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ID
5562754
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das definições da jurisprudência do STJ sobre a técnica do julgamento ampliado, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • a) O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.815-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/11/2018 (Info 638).

    b) Art. 942, § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    c) A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no julgamento de apelação em processo de mandado de segurança? SIM. A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação que resultou não unânime interposta contra sentença proferida em mandado de segurança (STJ. 2ª Turma. REsp 1868072/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 04/05/2021). A técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC/2015 também tem aplicação para julgamento não unânime de apelação interposta em sede de mandado de segurança (STJ. 1ª Turma. REsp 1817633/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/09/2019). - DOD

    d) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAIORIA. CARÁTER INTEGRATIVO. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO NCPC. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1[...] 2. A técnica de julgamento ampliado aludida no art. 942 do NCPC incide na hipótese de embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou apelação quando o voto vencido inaugurado nos embargos de declaração possa alterar o resultado do julgamento, sendo irrelevante se foram acolhidos ou rejeitados, tendo em vista o caráter integrativo dos aclaratórios. 3. [...] (AgInt no REsp 1863967/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Os novos julgadores convocados na forma do art. 942 do CPC/2015 poderão analisar todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve divergência. STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.815-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/11/2018 (Info 638).

    b) ERRADO: Art. 942, § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    c) CERTO: Conclui-se, portanto, que a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/15, aplica-se também ao julgamento de apelação que resultou não unânime interposta contra sentença proferida em mandado de segurança. Precedente: REsp n. 1.817.633/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019. STJ - REsp: 1868072 RS 2020/0068170-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021.

    d) ERRADO: A técnica de julgamento ampliado aludida no art. 942 do NCPC incide na hipótese de embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou apelação quando o voto vencido inaugurado nos embargos de declaração possa alterar o resultado do julgamento, sendo irrelevante se foram acolhidos ou rejeitados, tendo em vista o caráter integrativo dos aclaratórios. STJ - AgInt no REsp: 1863967 MT 2020/0045868-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021)

  • JUNÇÃO DE COMENTÁRIOS:

    a) se houver novos julgadores convocados, não poderão analisar integralmente o recurso, limitando-se aos pontos sobre os quais houve inicialmente divergência. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Os novos julgadores convocados na forma do art. 942 do CPC/2015 poderão analisar todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve divergência. STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.815-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/11/2018 (Info 638).

    ___

    b) a técnica diferenciada de julgamento não é cabível em sede de ação rescisória. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Art. 942, § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
    • I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    ___

    c) a técnica de ampliação do colegiado se aplica também ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança. 

    FUNDAMENTO:

    • A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no julgamento de apelação em processo de mandado de segurança? SIM. A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação que resultou não unânime interposta contra sentença proferida em mandado de segurança (STJ. 2ª Turma. REsp 1868072/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 04/05/2021). A técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC/2015 também tem aplicação para julgamento não unânime de apelação interposta em sede de mandado de segurança (STJ. 1ª Turma. REsp 1817633/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/09/2019). - DOD

    ___

    d) por sua natureza, os embargos de declaração dispensam a necessidade do julgamento ampliado. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • A técnica de julgamento ampliado aludida no art. 942 do NCPC incide na hipótese de embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou apelação quando o voto vencido inaugurado nos embargos de declaração possa alterar o resultado do julgamento, sendo irrelevante se foram acolhidos ou rejeitados, tendo em vista o caráter integrativo dos aclaratórios. STJ - AgInt no REsp: 1863967 MT 2020/0045868-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021)

    Depois da escuridão, luz.

  • MANDADO DE SEGURANÇA - JURISPRUDÊNCIAS ATUALIZADAS:

    *O prazo para a Fazenda Pública interpor agravo interno em Suspensão de Liminar é de 15 dias (e não de 5 dias) e deve ser contado em dobro. (STJ. Corte Especial. SLS nº 2572/DF, julgado em 15/12/2021)

    *Em regra, não cabe pedido de suspensão de segurança à Presidência do STF em face de decisão proferida por ministros do STF, notadamente quando ausente qualquer teratologia na decisão impugnada.(STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021)

    *Partido político não possui legitimidade para postular pedido de suspensão de segurança, já que se trata de pessoa jurídica de direito privado, com base na vedação legal disposta no art. 15 da Lei 12.016/2009.)STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021).

    *O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, conforme se extrai do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial.(STJ. 1ª Seção. AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Min. Aussete Magalhães, julgado em 28/04/2020)

    *O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.(STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2020)

    *Nos casos de anistia política, em sede de mandado de segurança, só é possível a inclusão de juros de mora e correção monetária na fase executiva quando houver decisão expressa nesse sentido.( STJ. 1ª Seção. ExeMS 18782-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (Info 634).

    *O mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos.(STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018 (Info 912).

  • Matéria não inclusa no edital do Escrevente do TJ SP

    E nem no Oficial de Promotoria do MP SP.

  • Os embargos infringentes foram excluídos pelo NCPC, que passou a não mais prever essa espécie recursal. Assimila-se a este recurso a técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942, CPC (artigo que não está previsto no edital do Escrevente do TJ SP).

    Observe-se, ainda, que os embargos de declaração poderão ter efeitos infringentes.

    Fonte: Retirado do PDF do material para Escrevente Judiciário 2021 (Estratégia Concurso) - Aula 10.

  • Sobre a técnica do julgamento ampliado (art. 942. CPC)

    A técnica do julgamento ampliado está no art. 942, CPC (Não cai no Escrevente do TJ SP).  

    De um modo geral o conteúdo não cai no Edital no Escrevente do TJ SP e nem no Oficial de Promotoria do MP SP.

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    ERRADO. A) se houver novos julgadores convocados, não poderão analisar integralmente o recurso, ̶l̶i̶m̶i̶t̶a̶n̶d̶o̶-̶s̶e̶ ̶a̶o̶s̶ ̶p̶o̶n̶t̶o̶s̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶o̶s̶ ̶q̶u̶a̶i̶s̶ ̶h̶o̶u̶v̶e̶ ̶i̶n̶i̶c̶i̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶i̶v̶e̶r̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶. ERRADO.

    Não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência.

    O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942, CPC) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência.

    Os novos julgadores convocados na forma do art. 942 do CPC/2015 poderão analisar todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve divergência. STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.815-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/11/2018 (Info 638).

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    ERRADO. B) a técnica diferenciada de julgamento ̶n̶ã̶o̶ ̶é̶ ̶c̶a̶b̶í̶v̶e̶l̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶r̶e̶s̶c̶i̶s̶ó̶r̶i̶a̶. ERRADO.

    É cabível em ação rescisória.

    Art. 942, §3º, inciso I, CPC. (Não cai no Escrevente do TJ SP).

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    CORRETO. C) a técnica de ampliação do colegiado se aplica também ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança.  CORRETO.

    A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no julgamento de apelação em processo de mandado de segurança? SIM. A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942, CPC, aplica-se também ao julgamento de apelação que resultou não unânime interposta contra sentença proferida em mandado de segurança. A técnica de ampliação de colegiado prevista no art. 942 do CPC também tem aplicação para julgamento não unânime de apelação interposta em sede de mandado de segurança.

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    ERRADO. D) por sua natureza, os embargos de declaração ̶d̶i̶s̶p̶e̶n̶s̶a̶m̶ ̶a̶ ̶n̶e̶c̶e̶s̶s̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶o̶ ̶j̶u̶l̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶a̶m̶p̶l̶i̶a̶d̶o̶. ERRADO.

    A técnica de julgamento ampliado aludida no art. 942 do CPC incide na hipótese de embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou apelação quando o voto vencido inaugurado nos embargos de declaração possa alterar o resultado do julgamento, sendo irrelevante se foram acolhidos ou rejeitados, tendo em vista o caráter integrativo dos aclaratórios. 

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

  • "​​A técnica de ampliação do colegiado, prevista no  do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), também se aplica ao julgamento não unânime de apelação interposta em mandado de segurança."

    STJ, Resp n. 1868072.RRESEsp nº868072 / RS.