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As interdições são REGISTRADAS conforme art. 29 da Lei 6.015/73.
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INTERDIÇÕES:
Art. 29 LRP. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
V - as interdições;
Livro ‘E’ – do domicílio do curatelado. Provimento 04/2010 CGJ-SP.
RJ e ES – EXCEÇÕES – local onde tramitou o processo.
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Gabarito letra B
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CCB/02. Art. 9⁰. Serão registrados em registro público: (...) III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
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Lei 6.015/73. Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: (...) V - as interdições;
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Código de Normas TJ/GO. Art. 708. O registro de sentença ou de escritura de emancipação e o registro de sentença de interdição, será feito no Livro E do serviço de registro civil de pessoas naturais da sede da comarca do domicílio do emancipado ou do interdito, com a comunicação para averbação ao registrador do nascimento do emancipado ou interdito.
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Complementando as respostas dos colegas ainda com a Lei 6.015/73
Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.
Art. 92. As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o artigo 89, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 33, declarando-se: [...].