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ID
5562715
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Contrariando o acordo que havia feito com a mulher, mãe da criança, o genitor escolheu um nome duplo, magoando profundamente sua mulher. Diante desse fato, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • C. Correta.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a imutabilidade do nome, que, atualmente, é concebida como relativa.

    A hipótese da questão é extraída do Informativo 695 do STJ.

    É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.905.614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

  • Erro da letra A é colocar '' somente'' nesse caso tendo em vista a jurisprudência correlacionada pelo colega acima, e a propria lei é clara no sentido de permitida a mudança após o período do primeiro ano após ter atingido a maioridade civil,conforme art 56 e 57: da lei 6015/73 :

    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.                   

    Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.              

  • GAB: C

    Complementando:

    #Existem quatro principais teorias que explicam a natureza jurídica do nome:

    a)    Teoria da propriedade: segundo esta concepção, o nome integra o patrimônio da pessoa. Essa teoria é aplicada no caso dos nomes empresariais. No que tange à pessoa natural, o nome é mais do que o mero aspecto patrimonial, consistindo, na verdade, em direito da personalidade.

    b)    Teoria negativista: afirma que o nome não é um direito, mas apenas uma forma de designação das pessoas. A doutrina relata que era a posição adotada por Clóvis Beviláqua.

    c)    Teoria do estado: sustenta que o nome é um elemento do estado da pessoa natural.

    d)    Teoria do direito da personalidade: o nome é um direito da personalidade. É a teoria adotada pelo CC (art. 16): “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.

    #O direito ao nome é protegido, dentre outros, pelos seguintes diplomas: Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 18); Convenção dos Direitos da Criança (art. 7º) e Código Civil (art. 16).

     #Princípio da imutabilidade relativa do nome: Em regra, o nome é imutável (art. 58 da LRP 6015/73). É o chamado princípio da imutabilidade relativa do nome civil.  A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros (REsp 1138103/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/09/2011).

    #Exceções:

    a) Nome que expõe a pessoa ao ridículo, inclusive o caso de homonímias (nomes iguais).

    b) Erro crasso de grafia;

    c) Tradução de nomes estrangeiros.

    d) Cirurgia de adequação de sexo (Alteração de nome e gênero independentemente da cirurgia de transgenitalização).

    e) Introdução de alcunhas, apelidos sociais ou cognome.

    f) Introdução de nome do cônjuge ou companheiro. Quando alguém incorpora o nome do outro passa a ser um direito da personalidade do incorporador. Não pode ser obrigado a retirar no divórcio;

    g) Reconhecimento de filho ou adoção;

    h) Proteção de testemunha Lei 9807/99;

    i) Inclusão do nome de familiar remoto (debate na jurisprudência).

    j) Inclusão de sobrenome por enteado por padrasto ou madrasta, havendo motivo ponderável e desde que haja concordância do último (Lei Clodovil – n.º 11.924/2009). Art. 57, §8º Lei n.º 6015/73.

     *A revelia da mulher na ação de divórcio não implica necessariamente na procedência do pedido de alteração do nome promovido pelo marido para o uso do nome de solteira, por se tratar de direito da personalidade.

  • Nossa, mas que bobagem essa flexibilização
  • Salvo engano, tal julgado caiu também na prova da magistratura do TJPR deste ano.

  • GABARITO: C

    No caso concreto, havia um consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado à filha. Esse acordo foi unilateralmente rompido pelo pai no momento do registro da criança. Em palavras mais simples, os pais da criança haviam ajustado um nome, mas o pai, no momento do registro, decidiu alterar o combinado. Trata-se de ato que violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva e que, por isso mesmo, não deve merecer guarida pelo ordenamento jurídico, na medida em que a conduta do pai configurou exercício abusivo do direito de nomear a criança. Vale ressaltar que é irrelevante apurar se houve, ou não, má-fé ou intuito de vingança do genitor. A conduta do pai de descumprir o que foi combinado é considerada um ato ilícito independentemente da sua intenção. Houve, neste caso, exercício abusivo do direito de nomear o filho, o que autoriza a modificação posterior do nome da criança, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 6.015/73. Nomear o filho é típico ato de exercício do poder familiar, que pressupõe bilateralidade e consensualidade, ressalvada a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo entre eles, inadmitindo-se, na hipótese, a autotutela. STJ. 3ª Turma. REsp 1.905.614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

  •  A questão é sobre direito de família.

    A) Ela se refere-se ao REsp 1.905.614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

    O pai e a mãe eram namorados, quando ela engravidou. Haviam combinado um nome e o pai, por vingança, acrescentou “Diane" no prenome, que é o nome do anticoncepcional que a moça tomava.

    caput do art. 57 da Lei 6.015 admite a alteração do nome, sem que seja necessário aguardar a maioridade civil. Vejamos: “A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei". Incorreta;

     
    B)  De fato, a modificação do nome é excepcional (art. 57, caput da Lei 6.015). Acontece que havia um consenso prévio entre os genitores a respeito do nome a ser dado à filha, que foi quebrado unilateralmente pelo pai, a única pessoa legitimada a promover o registro civil da criança, por conta da situação de parturiência da mãe. 

    Desta maneira, ele violou os deveres de lealdade familiar da boa-fé objetiva, configurando verdadeiro exercício abusivo do direito de nomear a criança. Incorreta;


    C) É neste sentido o julgado do STJ. Vejamos: “O ato do pai que, conscientemente, desrespeita o consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser de dado ao filho, acrescendo prenome de forma unilateral por ocasião do registro civil, além de violar os deveres de lealdade e de boa-fé, configura ato ilícito e exercício abusivo do poder familiar, sendo motivação bastante para autorizar a exclusão do prenome indevidamente atribuído à criança que completará 04 anos em 26/05/2021 e que é fruto de um namoro que se rompeu logo após o seu nascimento". Correta;



    D) Conforme explicações anteriores, é possível, sim, alterar o nome. Incorreta;




    Gabarito do Professor: LETRA C
  • Informativo 695 do STJ: É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.905.614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

  • Foge do foco do direito registral. Se o nome não expõe a criança ao ridículo, não tem porque ser modificado. Acordo dos pais "o filho se chamará Roberto". No momento do registro, o pai o qualifica como Bruno. Nenhum dos dois nomes é ridículo ou expõe a criança. Vai caber modificação? Essa hipótese não está na LRP, não está no CC, não está em ato normativo do CNJ, em nenhum lugar. Existe o princípio da imutabilidade do nome e essa hipótese não está contemplada em lei. Como de praxe, nossos tribunais criando lei.