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Assim salienta JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, até mesmo os bens de uso comum do povo podem sofrer alteração em sua finalidade, como é o caso, por exemplo, de uma praça pública que desaparece, em razão de projeto urbanístico, para dar lugar a uma rua e a um terreno público sem utilização. Nesse caso, o bem que era de uso comum do povo converteu-se, parte em outro bem de uso comum do povo (a nova rua) e parte em bem dominical (o terreno sem utilização). Poder-se-á dizer, na hipótese, que houve desafetação parcial, pois que parte do bem que tinha finalidade pública passou a não mais dispor desse fim (o terreno) (“Manual de Direito Administrativo”, 23 ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010, p. 1249).
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erro da C?
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Estes comentários não são da questão Q1854264
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O tema da afetação e da desafetação diz respeito aos fins para os quais está sendo utilizado o bem público. Se um bem está sendo utilizado para determinado fim público, seja diretamente do Estado, seja pelo uso dos indivíduos em geral, diz-se que está afetado a determinado fim público. Por exemplo: uma praça, como bem de uso comum do povo, se estiver tendo sua natural utilização, será considerada um bem afetado ao fim público.
Ao contrário, o bem se diz desafetado quando não está sendo usado para qualquer fim público. Por exemplo: uma área pertencente ao Município na qual não haja qualquer serviço administrativo é um bem desafetado de fim público. Uma viatura policial alocada ao depósito público como inservível igualmente se caracteriza como bem desafetado, já que não utilizado para a atividade administrativa normal.
A afetação e a desafetação constituem fatos administrativos, ou seja, acontecimentos ocorridos na atividade administrativa independentemente da forma com que se apresentem. Embora alguns autores entendam a necessidade de haver ato administrativo para consumar-se a afetação ou a desafetação, não é essa realmente a melhor doutrina em nosso entender.
O fato administrativo tanto pode ocorrer mediante a prática de ato administrativo formal, como através de fato jurídico de diversa natureza. Significa que, até mesmo tacitamente, é possível que determinada conduta administrativa produza a afetação ou a desafetação, bastando, para tanto, verificar-se no caso o real intento da Administração.
Fonte: Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020.
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JUNÇÃO DE COMENTÁRIOS + ACRÉSCIMOS.
a) É imprescindível a lavratura de ato administrativo para formalizar a desafetação de bem público de uso especial. ERRADO
FUNDAMENTO:
- Nem sempre;
- A desafetação pode ocorrer por um fato da natureza (incêndio), por exemplo.
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b) Para caracterizar a desafetação de bem público dominical, é indispensável a análise da forma do fato da administração. ERRADO
FUNDAMENTO:
- A afetação e a desafetação constituem fatos administrativos, ou seja, acontecimentos ocorridos na atividade administrativa independentemente da forma com que se apresentem.
- O fato administrativo tanto pode ocorrer mediante a prática de ato administrativo formal, como através de fato jurídico de diversa natureza. Significa que, até mesmo tacitamente, é possível que determinada conduta administrativa produza a afetação ou a desafetação, bastando, para tanto, verificar-se no caso o real intento da Administração.
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c) A desafetação exige a observância de procedimento formal por parte da Administração. ERRADO
FUNDAMENTO:
- nem sempre, uma vez que pode haver uma desafetação por fatos da natureza, como por exemplo, um incêndio que atinge uma biblioteca (bem de uso especial).
- Não precisa de procedimento formal, pode ser por fato jurídico de natureza diversa (ex: incêndio, enchente). Outros fatos obrigam a desafetação do bem.
Afetação e Desafetação
► Conceito: fato administrativo dinâmico que revela se um bem está utilizado para uma finalidade pública;
■ Fato Administrativo: pode ser por
a) ato administrativo formal; ou
b) fato jurídico de natureza diversa (ex: incêndio)
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d) Bens de uso comum do povo podem sofrer desafetação parcial.
Depois da escuridão, luz.
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Alguém pode exclui as palavras imprescindível e prescindível da língua portuguesa. Please.
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A questão trata da desafetação de
bens públicos. Afetação de bens públicos é a utilização do bem em funções
públicas. Assim, são afetados a funções públicas bens de uso comum do povo como
ruas, estradas e praças. Também são afetados a funções públicas bens de uso
especial como os prédios em que funcionam repartições públicas, escolas
públicas e hospitais públicos. Já os bens dominicais são bens públicos que não
estão afetados a nenhuma função pública.
Segundo José dos Santos Carvalho
Filho, a afetação e desafetação de bens públicos são fatos administrativos e
não atos administrativos. Nesse sentido, esclarece o autor que:
Afetação e desafetação são os
fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem
público. Se o bem está afetado e passa a desafetado do fim público, ocorre a
desafetação; se, ao revés, um bem desativado passar a ter alguma utilização
pública, poderá dizer-se que ocorreu a afetação.
Dessa maneira, pode conceituar-se
a afetação como sendo o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público
uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da
Administração. E a desafetação é o inverso: é o fato administrativo pelo qual
um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior.
(CARVALHO FILHO. J. S. Manual de Direito
Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1191).
A desafetação do bem, enquanto
fato administrativo, não depende de procedimento ou ato administrativo formal.
Ela pode decorrer de procedimento ou ato formal, mas também pode decorrer, por
exemplo, de fato da natureza, um incêndio que impeça o uso bem do bem para a
função pública a que era destinado implica sua desafetação. Nessa linha,
argumenta José dos Santos Carvalho Filho que:
Por fim, deve destacar-se que a
afetação e a desafetação constituem fatos administrativos, ou seja,
acontecimentos ocorridos na atividade administrativa independentemente da forma
com que se apresentem. Embora alguns autores entendam a necessidade de haver
ato administrativo para consumar-se a afetação ou a desafetação, não é essa
realmente a melhor doutrina em nosso entender. O fato administrativo tanto pode
ocorrer mediante a prática de ato administrativo formal, como através de fato
jurídico de diversa natureza. Significa que, até mesmo tacitamente, é possível
que determinada conduta administrativa produza a afetação ou a desafetação,
bastando, para tanto, verificar-se no caso o real intento da Administração. (CARVALHO
FILHO. J. S. Manual de Direito
Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1192).
Feitas essas considerações,
vejamos as alternativas da questão:
A) É imprescindível a lavratura de ato administrativo para formalizar a
desafetação de bem público de uso especial.
Incorreta. A desafetação de bem
público de uso especial é fato administrativo que não necessariamente precisa
ser formalizada por meio da lavratura de ato administrativo.
B) Para caracterizar a desafetação de bem público dominical, é
indispensável a análise da forma do fato da administração.
Incorreta. Bens públicos
dominicais não estão afetados a nenhuma função pública, logo, não precisam ser
desafetados.
C) A desafetação exige a observância de procedimento formal por parte
da Administração.
Incorreta. A desafetação não
exige a observância de procedimento formal.
D) Bens de uso comum do povo podem sofrer desafetação parcial.
Correta. É possível a desafetação
parcial de bem de uso comum do povo quando apenas parte do bem for desvinculada
de qualquer função pública.
Sobre a possibilidade de desafetação
parcial de bem de uso comum do povo, afirma José dos Santos Carvalho Filho que:
Até mesmo os bens de uso comum do
povo podem sofrer alteração em sua finalidade, como é o caso, por exemplo, de
uma praça pública que desaparece, em razão de projeto urbanístico, para dar
lugar a uma rua e a um terreno público sem utilização. Nesse caso, o bem que
era de uso comum do povo converteu-se, parte, em outro bem de uso comum do povo
(a nova rua), e parte, em bem dominical (o terreno sem utilização). Poder-se-á dizer,
na hipótese, que houve desafetação
parcial, pois que parte do bem que tinha finalidade pública passou a não
mais dispor desse fim (o terreno). (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de Direito
Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1192)
Gabarito do professor: D.
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Gab d!
Desafetação de um bem ocorre quando ele deixa de ser Domenical e passa a ter destino público. (da União, estados, município, DF ou uso de serviço público por particular)
Fonte: prof Marcus Bitterncout