Dispensa do Habite-se
1) Construção consolidada
LRP, Art. 247-A. É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.
2) REURB
Aprovação e registro
Lei 13.465/17, Art. 60. Para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a Reurb ficam dispensadas a apresentação do habite-se e, no caso de Reurb-S, as respectivas certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.
Averbação das construções
Lei 13.465/17, Art. 63. No caso da Reurb-S, a averbação das edificações poderá ser efetivada a partir de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual constem a área construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-se e de certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.
3) Usucapião extrajudicial
CNJ, Prov. 65/17 (usucapião extrajudicial). § 3º A abertura de matrícula de imóvel edificado independerá da apresentação de habite-se.