guarda, visitação e alimentos, consignado-se, no ato notarial respectivo, o número de protocolo e juízo onde tramita o processo."
Norma recorrente nas legislações estaduais.
(C) a escritura pública de separação ou divórcio consensual é sigilosa, expedindo-se certidão apenas aos interessados.
Incorreta. Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça: "Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais."
(D) é possível o restabelecimento da sociedade conjugal por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial.
Correta. Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça: "Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento."
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87.2. Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais. CNSP
em São Paulo a b estaria correta!
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A Resolução nº 135/2007 CNJ disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável:
A – errada, pois contradiz o art. 52 – Os cônjuges separados judicialmente, podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento.
B – errada, conforme explicação dada anteriormente pelos colegas Marcelo e Fernanda.
Mas também considerei o erro pela dicção do art. 34 – As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
Parágrafo único. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição.
C – errada, com fundamento no art. 42 – Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
D – correta, vez que está conforme o art. 48 – O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.