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ID
5562772
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto à infração à ordem econômica.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta - A, nos termos do art. 33 da Lei nº 12.529/2011:

    "Art. 33. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica."

    A alternativa B está incorreta, porquanto, ao contrário do que foi disposto, admite-se a venda de bens abaixo do preço, desde que justificadamente. Ademais, permitiu-se a retenção de bens de produção ou de consumo para garantir a cobertura dos custos de produção (art. 36, §3º, incisos XV e XVI da Lei nº 12.529/2011).

    A alternativa C está incorreta, porque as infrações contra a ordem econômica, conforme concebidas pela Lei nº 12.529/2011, independem de culpa:

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    A alternativa D está incorreta, porque a responsabilidade individual dos dirigentes ou administradores da empresa é solidária e não subsidiária, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.529/2011:

    Art. 32. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.

    Bons estudos!

  • GABARITO - A

    Lei 12.529/2011

    Art. 33. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica."

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 33. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica.

    b) ERRADO: Art. 36, § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;

    c) ERRADO: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:  III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    d) ERRADO: Art. 32. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.

  • Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.

    DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.

    Art. 32. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a Responsabilidade da Empresa e a Responsabilidade Individual de seus Dirigentes ou administradores, SOLIDARIAMENTE.

    Art. 33. Serão SOLIDARIAMENTE responsáveis as empresas ou entidades integrantes de Grupo Econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos 1 delas praticar infração à ordem econômica.

    Art. 34. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

    Parágrafo único. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Art. 35. A repressão das infrações da ordem econômica não exclui a punição de outros ilícitos previstos em lei.

    DAS INFRAÇÕES

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, Independentemente de Culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de verificar qual delas está correta. 
    Item (A) - De acordo com o artigo 33 da Lei nº 12.529/2011, (Lei que estrutura o Sistema Brasileiro de Livre Concorrência e que também trata de infrações contra a ordem econômica), "serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica". Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
    tem (B) - A retenção de bens de produção ou de consumo não configura infração à ordem econômica em qualquer hipótese, como afirmado na presente alternativa. O inciso XVI, do artigo 36, da Lei nº 12.529/2011, expressamente excepciona os casos em que a retenção tiver por finalidade garantir a cobertura dos custos de produção. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - O caput do artigo 36 da Lei nº 12.539/2011 dispõe expressamente que as condutas constantes de seus incisos, dentre as quais a de aumentar arbitrariamente os lucros (inciso III) e exercer de forma abusiva posição dominante (inciso IV), configuram infração da ordem econômica independentemente de culpa. Nesses termos, não é preciso que se comprove a multa como asseverado nesta alternativa, razão pela qual está incorreta.
    Item (D) - De acordo com o disposto no artigo 32 da Lei nº 12.529/2011, a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores por infrações da ordem econômica é solidária e não subsidiária, como asseverado neste item. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Gabarito do professor: (A)