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ID
5562811
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caio e Tício assinaram instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel situado no Município Y. Desconfortável com o fato de se tratar de um instrumento particular, Caio (o comprador) convence Tício (o vendedor) a tornar o compromisso de compra e venda público mediante escritura pública devidamente lavrada. No momento da lavratura da escritura, contudo, o tabelião exige como condição para a realização do ato a comprovação do pagamento do imposto municipal sobre transmissão de bens imóveis por ato inter vivos (ITBI). A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar, com base na legislação e na jurisprudência tributárias nacionais, que

Alternativas
Comentários
  • gabarito: C

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    (…) II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    O ARE nº 1294969, afetado pela Repercussão Geral (Tema 1124), sob relatoria do ministro presidente Luiz Fux, foi conhecido e desprovido. Foi fixada a seguinte tese:

    "O fato gerador do imposto sobre transmissão intervivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro".

  • GABARITO LETRA C. Não incide, portanto, o tabelião agiu incorretamente.

    Pensando...

    No Direito Tributário há apenas dois impostos que incidem sobre aquisições de bens (ITCMD e ITBI), por isso eles são chamados de Impostos Reais. Para compreender bem a questão da Transmissão de Direto Real Imobiliário, precisamos lembrar de Direito Civil:

    TRANSMISSÃO/TRANSFERÊNCIA: É o direito de propriedade saindo de alguém, e passando para a esfera jurídica de outra pessoa. Ela não precisa emanar de uma alienação (STJ, por exemplo, decidiu que incide ITBI na arrematação de bem imóvel em hasta pública).

    Por isso que o fato gerador do ITCM, ocorre com a morte, por causa do Princípio da Saisine (a morte acarreta a TRANSMISSÃO jurídica imediata do direito de herança).

    Seguindo...

    O FATO GERADOR DO ITBI É: a Transmissão Onerosa e Inter vivos, de bens imóveis (salvo direitos reais de garantia, quais sejam, o penhor, a hipoteca e a anticrese).

    Por isso que não incide ITBI em nenhuma espécie de Usucapião de bem imóvel, porque apesar de ocorrer a transmissão, não há onerosidade.

    SOBRE A QUESTÃO: Na Promessa de Compra e Venda não há fato típico de incidência do ITBI, pois é um contrato em que alguém assume a obrigação de comprar, e a outra promete vender. É um contrato preliminar.

    Com o Registro da promessa nasce: Direito Real de Promitente Comprador (oponível à Sociedade ou ao Promitente Vendedor).

    Nesse caso, a propriedade continua sendo do promitente vendedor. Não há transmissão. Irá incidir ITBI APENAS com a Compra e Venda definitiva.

    MAS ATENÇÃO: CESSÃO ONEROSA DA PROMESSA INCIDE ITBI, pois aqui há direito real imobiliário! É só ter atenção se se encaixa no conceito!

    Bons estudos!

  •  

    Tema 1124: A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

  • o X da questão está em saber diferenciar o Tabelionato de Nota (lavratura de escritura pública de compra e venda) do Registro de Imóveis (quem não registra não é dono).

  • GABARITO: LETRA C

    O entendimento dos Tribunais Superiores é de que não incide ITBI sobre a Promessa de Compra e Venda, pois, no momento da celebração do Contrato Preliminar de Compra e Venda, não houve a efetiva transferência da propriedade.

    https://www.migalhas.com.br/depeso/340867/incide-itbi-sobre-a-promessa-de-compra-e-venda

  • GABARITO: C

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    Em 12/02/2021, o STF – em Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969 com repercussão geral (Tema 1124), reafirmou o entendimento de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido no momento do registro da propriedade imobiliária em cartório, que é quando a transferência do imóvel efetivamente ocorre no mundo jurídico.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a cobrança de ITBI, com base na legislação e na jurisprudência tributárias nacionais.



    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;



    3) Base jurisprudencial (STF)

    "O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro" (STF, Tema 1124 de Repercussão Geral).



    4) Exame da questão e identificação da resposta

    Caio e Tício assinaram instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel situado no Município Y.

    Desconfortável com o fato de se tratar de um instrumento particular, Caio (o comprador) convence Tício (o vendedor) a tornar o compromisso de compra e venda público mediante escritura pública devidamente lavrada.

    No momento da lavratura da escritura, contudo, o tabelião exige como condição para a realização do ato a comprovação do pagamento do imposto municipal sobre transmissão de bens imóveis por ato inter vivos (ITBI).

    A respeito dessa situação hipotética, nos termos do art. 156, inc. II, da Constituição Federal e da jurisprudência do STF acima transcrita, a exigência é incorreta, pois o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade imobiliária, por natureza ou acessão física ou de direitos reais sobre imóveis (salvo os de garantia), que se dão mediante o registro imobiliário.

    No caso concreto apresentado, nota-se que não poderia ser cobrado ITBI, já que não houve transmissão da propriedade imobiliária (ou de algum direito real sobre imóvel), mas tão-somente o registro de um compromisso particular de compra e venda.



    Resposta: C.

  • Complemento:

    Art. 1.245, CC. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    Art. 35, CTN. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

      I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.