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gab. C
O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.
STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
CF. Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ação de regresso
Vale ressaltar, no entanto, que, se o Estado for condenado e pagar a indenização à vítima, ele tem o dever de cobrar de volta do tabelião ou registrador o valor que pagou.
Se o Estado não ajuizar a ação de regresso, os agentes públicos responsáveis por isso (exs: Governador, Procurador-Geral do Estado, Secretário de Fazenda, a depender do caso concreto e da organização administrativa do ente) poderão responder por ato de improbidade administrativa.
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/o-estado-responde-objetivamente-pelos.html
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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Se o erro for notório deles, nem precisava ir no Judiciário. Eles faziam outra. Já aconteceu comigo. Colocaram a data errada.
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O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932). (Ou seja, necessariamente o Estado precisa entrar com ação de regresso).
Era pacífico o entendimento no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário era imprescritível.
Todavia, em data mais recente, o STF reafirmou que as ações de ressarcimento ao erário envolvendo atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. No entanto, o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º da CF/88. O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE.
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GABARITO - C
Responsabilidade da administração - Objetiva
Responsabilidade do servidor - Subjetiva
Bons estudos!
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Antes a responsabilidade do tabelião era objetiva, agora é subjetiva.
Antes a responsabilidade do Estado era subsidiária, agora é direta de maneira objetiva.
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GABARITO: C
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
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Gente, uma dúvida. Os cartórios são pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos? então, o Estado responde subsidiariamente?
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Só lembrando que no caso de erro grosseiro o agente pode responder diretamente nos termos do art. 28 da LINDB.
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Notários e tabeliães: #NOVIDADELEGISLATIVA (LEI nº 13.286/2016)
O art. 22 da Lei nº 8.935/94 foi novamente alterado, agora com o objetivo de instituir a responsabilidade SUBJETIVA para os notários e registradores. A Lei nº 13.286/2016 alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94, que passa a ser a seguinte:
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
[Fonte: CiclosR3]
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Dúvida!!!
LIA atualizada cabe dolo ou culpa? Na atual apenas dolo na improbidade administrativa.
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Os serviços notariais são exercidos em caráter privado por
delegação do Poder Público. Os tabeliães e notários são, portanto, particulares
que colaboram com o Poder Público, de modo que são considerados agentes
públicos.
Sendo assim, o Estado responde objetivamente pelos danos
causados a terceiros por esses agentes. Caso os agentes tenham agido com dolo ou
culpa deve o Estado exercer direito de regresso contra estes, sob pena de
configuração de ato de improbidade administrativa.
Foi esse o entendimento firmado
pelo STF no julgamento do RE 842846, em que foi firmada a tese de que “o
Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores
oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado
o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena
de improbidade administrativa".
Vemos, então, que o Estado X
responde objetivamente pelos danos causados a Maurício, devendo ser observado
direito de regresso contra o agente público responsável pelo ato danoso, em
caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade. Logo, a resposta da questão é a
alternativa C.
Gabarito do professor: C.
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GABARITO C
Ano: 2021 Banca: VUNESP Órgão: TJ-GO
Assinale a alternativa correta sobre a responsabilidade civil extracontratual do Estado pelos atos dos tabeliães e registradores, que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, segundo tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 777:
O Estado responde, objetivamente, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. (C)