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ID
5562808
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Prefeito do Município X encaminhou à Câmara Municipal, em 31 de julho, projeto de lei com o objetivo de: (i) revisar o valor venal dos imóveis situados no perímetro urbano do Município para fins de incidência do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana às efetivas condições do mercado imobiliário local, o que implicará, em alguns casos, aumentos superiores à inflação acumulada desde a última revisão; (ii) introduzir três diferentes faixas de alíquotas para o imposto (0,5%, 1% e 1,5%), conforme o valor do imóvel, em substituição à alíquota única de 1% até então vigente; (iii) delimitar como zona urbana novas áreas municipais constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, até então não consideradas como zonas urbanas. Com base na situação hipotética descrita, na legislação e na jurisprudência tributárias nacionais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    • Para responder a essa questão bastava lembrar do art. 14 da LRF, que trata sobre Renúncia de Receitas, assunto de Direito Financeiro. O artigo 14 nos detalha o que pode ser considerado renúncia de receita, e quais as limitações que o Poder de Tributar deve observar quando a fizer. Em destaque, os casos que envolvem a questão, e, expressamente, a alternativa D:

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:                              

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    § 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    • Sobre a letra A: a Constituição prevê alíquotas progressivas para o IPTU em razão do valor venal do imóvel, bem como em razão da localização e uso do imóvel (art. 156, I, §1º da CRFB).
    • Alternativa B: pelo art. 32, § 2º do CTN:

    A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

    • A letra C é descartada mesmo para quem não conhece o entendimento jurisprudencial, pois jamais o STJ poderia contrariar o Sistema Tributário Nacional. Como sabemos, os Entes devem respeitar a legalidade tributária. Tributo pode ser criado ou majorado por Lei Ordinária, em regra (temos cinco exceções cujos tributos devem ser criados por Lei Complementar - Empréstimos Compulsórios, IGF, Contribuição para a Seguridade Social, Impostos Residuais e ITCMD internacional).

    Além disso, só podem ser modificados por decreto do Poder Executivo, por meio de alteração da alíquota: o II, IE, IPI e IOF. A CIDE-Combustíveis, apenas reduzida ou restabelecida. LOGO, o IPTU não está na exceção!

    Para encerrar: Súmula 160, STJ: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

  • Importante notar a disposição literal da Constituição:

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

  • SOBRE A LETRA C

    O Decreto do prefeito pode servir de base legal para a atualização do valor monetário do tributo.

    Nesse sentido, os índices oficiais de atualização e correção monetária podem ser aplicados, por meio de decreto, para recompor o valor real do IPTU.

    O artigo 97 § 2º do CTN afirma que não se constitui como majoração de tributo a atualização.

     § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Entretanto, aplicado-se valor superior ao índice oficial de correção monetária, a ilegalidade e inconstitucionalidade emergirá, conforme preleciona a súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça

    Portanto, a aplicação de índice de correção é apenas de recomposição do valor real com a perda inflacionária. Desse modo, é óbvio que não se trata de majoração real do valor intrínseco do IPTU e, justamente por isso, é possível se valer de Decreto para sua aplicação, prescindindo de lei em sentido formal.

    No meu ponto de vista, O ERRO PODE ESTAR EM NÃO ESTAR TAL POSICIONAMENTO SUMULADO NO STJ, ou seja, QUE O MUNICÍPIO ATUALIZE NA PLANTA GENÉRICA, MAS NÃO SOBRE ATUALIZAR MEDIANTE DECRETO, pois atualização não se enquadra em MAJORAÇÃO do tributo.

    https://jus.com.br/artigos/88744/da-alteracao-do-valor-do-imposto-predial-territorial-urbano-por-meio-de-decreto-do-prefeito

  • Sobre a letra A:

    - o IPTU poderá ser PROGRESSIVO em razão do VALOR DO IMÓVEL e ter ALÍQUOTAS DIFERENTES de acordo com a LOCALIZAÇÃO E O USO DO IMÓVEL – art. 156, parágrafo 1º da CF.

    Cuidado para não confundir:

    -a súmula 656 do STF diz que é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no VALOR VENAL DO IMÓVEL.

  • Gabarito: D

    Sobre a letra A:

    MACETE:

    1) progre$$ivo = VALOR ($$$$$) do imóvel;

    2) aLLLLíquotas DIFERENTES de acordo com a LLLLocalização e o uso do imóvel.

    Bons estudos!