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ID
5562646
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O imóvel urbano da matrícula 15000 do Registro de Imóveis de Sertanejo, com a área de 500 m² e origem em transcrição de 1965, é de propriedade de Silvio e sua mulher Neide, e de Otávio e sua mulher Ivone, na proporção de 50% para cada casal. Seguidos os trâmites legais a partir da manifestação de vontade dos proprietários e atendidas as exigências mínimas de dimensionamento urbanístico vigentes na legislação municipal, o registrador de imóveis procedeu, dentre outros atos, à abertura de duas matrículas com o encerramento da primitiva, lançando-se na matrícula da parte A Silvio e sua mulher Neide como proprietários, e na matrícula da parte B Otávio e sua mulher Ivone como proprietários.


Realizou-se, assim

Alternativas
Comentários
  • alternativa A errada

    ''A estremação é utilizada para extinguir um condomínio “pro diviso” que é aquele onde a fração ideal de cada condômino encontra-se localizada no solo, geralmente separada das demais por meio de muros ou cercas, sendo tal situação respeitada por todos os demais condôminos.

    alterntiva C correta

    Segundo o Art. 1320 do Código Civil Brasileiro, “é lícito o condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.”

    alternativa D errada

    ''icente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei,

    “4.5 Desmembramentos de pequeno porte

    Desmembramento de pequeno porte é desmembramento despido da feição de empreendimento imobiliário, aferível pelas circunstâncias objetivas do parcelamento, quantitativas (especialmente a da quantidade de lotes resultantes do fracionamento e de suas áreas) e qualitativas (atento não só a cadeia de assentos, mas também de domínio e ao lapso temporal entre as inscrições, dentre outras circunstâncias peculiares que se possam agregar, aptas a inferir a ocorrência, ou não, de fraude à Lei), ao qual se admite a dispensa do registro especial (art. 18 da Lei nº 6.766/79), bastando, então, a averbação de controle (art. 167, II, 4 da Lei nº 6.015/73) à vista da aprovação urbanística.”