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ID
5562706
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Apresentados para registro, em Registro Civil de Pessoas Jurídicas, atos constitutivos de sociedade simples com designação, no respectivo estatuto, de administrador finlandês:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1011, parágrafo primeiro do CC

  • LETRA "C"

    CC/2002 - Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

    § 1 Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados

    • a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou
    • por crime
    • falimentar, de
    • prevaricação,
    • peita ou suborno,
    • concussão,
    • peculato; ou
    • contra a economia popular,
    • contra o sistema financeiro nacional,
    • contra as normas de defesa da concorrência,
    • contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade,
    • enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
  • Gabarito letra C. Vou tentar complementar os colegas.

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    A) CCB/02. Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Bônus:

    Enunciado 204/CJF: A proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002.

    Enunciado 205/CJF: Adotar as seguintes interpretações ao art. 977: (1) a vedação à participação de cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade; (2) o artigo abrange tanto a participação originária (na constituição da sociedade) quanto a derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o outro cônjuge.

    --

    B) Lei 6.015/73. Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.

    --

    C) GABARITO. CCB/02. Art. 1.011. (...) §1⁰. Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

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    D) Código de Normas do TJ/GO. Art. 498. Havendo administrador estrangeiro, exigir-se-á visto de sua permanência legal no país.