''Não existe razão alguma para que num mesmo instrumento, ou seja, numa única escritura pública, o tabelião não possa lavrá-la constando da mesma dois atos distintos, ou seja, a compra e venda do imóvel e, ato contínuo, a doação deste mesmo imóvel para o donatário.
Assim sendo, com o intuito de preservar a vontade das partes, é possível que o pai adquira o imóvel de terceira pessoa (vendedor) e, ato contínuo, no mesmo instrumento em que foi lavrada a compra e venda, este pai, denominado então “outorgado comprador/doador”, transfira o imóvel ora adquirido por doação em favor do filho “donatário”, reservando, se for o caso, o direito ao usufruto e gravando o mesmo com as cláusulas, tudo num único instrumento.'
Fonte site '1 tabelionatode notas otávio margarida
(A) recusa do lançamento do título no protocolo (Livro 1), desde que constate a ausência de apresentação de guia de pagamento de imposto de transmissão.
Incorreta. Lei nº 6.015, de 1973: "Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante."
(B) a criação de apenas um protocolo (Livro 1), na medida em que há apenas um título (escritura pública – art. 221, I, Lei nº 6.015/73).
Correta. O número de ordem tem correspondência com o título, e não com o direito inscritível. Nesse sentido:
Lei nº 6.015, de 1973: "Art. 182 - Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação."
"Art. 183 - Reproduzir-se-á, em cada título, o número de ordem respectivo e a data de sua prenotação."
(C) a criação de dois protocolos (Livro 1), um para a venda e compra e outro para a doação, já que cada um desses contratos deverá resultar, necessariamente, em um protocolo.
Incorreta. Vide "B".
(D) recusa do registro, elaborando a respectiva nota de devolução após o regular processo de qualificação registral, considerando que cada um dos contratos (venda e compra e doação) deverá ser instrumentalizado por títulos ou instrumentos distintos.
Incorreta. Princípio da parcelaridade ou da cindibilidade do título.