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ID
5562775
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto à dissolução de sociedade simples, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

    I - anulada a sua constituição;

    II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.

    LETRA D

    (fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm)

  • Gabarito letra D

    --

    A) O inciso IV do artigo 1033 do CCB, que previa essa hipótese, foi revogado pela Lei 14.195/21.

    --

    B) CC/02.Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: (...) III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    --

    C) CC/02. Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    --

    D) CC/02. Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I - anulada a sua constituição;

  • Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - Revogado

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Parágrafo único. Revogado

    Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

    I - anulada a sua constituição;

    II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.

  • Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - Revogado

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Parágrafo único. Revogado

    Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

    I - anulada a sua constituição;

    II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.

  • A questão tem por objeto tratar das hipóteses de dissolução. Diferente do que ocorre com a dissolução parcial, em que a sociedade se resolve em relação a um dos sócios, na dissolução de pleno direito ou judicial teremos a liquidação da sociedade. Na Dissolução de pleno direito as causas que dão origem estão contempladas no art. 1.033, CC. É chamada de dissolução de pleno direito, que ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; b) o consenso unânime dos sócios; c) a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; d) a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias (Revogado) ; e) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Essa hipótese é de dissolução de pleno direito (art. 1.033, CC), foi revogada pela Lei nº 14.195/21.


    Letra B)Alternativa Incorreta. Essa hipótese é de dissolução de pleno direito (art. 1.033, CC).


    Letra C)Alternativa Incorreta. Essa hipótese é de dissolução de pleno direito (art. 1.033, CC).


    Letra D) Alternativa Correta. Além dessas hipóteses de dissolução de pleno direito, temos a possibilidade da dissolução judicial a requerimento de qualquer dos sócios em duas hipóteses: a) quando anulada a sua constituição; ou b) quando exaurido o fim social ou verificada a sua inexequibilidade. O contrato social da sociedade poderá ainda prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente, quando contestadas. Na dissolução judicial, a nomeação do liquidante será realizada pelo juiz. Ao ocorrer a dissolução, os administradores deverão se abster de praticar as operações que antes realizavam e irão se restringir à gestão própria dos negócios inadiáveis. Se após a dissolução permanecerem praticando os atos de gestão, responderão solidária e ilimitadamente

    Gabarito do Professor : D


    Dica: Após a dissolução de pleno direito, os administradores da sociedade providenciarão a investidura do liquidante. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade. O liquidante será destituído a qualquer tempo nas hipóteses consagradas no art. 1.038, §1º, CC
  • Lembremos da atecnia do código civil pois o art. 282 do CPC diz:

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    A anulação se dá por decisão judicial. Então teríamos aí dois processos: um de anulação e outro de extinção? É mais lógico o juiz anular o ato constitutivo e com isso a sociedade ser extinta automaticamente. Se os sócios primitivos quiserem, que firmem outra sociedade. Mas está no texto da lei, temos que decorar, mas fica para reflexão.