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Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
LETRA D
(fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm)
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Gabarito letra D
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A) O inciso IV do artigo 1033 do CCB, que previa essa hipótese, foi revogado pela Lei 14.195/21.
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B) CC/02.Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: (...) III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
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C) CC/02. Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
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D) CC/02. Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I - anulada a sua constituição;
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Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - Revogado
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. Revogado
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
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Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - Revogado
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. Revogado
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
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A questão tem por objeto tratar das hipóteses
de dissolução. Diferente do que ocorre com a dissolução parcial, em que a
sociedade se resolve em relação a um dos sócios, na dissolução de pleno direito
ou judicial teremos a liquidação da sociedade. Na Dissolução de pleno direito as
causas que dão origem estão contempladas no art. 1.033, CC. É chamada de
dissolução de pleno direito, que ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) o
vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio,
não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo
indeterminado; b) o consenso unânime dos sócios; c) a deliberação dos sócios,
por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; d) a falta de
pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias
(Revogado) ; e) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Letra A) Alternativa Incorreta. Essa
hipótese é de dissolução de pleno direito (art. 1.033, CC), foi revogada pela
Lei nº 14.195/21.
Letra B)Alternativa Incorreta. Essa
hipótese é de dissolução de pleno direito (art. 1.033, CC).
Letra C)Alternativa Incorreta. Essa
hipótese é de dissolução de pleno direito (art. 1.033, CC).
Letra D) Alternativa Correta. Além dessas
hipóteses de dissolução de pleno direito, temos a possibilidade da dissolução
judicial a requerimento de qualquer dos sócios em duas hipóteses: a) quando
anulada a sua constituição; ou b) quando exaurido o fim social ou verificada a
sua inexequibilidade. O contrato social da sociedade poderá ainda prever outras
causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente, quando contestadas. Na
dissolução judicial, a nomeação do liquidante será realizada pelo juiz. Ao
ocorrer a dissolução, os administradores deverão se abster de praticar as
operações que antes realizavam e irão se restringir à gestão própria dos
negócios inadiáveis. Se após a dissolução permanecerem praticando os atos de
gestão, responderão solidária e ilimitadamente
Gabarito do Professor : D
Dica: Após a dissolução de pleno direito, os
administradores da sociedade providenciarão a investidura do liquidante. Se não
estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação
dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade. O
liquidante será destituído a qualquer tempo nas hipóteses consagradas no art.
1.038, §1º, CC
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Lembremos da atecnia do código civil pois o art. 282 do CPC diz:
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
A anulação se dá por decisão judicial. Então teríamos aí dois processos: um de anulação e outro de extinção? É mais lógico o juiz anular o ato constitutivo e com isso a sociedade ser extinta automaticamente. Se os sócios primitivos quiserem, que firmem outra sociedade. Mas está no texto da lei, temos que decorar, mas fica para reflexão.