SóProvas


ID
5562802
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que Maurício ajuizou uma ação com o objetivo de que o Estado X o indenizasse pelos danos materiais causados pelo 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca ABC, em virtude de erro na elaboração de certidão de nascimento do seu filho, o que lhe causou prejuízos financeiros. Com base na situação hipotética apresentada e na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • gab. C

    O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    CF. Art. 37 (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Ação de regresso

    Vale ressaltar, no entanto, que, se o Estado for condenado e pagar a indenização à vítima, ele tem o dever de cobrar de volta do tabelião ou registrador o valor que pagou.

    Se o Estado não ajuizar a ação de regresso, os agentes públicos responsáveis por isso (exs: Governador, Procurador-Geral do Estado, Secretário de Fazenda, a depender do caso concreto e da organização administrativa do ente) poderão responder por ato de improbidade administrativa.

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/o-estado-responde-objetivamente-pelos.html

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Se o erro for notório deles, nem precisava ir no Judiciário. Eles faziam outra. Já aconteceu comigo. Colocaram a data errada.

  • O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932). (Ou seja, necessariamente o Estado precisa entrar com ação de regresso).

    Era pacífico o entendimento no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário era imprescritível. 

    Todavia, em data mais recente, o STF reafirmou que as ações de ressarcimento ao erário envolvendo atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. No entanto, o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º da CF/88. O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE.

  • GABARITO - C

    Responsabilidade da administração - Objetiva

    Responsabilidade do servidor - Subjetiva

    Bons estudos!

  • Antes a responsabilidade do tabelião era objetiva, agora é subjetiva.

    Antes a responsabilidade do Estado era subsidiária, agora é direta de maneira objetiva.

  • GABARITO: C

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

  • Gente, uma dúvida. Os cartórios são pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos? então, o Estado responde subsidiariamente?

  • Só lembrando que no caso de erro grosseiro o agente pode responder diretamente nos termos do art. 28 da LINDB.

  • Notários e tabeliães: #NOVIDADELEGISLATIVA (LEI nº 13.286/2016)

    O art. 22 da Lei nº 8.935/94 foi novamente alterado, agora com o objetivo de instituir a responsabilidade SUBJETIVA para os notários e registradores. A Lei nº 13.286/2016 alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94, que passa a ser a seguinte:

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

    [Fonte: CiclosR3]

  • Dúvida!!!

    LIA atualizada cabe dolo ou culpa? Na atual apenas dolo na improbidade administrativa.

  • Os serviços notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. Os tabeliães e notários são, portanto, particulares que colaboram com o Poder Público, de modo que são considerados agentes públicos.

    Sendo assim, o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por esses agentes. Caso os agentes tenham agido com dolo ou culpa deve o Estado exercer direito de regresso contra estes, sob pena de configuração de ato de improbidade administrativa.

    Foi esse o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 842846, em que foi firmada a tese de que “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa".

    Vemos, então, que o Estado X responde objetivamente pelos danos causados a Maurício, devendo ser observado direito de regresso contra o agente público responsável pelo ato danoso, em caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade. Logo, a resposta da questão é a alternativa C.

    Gabarito do professor: C. 


  • GABARITO C

    Ano: 2021 Banca: VUNESP Órgão: TJ-GO 

    Assinale a alternativa correta sobre a responsabilidade civil extracontratual do Estado pelos atos dos tabeliães e registradores, que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, segundo tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 777:

    O Estado responde, objetivamente, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. (C)