-
A - correta em conformidade com o art. 203, I da Lei 6.015/73
B - errada, nos termos do art. 202, da Lei 6.015/73 [...] apelação, com efeitos DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, [...]
C - errada, nos termos do art. 199 da Lei em comento [...] se o interessado não impugnar a dúvida, SERÁ ELA, AINDA ASSIM, JULGADA POR SENTENÇA.
-
Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:
I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;( gabarito A )
II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.
-
Improcedente/ proceda o registro
-
Gabarito letra A. Em complemento aos colegas, seguem os artigos do Código de Normas de Goiás.
--
A) Art. 935. Transitada em julgado a decisão da dúvida, o oficial procederá do seguinte modo: I – se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando ciência da decisão ao oficial, que a consignará no Protocolo e cancelará a prenotação;
--
B) Art. 934. Da sentença que julgar a dúvida poderão interpor apelação, com efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
--
C) Art. 931. Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo legal, será ela, ainda assim, julgada por sentença.
--
D) Art. 933. Se, no curso do processo, houver alteração do título apresentado para registro, visando atender exigência formulada pelo Oficial, caberá a este comunicar o Juiz, que julgará prejudicada a dúvida.