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Art. 13. (...)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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Dica: O art. 13, § 1º Consagra a teoria da causalidade adequada, preconizada por Von Kries, considera-se causa a pessoa, fato ou circunstância que, além de praticar um antecedente indispensável à produção do resultado, realize uma atividade adequada à sua concretização. Na determinação da causalidade adequada, o que importa é se há um nexo normal prendendo o atuar do agente como causa ao resultado como efeito.
É possível reconhecer duas hipóteses envolvendo concausa relativamente independente: a causa efetiva que não por si só e a que por si só produziu o resultado.
Na primeira (não por si só), a causa efetiva (superveniente) encontra-se na mesma linha de desdobramento causal (normal) da causa concorrente, tratando-se de evento previsível (ainda que não previsto).
Ex.: JOÃO é vítima de um disparo de arma de fogo efetuado por ANTONIO, que age com intenção de matar. Levado ao hospital, JOÃO morre em decorrência de erro médico durante a cirurgia. O atirador (que tinha intenção de matar) responderá por homicídio consumado. O médico, conforme o caso, por homicídio culposo. Percebemos que existe um nexo normal prendendo o atuar do atirador ao resultado morte por erro do médico que socorre a vítima. De acordo com a experiência da vida, é provável que do fato ocorra um resultado dessa índole. O resultado é consequência normal, provável, previsível da manifestação de vontade do agente.
Na concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado a conclusão é outra. Trata-se das hipóteses em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente. Afirma Fragoso que, nesses casos, se “inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção, com tal relevância (em relação ao resultado), que é como se o tivesse causado sozinha” (Conduta Punível. São Paulo: José Bushatsky, 1961, p. 197). Por consequência, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente.
Ex.: ANTONIO, com vontade de matar, desfere um tiro em JOÃO, que segue em uma ambulância até o hospital. Quando JOÃO está convalescendo, todavia, o nosocômio pega fogo, matando o paciente queimado. ANTONIO responderá por tentativa, estando o incêndio no hospital fora da linha de desdobramento causal de um tiro e, portanto, imprevisíve
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GABARITO B
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
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leiam a lei seca
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§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA).
Ex pra ajudar a esclarecer.
Ticío atira em Mevio com a intenção de mata-lo e foge do local. A ambulância chega pra prestar socorro a Mevio e no caminho, indo para o hospital acaba se chocando em um poste e Mevio morre devido a este acidente.
Logo, Ticio responde por tentativa de homicídio, pois ouve a quebra do nexo causal.
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GABARITO - B
Como regra adotamos → a teoria da equivalência dos antecedentes / conditio sine qua non
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Excepcionalmente adotamos → a teoria da causalidade adequada /
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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Aprofundamento:
Causa dependente x Causa independente
Dependente - é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal.
independente- é a que foge da linha normal de desdobramento da conduta. Seu aparecimento é inesperado e imprevisível.
Podem ser :
Absolutamente independente
( Rompem o nexo causal - Teoria da causalidade adequada )
Anteriormente- Vc vai matar , mas a vítima já havia ingerido veneno.
Concomitante- Vc vai matar , mas ao mesmo tempo o teto da casa cai e mata a vítima
Superveniente - vc ministra veneno na vítima, mas um terceiro desafeto aparece e mata a vítima.
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA - SÓ RESPONDE PELA TENTATIVA
Ou
relativamente independente
( Suprima a conduta e perceba que o resultado não ocorre)
Previamente - Dar um tiro na vítima, mas ela morrer pelo agravamento de uma doença.
Concomitante - Empunhar arma contra a vítima ..ela correr para via e morrer atropelada.
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA- NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL
Supervenientes relativamente independentes
* que não produzem por si sós o resultado ( teoria da equivalência dos antecedentes 13 caput )
* Que produzem por si só o resultado
( rompem o nexo causal- causalidade adequada ) - Responde por tentativa.
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GABARITO: B
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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Relação de causalidade:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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Tópico das concausas dentro do tema fato típico:
As concausas absolutamente independentes (preexistente, concomitante e superveniente) ropem o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. Use a própria nomeclatura para lembrar, uma vez que a conduta que deu causa ao resultado não tem nenhuma ligação com a conduta do possível acusado, sendo assim não é possível o penalizar;
Lado outro, em relação a concausa relativamente independente, é imputado ao agente o crime consumado, salvo no caso da questão, que é a Superveniência de causa independente
A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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O bizu é ler muito a lei ('lei seca', no popular) e fazer muitas questões.
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, a fim de verificar-se qual delas preenche de modo escorreito as lacunas constantes do seu enunciado.
O artigo 13, § 1º, do Código Penal, que trata da superveniência de causa independente assim dispõe:
"A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".
Do cotejo entre as alternativas e o enunciado da questão e levando-se em consideração a regra legal acima transcrita, depreende-se que o item correto é o (B).
Gabarito do professor: (B)
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O art. 13, parag. 1º, do CP adota a teoria da causalidade adequada, que analisa se o antecedente causal perfaz o desdobramento normal apto a gerar o resultado.
Exemplos:
1) Fulano agride beltrano com um soco, que morre em decorrência de um acidente de trânsito ao ser socorrido. Veja-se que o resultado não é um desdobramento normal causado pela conduta do agente, que somente responde pelos atos até então praticados, tendo em vista o rompimento do nexo de causalidade.
2) Fulano agride beltrano com um soco, que morre de infecção hospitalar dias após a agressão. Veja-se que o resultado é um desdobramento que normalmente ocorre em ambiente hospitalar. Portanto, mantem-se o nexo de causalidade e o agente responde pelo resultado.