-
gabarito: C
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(…) II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
O ARE nº 1294969, afetado pela Repercussão Geral (Tema 1124), sob relatoria do ministro presidente Luiz Fux, foi conhecido e desprovido. Foi fixada a seguinte tese:
"O fato gerador do imposto sobre transmissão intervivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro".
-
GABARITO LETRA C. Não incide, portanto, o tabelião agiu incorretamente.
Pensando...
No Direito Tributário há apenas dois impostos que incidem sobre aquisições de bens (ITCMD e ITBI), por isso eles são chamados de Impostos Reais. Para compreender bem a questão da Transmissão de Direto Real Imobiliário, precisamos lembrar de Direito Civil:
TRANSMISSÃO/TRANSFERÊNCIA: É o direito de propriedade saindo de alguém, e passando para a esfera jurídica de outra pessoa. Ela não precisa emanar de uma alienação (STJ, por exemplo, decidiu que incide ITBI na arrematação de bem imóvel em hasta pública).
Por isso que o fato gerador do ITCM, ocorre com a morte, por causa do Princípio da Saisine (a morte acarreta a TRANSMISSÃO jurídica imediata do direito de herança).
Seguindo...
O FATO GERADOR DO ITBI É: a Transmissão Onerosa e Inter vivos, de bens imóveis (salvo direitos reais de garantia, quais sejam, o penhor, a hipoteca e a anticrese).
Por isso que não incide ITBI em nenhuma espécie de Usucapião de bem imóvel, porque apesar de ocorrer a transmissão, não há onerosidade.
SOBRE A QUESTÃO: Na Promessa de Compra e Venda não há fato típico de incidência do ITBI, pois é um contrato em que alguém assume a obrigação de comprar, e a outra promete vender. É um contrato preliminar.
Com o Registro da promessa nasce: Direito Real de Promitente Comprador (oponível à Sociedade ou ao Promitente Vendedor).
Nesse caso, a propriedade continua sendo do promitente vendedor. Não há transmissão. Irá incidir ITBI APENAS com a Compra e Venda definitiva.
MAS ATENÇÃO: CESSÃO ONEROSA DA PROMESSA INCIDE ITBI, pois aqui há direito real imobiliário! É só ter atenção se se encaixa no conceito!
Bons estudos!
-
Tema 1124: A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
-
o X da questão está em saber diferenciar o Tabelionato de Nota (lavratura de escritura pública de compra e venda) do Registro de Imóveis (quem não registra não é dono).
-
GABARITO: LETRA C
O entendimento dos Tribunais Superiores é de que não incide ITBI sobre a Promessa de Compra e Venda, pois, no momento da celebração do Contrato Preliminar de Compra e Venda, não houve a efetiva transferência da propriedade.
https://www.migalhas.com.br/depeso/340867/incide-itbi-sobre-a-promessa-de-compra-e-venda
-
GABARITO: C
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Em 12/02/2021, o STF – em Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969 com repercussão geral (Tema 1124), reafirmou o entendimento de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido no momento do registro da propriedade imobiliária em cartório, que é quando a transferência do imóvel efetivamente ocorre no mundo jurídico.
-
1)
Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre a cobrança de
ITBI, com base na legislação e na jurisprudência tributárias nacionais.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos
sobre:
II)
transmissão inter vivos, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição;
3) Base jurisprudencial (STF)
"O
fato gerador do imposto sobre transmissão inter
vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da
propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro" (STF, Tema 1124 de
Repercussão Geral).
4) Exame da questão e identificação da resposta
Caio e
Tício assinaram instrumento particular de compromisso de compra e venda de
imóvel situado no Município Y.
Desconfortável
com o fato de se tratar de um instrumento particular, Caio (o comprador)
convence Tício (o vendedor) a tornar o compromisso de compra e venda público
mediante escritura pública devidamente lavrada.
No
momento da lavratura da escritura, contudo, o tabelião exige como condição para
a realização do ato a comprovação do pagamento do imposto municipal sobre
transmissão de bens imóveis por ato inter vivos (ITBI).
A
respeito dessa situação hipotética, nos termos do art. 156, inc. II, da
Constituição Federal e da jurisprudência do STF acima transcrita, a exigência é
incorreta, pois o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens
imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade
imobiliária, por natureza ou acessão física ou de direitos reais sobre imóveis (salvo os de garantia), que se dão mediante o registro imobiliário.
No caso
concreto apresentado, nota-se que não poderia ser cobrado ITBI, já que não
houve transmissão da propriedade imobiliária (ou de algum direito real sobre imóvel), mas tão-somente o registro de um
compromisso particular de compra e venda.
Resposta: C.
-
Complemento:
Art. 1.245, CC. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Art. 35, CTN. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.