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Artigo 27 da Lei n.9.868/99: Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (mitigação do princípio da nulidade no controle concentrado e no controle difuso).
Na ADI 2.240, o STF decidiu por declarar a inconstitucionalidade da lei estadual sem pronúncia de sua nulidade, em razão de prevalecer, no caso, os princípios da segurança jurídica, do interesse social, da boa-fé e da proteção da legítima confiança.
obs: comentário rápido, porque é o meu 1°. rsrs
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Erro da alternativa D
d) A declaração de inconstitucionalidade terá efeito repristinatório da norma anterior àquela declarada inconstitucional, desde que a sua restauração seja determinada expressamente na modulação da decisão da Excelsa Corte.
A repristinação não ocorre como regra geral no Direito Brasileiro, mas os efeitos repristinatórios podem ocorrer em 2 situações:
A - De forma expressa - Quando a lei revogadora expressamente declara que lei revogada será restaurada
B - No controle de Constitucionalidade - Nesse caso NÃO há a necessidade de declaração expressa - A lei revogada pela norma inconstitucional se restaura automaticamente
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CF 88 Art. 102
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
O erro da assertiva B, então, é que nem sempre o efeito será ex tunc, já que pode ser modulado, de acordo com Lei n.9.868/99.
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Erro da letra B- Os efeitos da decisão que julga a ADI são erga omnes, ex tunc e vinculante aos órgãos do Poder Judiciário, do Legislativo e da Administração Pública federal, estadual, municipal e Distrital. (poder legislativo não fica vinculado a decisões em ADIs).
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A) O Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da parcelaridade, pode julgar parcialmente procedente o pedido feito na ADI, sendo vedado, contudo, o expurgo de apenas uma palavra ou expressão.
A questão tenta confundir a declaração de inconstitucionalidade com o veto presidencial. Esse sim deve abranger texto integral, não podendo incidir sobre palavra ou expressão (CF, art. 66, §1º). Para a declaração de inconstitucionalidade não há tal proibição.
B) Os efeitos da decisão que julga a ADI são erga omnes, ex tunc e vinculante aos órgãos do Poder Judiciário, do Legislativo e da Administração Pública federal, estadual, municipal e Distrital.
O erro da questão foi incluir o Poder Legislativo, o qual não fica vinculado, em sua função típica, às decisões em sede de ADI. Art. 102, §2º, CF.
C) No direito brasileiro, é admissível a declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade, por motivos de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.
Correta. Trata-se da modulação de efeitos constante da Lei 9.868/99, art. 27, que prevê:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Nesse caso, da técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronuncia de nulidade, o STF reconhece a inconstitucionalidade da norma, mas a mantém no ordenamento jurídico, até que outra norma seja aditada, a fim de se evitar o vácuo jurídico.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/31062/apontamentos-sobre-a-tecnica-da-declaracao-de-inconstitucionalidade-sem-pronuncia-de-nulidade-no-julgamento-das-normas-sobre-numeros-de-deputados-no-stf
D) A declaração de inconstitucionalidade terá efeito repristinatório da norma anterior àquela declarada inconstitucional, desde que a sua restauração seja determinada expressamente na modulação da decisão da Excelsa Corte.
A regra é que a declaração tenha efeito repristinatório automático, ou seja, a lei anterior, que havia sido revogada pela atual (declarada inconstitucional), volta a viger. Isso independentemente de estar expresso na decisão.
Sejam fortes e corajosos, todos vocês que esperam no Senhor! Sl 31:24
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Declaração parcial de nulidade sem redução de texto:
Quando se constata a existência de uma regra legal inconstitucional que, em razão da redação adotada pelo legislador, não tem como ser excluída do texto da lei sem que a supressão acarrete um resultado indesejado.
Assim, nem a lei, nem parte dela, é retirada do mundo jurídico (nenhuma palavra é suprimida do texto da lei). Apenas a aplicação da lei – em relação a determinadas pessoas, ou a certos períodos – é tida por constitucional.
Segundo Dirley da Cunha Júnior, “aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma,
mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria. Essa técnica da declaração
de inconstitucionalidade sem redução de texto foi aplicada no julgamento da ADI 1.946, na qual o STF
declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 14 da EC 20/98 (que instituiu o teto
para os benefícios previdenciários do RGPS), para excluir sua aplicação ao benefício do salário maternidade
(licença gestante), que deve ser pago sem sujeição a teto e sem prejuízo do emprego e do salário, conforme
o art. 7º, XVIII, da CF”.
MPE-PR (PROMOTOR), 2019: A interpretação conforme exclui a interpretação proposta e impõe outra,
conforme a Constituição, enquanto a declaração parcial de nulidade revela a ilegitimidade da aplicação da
norma na situação proposta, ressalvando sua aplicabilidade em outras.
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O expurgo de apenas uma palavra ou expressão é possível no âmbito da ADIN. Não se pode confundir com o veto presidencial, o qual deve ser feito em referência à todo o artigo, inciso ou alínea.
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#Complementando: efeito repristinatório
*A respeito do efeito repristinatório – que importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo concreto – Celso de Mello adverte que “a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica, não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida, sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional” (STF, ADI 2.215-MC/PE, Plenário, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 26/04/2001, noticiado no informativo/STF n° 224).
*Para Uadi Lammêgo Bulos, "no exato momento em que o Supremo publica a sua decisão, cassando a constitucionalidade do ato normativo, voltam à vigência as previsões legais que haviam sido revogadas pela lei declarada inconstitucional. Significa dizer que a amplitude dos efeitos genéricos ou erga omnes do controle abstrato enseja a eficácia repristinatória. Essa eficácia é automática".
#OBS: por vezes, ocorre o efeito repristinatório indesejado, em que a norma que volta a ter aplicação está em desarmonia com o momento social, político ou legal (ex.: era considerada inconstitucional, mas foi revogada por outra norma antes dessa análise). Esse efeito ocorre quando a lei revogada também for eivada do vício de inconstitucionalidade, de modo que se faz necessária a formulação de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade, tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas - deverá deverá impugnar todo o "complexo normativo" (norma atual e aquelas que eventualmente foram revogadas e que tinham o mesmo vício, a fim de evitar uma "eficácia repristinatória indesejada" e impedir que aquela decisão do STF restaure uma lei com semelhante mácula).
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Princípio da parcelaridade diz respeito a possibilidade do STF de declarar a inconstitucionalidade de apenas parte da decisão. O Judiciário pode nulificar toda a lei, o artigo, o parágrafo, o inciso ou a alínea, e até mesmo retirar uma palavra ou expressão de dentro da frase, inclusive pode declarar a inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade. DIFERENTEMENTE OCORRE NO VETO POLITICO OU JURÍDICO feito pelo chefe do poder executivo.
Eu associo da seguinte forma: ''parcelaridade'', PARCIAL, PARTE, inconstitucionalidade de parte da decisão.
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Olá pessoal!
A questão em tela cobra do candidato conhecimento da letra seca de lei, mais especificamente sobre ação direta de inconstitucionalidade e seus efeitos e alcance.
Aponta-se a lei 9.868/99, art. 27:
"Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.".
Com isso, aponta-se o GABARITO letra C).
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STF analisa interesse social? Aff. E o expurgo de uma palavra ou expressão pode, alterando o sentido da norma sem problema nenhum. Tem que parar de estudar direito comparado, função da corte suprema etc. No Brasil o STF é legislador mesmo. Tem que ler texto de lei pq se for pela teoria vc dança.