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ID
5562628
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o cancelamento do registro do protesto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A

    LEI 9492/1997. Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

  • (A) na impossibilidade de apresentação do original do título, documento de dívida protestado ou respectivo instrumento de protesto, exigir-se-á do credor, originário ou por endosso translativo, declaração de anuência ao cancelamento, com identificação e firma reconhecida.

    Correta. Lei nº 9.492, de 1995: "Art. 26. (...) § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo."

    Atenção! Alguns Estados admitem a apresentação de outros documentos para o cancelamento do registro. A título de exemplo, SC prevê a apresentação do instrumento de protesto, SP prevê a apresentação de documentos que comprovem a extinção da

    obrigação em dinheiro por consignação da quantia com efeito de pagamento.

    Além disso, o próprio CNJ regulamenta, de forma genérica, a apresentação de documentos comprobatórios da extinção da obrigação (art. 6º do Provimento nº 87).

    (B) o tabelião de protesto, tratando-se de anuente pessoa jurídica, adotará medidas para se assegurar de que o signatário tem poderes para representar a pessoa jurídica anuente, cabendo ao devedor o pagamento de despesas, taxas ou emolumentos em razão das medidas acautelatórias eventualmente adotadas.

    Incorreta. Regra específica do Estado do Goiás (art. 293, § único), mas possível de ser inferida nos demais Estados. Cabe ao apresentante comprovar a regularidade de sua representação e ao Tabelião conferir.

    (C) o cancelamento do registro do protesto fundado em motivo diverso do pagamento do título ou documento de dívida efetivar-se-á por determinação judicial, vedada a cobrança de despesas, taxas ou emolumentos nesse caso.

    Incorreta. Lei nº 9.492, de 1995: "Art. 26. (...) § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião."

    (D) na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato a declaração de anuência deverá, necessariamente, ser passada em conjunto pelo credor endossante e pelo endossatário-mandatário.

    Incorreta. A própria cláusula (endosso por procuração) investe o portador de todos os poderes necessários ao exercício dos direitos decorrentes do título, inclusive os de receber, de dar quitação e de entregar o título ao devedor.

    Nesse sentido: NSCGJSP. "Capítulo XV. 94. Quando o cancelamento for fundado no pagamento, e não for possível demonstrá-lo pelo título ou documento de dívida, será exigida declaração de anuência ao cancelamento, emitida pelo credor ou apresentante endossatário-mandatário, suficientemente identificado na declaração, com firma reconhecida."

  • Questão mal formulada.

    Não se exige do credor. Mas exigi-se que o devedor apresente anuência do credor.

    Da forma com que foi escrita parece que o credor deve ir ao tabelionato.