ALTERNATIVA B
Lei 9492/1997. Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.
§ 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
§ 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.
Gabarito letra B, conforme apontado pela colega. Segue complemento doutrinário:
"No curso do processo, o Juiz, em retratação ou diante de novos elementos, e o Tribunal, em julgamento de agravo, podem revogar a liminar concedida, o que também é possível no julgamento definitivo do processo principal ou de conhecimento. Ao receber essa nova determinação, haverá o Tabelião de observar o § 2º do mesmo art. 17, que disciplina a hipótese: 'Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada'. Embora seja clara a disposição, peca em um aspecto, comportando compreensão adequada. O emprego da palavra nova pelo legislador pode levar o intérprete à conclusão equivocada de que, se não houve intimação anterior, após a revogação da ordem e antes do protesto, deverá realizar-se, pois a dispensa legal decorreria do fato de ter havido uma intimação anterior (antiga). Não é esse o pensamento correto, uma vez que a dispensa da intimação, na verdade, decorre da evidência de que o devedor, ao ingressar com a ação, já tinha conhecimento da apresentação a protesto. Dessa maneira, recebida a ordem de revogação, o protesto será lavrado no prazo estabelecido no parágrafo citado, independente de intimação, mesmo que o devedor não tenha sido intimado anteriormente. A palavra nova, pois, era dispensável".
BUENO, Sérgio Luiz José; coord. Christiano Cassettari. 5. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2021, p. 336-337.
Contrapondo o comentário do colega que indicou a assertiva correta com base no art. 17, §2º da Lei 9492, a questão tentou induzir o candidato em erro diante da redação do art. 12:
Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
Ou seja: se o título é protocolado pelo apresentante, o protesto é registrado dentro de 3 dias úteis. Se o juiz, por outro lado, mandar revogar a ordem de sustação, o registro do protesto será feito no primeiro dia útil seguinte.