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ID
5562730
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O testamento foi elaborado apenas para que os bens imóveis herdados pelos filhos do testador fossem gravados com cláusula de incomunicabilidade. Desse modo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) o herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro não poderá preferir o prêmio à herança ou ao legado, exceto se o testador tiver distribuído toda a herança em legados. ERRADA 

    • Art. 1.988. O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança ou ao legado.

    B) o testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança gravada, ou de parte dela, mesmo havendo cônjuge ou herdeiros necessários beneficiários com a cláusula de incomunicabilidade. ERRADA

    • Quando há cônjuge ou herdeiros necessários não pode. Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.

    C) não ocasiona a perda do direito do testamenteiro de receber um prêmio pelo exercício de seu encargo, caso a execução da disposição testamentária só tenha sido obstada em razão de omissão do próprio testador. CORRETA

    • A perda de finalidade de testamento – elaborado apenas para que os bens imóveis herdados pelos filhos do testador fossem gravados com cláusula de incomunicabilidade – não ocasiona a perda do direito do testamenteiro de receber um prêmio pelo exercício de seu encargo (art. 1.987 do CC/2002) caso a execução da disposição testamentária só tenha sido obstada em razão de omissão do próprio testador que, após a vigência do novo Código Civil, deixou de aditar o testamento para indicar a justa causa da restrição imposta (art. 1.848 c/c art. 2.042 do CC/2002)., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/12/2014, DJe 11/12/2014. Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0553

    D) com a vigência do CC/2002, passou-se a exigir a indicação de justa causa para que o testador imponha cláusula de incomunicabilidade sobre os bens da legítima, sendo tarefa do testamenteiro essa demonstração. ERRADA

    • a demonstração é do testador.

  •  
    A questão é sobre testamento, que é um negócio jurídico bilateral no qual se dispõe, no todo ou em parte, do patrimônio para depois da morte, além de se facultar outras declarações de vontade.

    A) Caso o testador não tenha herdeiros necessários (art. 1.845 do CC), poderá dispor livremente de seus bens. Do contrário, poderá dispor, apenas, de cinquenta por cento, pois a outra metade será destinada a eles, a que se denomina de legítima (art. 1.846 do CC).

    Exercido o poder de testar, o testador tem o interesse no seu fiel cumprimento. Mas ele pode recear que, com a sua morte, os herdeiros não darão cumprimento à sua vontade. É nesse contexto que surge a figura do testamenteiro, que é a pessoa a quem o testador, expressamente, confere o encargo de efetivar a sua manifestação de última vontade, tendo a missão de promover a execução do testamento. É, pois, uma função eminentemente privada. Trata-se de uma faculdade, não estando o obrigado a nomear um.

    Em face da extensão de responsabilidade imposta, é necessária a sua aceitação. Sua atuação é remunerada, denominada de prêmio/vintena, estipulada pelo próprio testador. Na ausência da previsão, o caput do art. 1.987 do CC estipula um limite de 1 a 5 por cento sobre o valor da herança líquida, a depender da complexidade, que recairá sobre a parte disponível quando houver herdeiro necessário (parágrafo único do art. 1.987).

    Caso o testador seja um herdeiro ou legatário, não haverá remuneração, por entender o legislador que a sua função decorre de interesse próprio; todavia, nada impede que o herdeiro ou legatário nomeado testamenteiro renuncie à herança ou ao legado, a fim de receber o prêmio. É neste sentido o art. 1.988: “O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança ou ao legado". Incorreta;


    B) Dispõe o caput do art. 1.977 do CC que “o testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários", isso porque a eles cabe, 
    preferencialmente, a posse e a administração da herança. 

    No mais, diz o legislador, no art. 1.848 do CC, que “salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima". Essas cláusulas são restritivas, limitadoras, razão pela qual a legítima não poderá ser gravada com elas, salvo se houver justa causa. Exemplo: o pai preocupado que um de seus filhos gaste toda a herança em jogos de azar, já que seu filho é viciado em pôquer. Neste caso, ele poderá, em testamento, estabelecer a cláusula de inalienabilidade, mas, para tanto, terá que apresentar o motivo.

    Ressalte-se que elas poderão ser vitalícias, permanecendo com o bem enquanto vivo estiver o beneficiário; contudo, não são perpétuas, desaparecendo com a sua morte. Isso significa que bem será transmitido aos seus herdeiros de forma livre e desembaraçada, sem que seja possível mantê-lo fora do comércio por mais tempo. Incorreta;


    C) Segundo o art. 1.989 do CC, “reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por ser removido ou por não ter cumprido o testamento". Exemplo: 
    despesas ilegais feitas por ele; quando é negligente e não ultima o inventário dentro do prazo. Assim, caso a execução da disposição testamentária só tenha sido obstada em razão de omissão do próprio testador, não terá atuado o testamenteiro com culpa, não havendo razão para que lhe seja aplicada a sanção do referido dispositivo legal. Correta;


    D) Essa tarefa incumbe ao testador. Incorreta;


    FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 4. p. 773


    Gabarito do Professor: LETRA C
  • Justificativa da Letra D:

    Código Civil: Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 ; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.

    Conclui-se, portanto, que o ônus de declarar a justa causa para aposição de cláusula restritiva é do testador, e não do testamenteiro.