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ID
5562745
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Superior Tribunal de Justiça vem firmando jurisprudência acerca da desconsideração da personalidade jurídica; assim, de acordo com esse Tribunal, na hipótese em que haja o pedido de desconsideração inversa de sociedade limitada modesta, na qual as únicas sócias sejam mãe e filha, cada uma com metade das quotas sociais, é possível responsabilizar pelas dívidas dessa sociedade a sócia que, de acordo com o contrato social, não exerça funções de gerência ou administração?

Alternativas
Comentários
  • Em síntese:

    Na hipótese em que tenha sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade limitada modesta na qual as únicas sócias sejam mãe e filha, cada uma com metade das quotas sociais, é possível responsabilizar pelas dívidas dessa sociedade a sócia que, de acordo com o contrato social, não exerça funções de gerência ou administração.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1315110-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013 (Info 524).

    Aprofundando com comentários do Dizer o Direito:

    Imagine a seguinte situação adaptada:

    O Banco ajuizou uma execução contra a sociedade limitada Silva e Silva Ltda., uma microempresa que possui apenas duas sócias: Maria e Joana (mãe e filha).

    O juiz aceitou o requerimento do Banco e decretou a desconsideração da personalidade jurídica, determinando que a execução recaísse sobre os bens particulares dos sócios da pessoa jurídica.

    Joana opôs exceção de pré-executividade, sustentando a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou da gerência e administração da empresa. Assim, a desconsideração deveria atingir apenas os bens de sua mãe (Maria) que, conforme o contrato social seria a única sócia-administradora.

     

    O que o STJ decidiu?

    Segundo o STJ, apesar de o art. 50 do CC/02 não trazer essa peculiaridade, é certo que a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica deve incidir apenas sobre os bens dos administradores ou sócios que efetivamente contribuíram na prática do abuso ou fraude na utilização da pessoa jurídica, devendo ser afastada a responsabilidade dos sócios minoritários que não influenciaram na prática do ato.

    No julgamento do REsp 786.345/SP (3ª Turma, Rel. para o acórdão Min. Ari Pargendler, DJe de 26.11.2008), o STJ entendeu que a desconsideração da personalidade jurídica no caso de sociedades limitadas somente atinge os sócios-gerentes (não abrangendo quem tem apenas o status de sócio sem poder de administração).

    No caso narrado acima, contudo, o STJ considerou que se tratava de uma hipótese diferente daquela. Isso porque Joana, juntamente com sua mãe (Maria), são as únicas sócias da sociedade limitada e cada uma detém 50% das quotas sociais. Logo, Joana não é sócia minoritária.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. 

  • GABARITO: A

    DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE LIMITADA. Na hipótese em que tenha sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade limitada modesta na qual as únicas sócias sejam mãe e filha, cada uma com metade das quotas sociais, é possível responsabilizar pelas dívidas dessa sociedade a sócia que, de acordo com o contrato social, não exerça funções de gerência ou administração. É certo que, a despeito da inexistência de qualquer restrição no art. 50 do CC/2002, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica apenas deve incidir sobre os bens dos administradores ou sócios que efetivamente contribuíram para a prática do abuso ou fraude na utilização da pessoa jurídica. Todavia, no caso de sociedade limitada modesta na qual as únicas sócias sejam mãe e filha, cada uma com metade das quotas sociais, a titularidade de quotas e a administração da sociedade se confundem, situação em que as deliberações sociais, na maior parte das vezes, ocorrem no dia a dia, sob a forma de decisões gerenciais. Nesse contexto, torna-se difícil apurar a responsabilidade por eventuais atos abusivos ou fraudulentos. Em hipóteses como essa, a previsão no contrato social de que as atividades de administração serão realizadas apenas por um dos sócios não é suficiente para afastar a responsabilidade dos demais. Seria necessária, para tanto, a comprovação de que um dos sócios estivera completamente distanciado da administração da sociedade. REsp 1.315.110-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013

  • info 524, STJ - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE LIMITADA.Na hipótese em que tenha sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade limitada modesta na qual as únicas sócias sejam mãe e filha, cada uma com metade das quotas sociais, é possível responsabilizar pelas dívidas dessa sociedade a sócia que, de acordo com o contrato social, não exerça funções de gerência ou administração.

    REsp 1.315.110-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013.

  • Primeiramente, importante observa que "Na desconsideração inversa, os bens da sociedade devem responder por atos praticados pelo sócio. Ou seja: A proteção patrimonial da sociedade é retirada, permitindo-se que a pessoa jurídica responda com seus bens por atos praticados pela pessoa física do sócio". Veja bem: o pedido de desconsideração inversa visa atingir os bens da sociedade em razão de dívida de sócio. Quando se fala em responsabilizar sócios por dívidas da sociedade, o pedido é de desconsideração da personalidade jurídica propriamente dito.

  • Alguém entendeu porque a resposta correta não é "c"?

  • Conforme a jurisprudência citada pela colega Bruna, a certa seria a C, vejamos o grifo meu em verde:

    DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE LIMITADA. Na hipótese em que tenha sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade limitada modesta na qual as únicas sócias sejam mãe e filha, cada uma com metade das quotas sociais, é possível responsabilizar pelas dívidas dessa sociedade a sócia que, de acordo com o contrato social, não exerça funções de gerência ou administração. É certo que, a despeito da inexistência de qualquer restrição no art. 50 do CC/2002, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica apenas deve incidir sobre os bens dos administradores ou sócios que efetivamente contribuíram para a prática do abuso ou fraude na utilização da pessoa jurídica. Todavia, no caso de sociedade limitada modesta na qual as únicas sócias sejam mãe e filha, cada uma com metade das quotas sociais, a titularidade de quotas e a administração da sociedade se confundem, situação em que as deliberações sociais, na maior parte das vezes, ocorrem no dia a dia, sob a forma de decisões gerenciais. Nesse contexto, torna-se difícil apurar a responsabilidade por eventuais atos abusivos ou fraudulentos. Em hipóteses como essa, a previsão no contrato social de que as atividades de administração serão realizadas apenas por um dos sócios não é suficiente para afastar a responsabilidade dos demais. Seria necessária, para tanto, a comprovação de que um dos sócios estivera completamente distanciado da administração da sociedade. REsp 1.315.110-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013.

    ACHO QUE É MAIS UM GABARITO COLOCADO AQUI ERRADO PELO QC......

  • gente pesquisei a prova e o gabarito oficiais, a resposta é C, o qc colocou errado

  • Eta banca preguiçosa, pegando julgado de 2013 e anterior à reforma do assunto

  • Não entendi nem o enunciado

  • Essa questão só acertou quem tem sorte ou quem leu o precedente
  • queria entender como é os bens das sócias vão ser atingidos por divida da sociedade se o pedido foi de desconsideração inversa da personalidade juridica

  • Desconsideração de sociedade limitada modesta e responsabilização do sócio não gerente

    Na hipótese em que tenha sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade limitada modesta na qual as únicas sócias sejam mãe e filha, cada uma com metade das quotas sociais, é possível responsabilizar pelas dívidas dessa sociedade a sócia que, de acordo com o contrato social, não exerça funções de gerência ou administração. STJ. 3ª Turma. REsp 1.315.110-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013 (Info 524).

  • Na hipótese em que tenha sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade limitada modesta na qual as únicas sócias sejam mãe e filha, cada uma com metade das quotas sociais, é possível responsabilizar pelas dívidas dessa sociedade a sócia que, de acordo com o contrato social, não exerça funções de gerência ou administração. STJ. 3ª Turma. REsp 1.315.110-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013 (Info 524).