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GAB. A
Fonte: L. 8.666
A é possível a rescisão amigável de contrato administrativo e, para isso, o instrumento rescisório deve ser formalizado por termo no processo de licitação. ✅
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
(...)
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
(...)
§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
B a partir de 60 dias no atraso dos pagamentos devidos pela Administração, o particular pode recorrer à via judicial para utilizar-se da cláusula de exceção de contrato não cumprido. ❌
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Adm. decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Adm., nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
C na revisão do preço, a recomposição é efetivada com base na variação de custos de insumos previstos em documento previamente elaborado. ❌
Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo P. Executivo Federal, que os fará publicar no DOU, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.
D é condição de validade do contrato administrativo sua publicação na imprensa oficial antes da sua celebração. ❌
É condição de EFICÁCIA.
Lembrem da Escada Ponteana:
1.Existência: Sujeito, forma e objeto.
2. Validade: Sujeito Capaz, forma prescrita ou não defesa em lei e objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
3. Eficácia: Termo, condição ou encargo.
PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO NA IMPRENSA OFICIAL. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO CONTRATO. TJ-DF 00255795320158070001 DF. Dta Publicação: 30/06/2020.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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Apenas um complemento ao comentário da Sra. Hanny Borges, quanto à letra D: além de ser condição de eficácia, a publicação ocorre APÓS a celebração do contrato e não antes, como afirma a assertiva.
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A - Certa - A rescisão do contrato poderá ser feita de forma amigável entre ambas as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração (art. 79, II)
B) Errada - O tempo de atraso deve ser de 90 dias (art. 78, XV)
C) Errada - a recomposição é baseada na variação de preços do mercado (art. 120)
D) Errada - é condição de eficácia
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se a questão pedisse a nova lei de licitação o prazo da letra B estaria correto, pois foi alterada de 90 dias na 8.666 para 60 dias na 14.133
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NÃO CONFUNDIR !! NLLC
EXTINÇÃO DO CONTRATO PELO CONTRATADO:
• Suspensão de execução por ordem escrita --> 3 meses
• Repetidas suspensões --> 90 dias úteis
• Atraso pagamento --> 2 meses
NLLC - 14.133
Art. 137 -
§ 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no ;
II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
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A questão trata dos contratos administrativos no regime da
Lei nº 8.666/1993. Vejamos as afirmativas da questão:
A) é possível a rescisão
amigável de contrato administrativo e, para isso, o instrumento rescisório deve
ser formalizado por termo no processo de licitação.
Correta. É possível a rescisão
amigável do contrato administrativo, por acordo entre as partes, desde que haja
interesse da Administração. A rescisão deve ser reduzida a termo no processo de
licitação. É isso que determina o artigo 79, II, da Lei nº 8.666/1993 nos
seguintes termos:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
(...)
II - amigável, por acordo entre
as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja
conveniência para a Administração.
B) a partir de 60 (sessenta)
dias no atraso dos pagamentos devidos pela Administração, o particular pode
recorrer à via judicial para utilizar-se da cláusula de exceção de contrato não
cumprido.
Incorreta. O particular poderá
recorrer à via judicial para rescindir o contrato alegando exceção de contrato
não cumprido em caso de 90 dias de atraso dos pagamentos devidos pela
Administração. Nesse sentido, determina o artigo 78, XV, da Lei nº 8.666/1993:
Art. 78 Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos
devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou
parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade
pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado
o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que
seja normalizada a situação.
C) na revisão do preço, a
recomposição é efetivada com base na variação de custos de insumos previstos em
documento previamente elaborado.
Incorreta. A revisão de preços
não se confunde com o reajuste. O reajuste é a alteração dos preços para
compensar variações de custos com base em índices previstos no edital da
licitação. A revisão dos preços é a recomposição de preços efetuada para
restaurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato na hipótese de
ocorrência de fatos imprevisíveis.
D) é condição de validade do
contrato administrativo sua publicação na imprensa oficial antes da sua
celebração.
Incorreta. A publicação de
contrato administrativo na imprensa oficial é condição de eficácia e não de
validade do contrato e deve ocorrer após a celebração do contrato e não antes.
Gabarito do professor: A.