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ID
5562724
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A venda de bem entre ascendente e descendente, por meio de interposta pessoa, é

Alternativas
Comentários
  • Importante!!! É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido (art. 496 do CC). O prazo para anular a venda direta entre ascendente e descendente é de 2 anos, a contar da conclusão do ato (art. 179 do CC). A venda de bem entre ascendente e descendente, por meio de interposta pessoa, também é ato jurídico anulável, devendo ser aplicado o mesmo prazo decadencial de 2 anos previsto no art. 179 do CC. Isso porque a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge. Em outras palavras, é apenas uma tentativa de se eximir da regra do art. 496 do CC, razão pela qual deverá ser aplicado o mesmo prazo decadencial de 2 anos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.679.501-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/03/2020 (Info 667). 

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/06/info-667-stj-1.pdf

  • GAB: B

    *Art. 496. É ANULÁVEL a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    *Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é ANULÁVEL, SEM estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 02 ANOS, a contar da data da conclusão do ato.

    #NÃO CONFUDIR:

    1.      DOAÇÃO: aplica-se a colação

    2.      VENDA: precisa de consentimento.

    *Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    *A colação é instituto aplicado às doações, e não às vendas. Assim, a venda de ascendente para descendente não se submete ao instituto da colação.

    * Art. 533, parágrafo único, inciso II - é ANULÁVEL a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

     

  • Não seria o caso de venda simulada? Se a venda foi feita através de "laranja" houve SIMULAÇÃO e o negócio jurídico deveria ser considerado NULO.

  • Fiquei com a mesma dúvida, entendi como simulação, porém a colega apresentou o julgado do STJ.

  • GABARITO: B

    É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido (art. 496 do CC). O prazo para anular a venda direta entre ascendente e descendente é de 2 anos, a contar da conclusão do ato (art. 179 do CC). A venda de bem entre ascendente e descendente, por meio de interposta pessoa, também é ato jurídico anulável, devendo ser aplicado o mesmo prazo decadencial de 2 anos previsto no art. 179 do CC. Isso porque a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge. Em outras palavras, é apenas uma tentativa de se eximir da regra do art. 496 do CC, razão pela qual deverá ser aplicado o mesmo prazo decadencial de 2 anos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.679.501-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/03/2020 (Info 667).

  • A questão aborda o contrato de compra e venda e os vícios do negócio jurídico. 

    A)  Sabemos que os vícios interferem no âmbito de validade do negócio jurídico. Quando considerados mais graves, geram a sua nulidade, por ofensa a preceito de ordem pública. Por tal razão, o vício não morre pelo decurso do tempo.

    Já os vícios que geram a sua anulabilidade, não são considerados tão graves, envolvendo, apenas, os interesses das partes. Devem ser alegados dentro do prazo prescricional. Após o seu decurso, ele morre.

    De acordo com o caput do art. 496 do CC, “é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido". A finalidade da norma é impedir uma venda simulada, para dissimular uma doação, de forma que um descendente, que é considerado herdeiro legitimo necessário (art. 1.845 do CC), seja beneficiado em detrimento dos demais herdeiros. Tanto é que, para a doação, o legislador não exige o consentimento (art. 544 do CC). Exemplo: Helena tem quatro filhos, Jorge, Luciano, Natali e Silvio. Sua relação com eles é conturbada, salvo com Jorge, que é considerado seu filho predileto. Assim, para beneficiá-lo, simula uma compra e venda de uma casa de praia, só que, na verdade, Helena está realizado a doação, que é o negócio jurídico dissimulado. Dai a exigência do consentimento dos demais descendentes.

    O prazo decadencial para propor a ação anulatória tem previsão no art.  179 do CC: “Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato". Neste sentido, é o Enunciado 368 da Jornada de Direito Civil: "o prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos".

    E a partir de quando o prazo começa a fluir? Quem responde à pergunta é o Enunciado 545: “O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis". 

    Aqui, vale a pena ressaltar o entendimento de Flavio Tartuce: “o prazo deve ser contado da escritura pública, e não do registro, uma vez que o art. 179 do CC/2002 menciona a “conclusão do ato", no sentido de sua celebração" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 3, p. 425). Incorreta;


    B) Em harmonia com as explicações anteriores. Correta; 


    C) Ato jurídico anulável, aplicando-se o prazo decadencial de 2 anos. Incorreta;


    D) Ato jurídico anulável, aplicando-se o prazo decadencial de 2 anos. Incorreta.


    Gabarito do Professor: LETRA B
  • A) ato jurídico nulo, aplicando-se o prazo decadencial de 2 anos. > A questão aborda o contrato de compra e venda e os vícios do negócio jurídico. 

    Sabemos que os vícios interferem no âmbito de validade do negócio jurídico. Quando considerados mais graves, geram a sua nulidade, por ofensa à preceito de ordem pública. Por tal razão, o vício não morre pelo decurso do tempo.

    Já os vícios que geram a sua anulabilidade, não são considerados tão graves, envolvendo, apenas, os interesses das partes. Devem ser alegados dentro do prazo prescricional. Após o seu decurso, ele morre.

    De acordo com o caput do art. 496 do CC, “é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”. A finalidade da norma é impedir uma venda simulada, para dissimular uma doação, de forma que um descendente, que é considerado herdeiro legitimo necessário (art. 1.845 do CC), seja beneficiado em detrimento dos demais herdeiros. Tanto é que, para a doação, o legislador não exige o consentimento (art. 544 do CC). Exemplo: Helena tem quatro filhos, Jorge, Luciano, Natali e Silvio. Sua relação com eles é conturbada, salvo com Jorge, que é considerado seu filho predileto. Assim, para beneficiá-lo, simula uma compra e venda de uma casa de praia, só que, na verdade, Helena está realizado a doação, que é o negócio jurídico dissimulado.Dai a exigência do consentimento dos demais descendentes.

    O prazo decadencial para propor a ação anulatória tem previsão no art.  179 do CC: “Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato”. Neste sentido, é o Enunciado 368 da Jornada de Direito Civil: "o prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos”.

    E a partir de quando o prazo começa a fluir? Quem responde à pergunta é o Enunciado 545: “O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis”. 

     

    Aqui, vale a pena ressaltar o entendimento de Flavio Tartuce: “o prazo deve ser contado da escritura pública, e não do registro, uma vez que o art. 179 do CC/2002 menciona a “conclusão do ato”, no sentido de sua celebração” (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 3, p. 425). Incorreta;



    B) ato jurídico anulável, aplicando-se o prazo decadencial de 2 anos. > Em harmonia com as explicações anteriores. Correta; 

    C) ato jurídico anulável, aplicando-se o prazo prescricional de 4 anos. > Ato jurídico anulável, aplicando-se o prazo decadencial de 2 anos. Incorreta;

    D) ato jurídico nulo, aplicando-se o prazo decadencial de 4 anos. > Ato jurídico anulável, aplicando-se o prazo decadencial de 2 anos. Incorreta.

    Gabarito do Professor: LETRA B

  • me corrijam se eu estiver errado. Caso fosse nulo, então não haveria prazo de decadência ou de prescrição, já que o ato nulo nunca existiu no mundo jurídico, certo?

  • Nulo a qualquer tempo

  • São dois negócios: primeiro a alienação para o terceiro e depois a alienação para o descendente. O primeiro é simulado, portanto nulo, e o segundo anulável.
  • Alternativa B

    1) Nos casos de incapacidade relativa do agente ou vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude, o negócio jurídico será ANULÁVEL, nos termos do art. 171 do Código Civil.

    2) Ainda, nos termos do art. 178, o prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio será de 4 anos nos seguintes casos:

    • Coação, sendo o termo inicial a data em que cessa a coação
    • Incapacidade, sendo o termo inicial a data em que se torna capaz o agente (seja por atingir os 18 anos ou demais hipóteses previstas no art. 5°)
    • Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude, sendo o termo inicial data em que foi realizado o negócio jurídico

    3) Completando, diz o art. 179 que, nos casos de negócio jurídico anulável sem previsão de prazo para pleitear-se a anulação, será de 2 anos o prazo decadencial

    4) Conforme prevê o art. 496, a venda de bem entre ascendentes e descendentes será anulável, se não houver autorização dos demais herdeiros e cônjuge do alienante

    Conclusão: a venda de bem entre ascendente e descendente não é defesa desde que haja autorização dos demais herdeiros e do cônjuge do alienante, nos termos do art. 496. No entanto, nos casos em que se sabe que não será por eles admitida a venda, alguns procedem mediante simulação, o que, segundo o STJ, torna o negócio simulado sujeito à aplicação dos exatos termos do art. 496, ou seja, procede-se à anulação e não à nulidade pela simulação. Como o art. 496 não prevê prazo decadencial, aplica-se a regra do art. 179

  • Para quem ficou em dúvida com relação à alternativa E, acredito que a explicação seja a seguinte.

    Na situação tratada na questão, estamos diante de uma simulação relativa, ou seja, há dois contratos: um aparente (simulado) e um real (dissimulado). É importante fazer essa distinção entre os dois negócios.

    O art. 167 do CC prevê: "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma". Ou seja, o Código trata de maneira diferente o negócio simulado e o real, de modo que a nulidade do primeiro não implica na nulidade do segundo.

    O negócio simulado, que é o fictício (no caso, a venda para a interposta pessoa e desta para o destinatário final), é sempre nulo, por força do art. 167 do CC. Mas o negócio dissimulado, que é o que foi realmente celebrado (no caso, a venda do ascendente para o descendente) é anulável, de acordo com o art. 496.

    Espero ter esclarecido.