Provimento 87 de 2019 do CNJ
Art. 17. A CENPROT deve disponibilizar, por meio da rede mundial de computadores (internet) pelo menos, os seguintes serviços:
I – acesso a informações sobre quaisquer protestos válidos lavrados pelos Tabeliães de Protesto de Títulos dos Estados ou do Distrito Federal;
II – consulta gratuita às informações indicativas da existência ou inexistência de protesto, respectivos tabelionatos e valor
III – fornecimento de informação complementar acerca da existência de protesto e sobre dados ou elementos do registro, quando o interessado dispensar a certidão;
IV – fornecimento de instrumentos de protesto em meio eletrônico;
V – recepção de declaração eletrônica de anuência para fins de cancelamento de protesto; ( gabarito B
VI – recepção de requerimento eletrônico de cancelamento de protesto;
VII – recepção de títulos e documentos de dívida, em meio eletrônico, para fins de protesto, encaminhados por órgãos do Poder Judiciário, procuradorias, advogados e apresentantes cadastrados;( alternativa
VIII – recepção de pedidos de certidão de protesto e de cancelamento e disponibilização da certidão eletrônica expedida pelas serventias do Estado ou do Distrito Federal em atendimento a tais solicitações.