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ID
5562664
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No regime da multipropriedade imobiliária, deve ser observada esta regra:

Alternativas
Comentários
  • Código de Normas de Goiás:

    A) ERRADA: Art. 1.268. O condomínio edilício poderá adotar a multipropriedade em parte ou na totalidade das unidades autônomas, mediante previsão no instrumento de instituição ou deliberação da maioria absoluta dos condôminos.

    B) ERRADA: Art. 1.273. Serão abertas matrículas para cada fração de tempo, nas quais serão registrados e averbados os atos referentes à respectiva fração, ainda que inexistente lançamento específico da fração no cadastro municipal de IPTU.

    C) ERRADA: Art. 1.266. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.

    Código Civil

    D) CORRETA: Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.

  • CN de SP 457. A Multipropriedade consiste no regime de condomínio em que cada umdos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qualcorresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, aser exercida pelos proprietários de forma alternada.

    O condomínio edilício poderá adotar a multipropriedade em parte,ou na totalidade das unidades autônomas.

    458. A instituição da multipropriedade será registrada mediante instrumento público ou particular, que identifique a duraçãodos períodos correspondentes a cada fração de tempo.

    458.1. O instrumento de instituição e identificará aduração dos períodos de cada fração de tempo e

    disporá sobre os critérios a serem adotados para a fixação dafração de tempo se for adotado sistema flutuante, ainda que deforma mista com o sistema fixo.

    458.2. Não se admitirá o registro da instituição da multipropriedade sema prévia averbação do edifício.

    458.3. O registro da alienação de frações ideais de tempo promovidaantes ou durante a construção do edifício somente será admitidomediante prévio registro da incorporação imobiliária que observará,

    no que couber, o disposto na Lei nº 4.591/64.

    459. A instituição do regime da multipropriedade será registrada na matrículado imóvel.

    459.1. Serão abertas matrículas para cada fração de tempo, nas quais seregistrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração,ainda que inexistente lançamento específico da fração no cadastro

    municipal de IPTU.

    459.2. A fração de tempo adicional,somenteserá averbada na matrícula da fração de tempo principal de cada

    multiproprietário.

    459.3. Os multiproprietários terão direito a igual quantidade mínima dedias seguidos durante o ano, podendo, porém, adquirir frações detempo superiores à mínima, com o correspondente direito de uso

    por períodos também maiores.

    459.4. Cada fração de tempo é indivisível, podendo o condomíniovoluntário, ou regime de comunhão, ser extinto pela alienaçãovoluntária, ou judicial, da coisa comum.

    459.5. A transmissão do direito de multipropriedade não depende daanuência ou cientificação dos demais multiproprietários, nãocabendo ao Oficial de Registro de Imóveis fiscalizar o direito de

    preferência que for previsto na instituição do condomínio.

    460. Não serão admitidos registros de frações de tempo inferiores a 7 (sete)dias, seguidos ou intercalados.

  • Lei 6.015/73

    Art. 176.

    § 10. Quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade, além da matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.

    § 11. Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, cada fração de tempo poderá, em função de legislação tributária municipal, ser objeto de inscrição imobiliária individualizada.