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ID
5562835
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos estritos termos do art. 23 do CP, não há crime quando o agente pratica o fato

Alternativas
Comentários
  • Literalidade da lei: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade;  II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. 
  • GABARITO D

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato :

    • I - em estado de necessidade;
    • II - em legítima defesa;
    • III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    O rol do art. 23 não é taxativo, pois admite causas supralegais, como consentimento do ofendido. As fontes das causas de justificação são:

    • A lei (estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito),
    • A necessidade (estado de necessidade e legítima defesa)
    • A falta de interesse (consentimento do ofendido).

    Os efeitos das causas excludentes de antijuridicidade se estendem à esfera extrapenal. (CPP, art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito).

  • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    Bizu:

    Lembre-se do lutador Bruce LEEE

    II - em Legítima defesa;

    I - em Estado de necessidade; 

    III - em Estrito cumprimento de dever legal ou no Exercício regular de direito. 

    Ouu

    Bizu 2:

    Excludente de:

    iLEEEcitude.

    II - em Legítima defesa;

    I - em Estado de necessidade; 

    III - em Estrito cumprimento de dever legal ou no Exercício regular de direito. 

  • GABARITO - D

    Chama o Bruce Lee...

     

    Bruce LEEE

     

    L ➡️ LEGÍTIMA DEFESA

     

    E ➡️ ESTADO DE NECESSIDADE

     

    E ➡️ EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO

     

    E ➡️ ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

  • Cumpre salientar que a questão pergunta no que tange ao art. 23, apenas.

    Entretanto, há outras causas de exclusão também, como foi trazido pela colega acima.

    Sic - O rol do art. 23 não é taxativo, pois admite causas supralegais, como consentimento do ofendido. As fontes das causas de justificação são:

    • A lei (estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito),
    • A necessidade (estado de necessidade e legítima defesa)
    • A falta de interesse (consentimento do ofendido).

    No que tange a OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA;

    • SE A ORDEM FOR MANIFESTAMENTE LEGAL:  Exclui a Ilicitude em razão do estrito cumprimento do dever legal. EXCLUI A culpabibilidade do executor. MAS o mandante da ordem é punido.

    • SE A ORDEM FOR MANIFESTAMENTE ILEGAL: o mandante e o executor respondem pela infração penal, pois se caracteriza concurso de agentes. Para o mandante incide a agravante genérica, e para o executor a atenuante genérica.
  • GABARITO: C

    Bruce LEEE

    LEGÍTIMA DEFESA

    ESTADO DE NECESSIDADE

    EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

  • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

  • A antijuridicidade (ou ilicitude) é a condição de contrariedade da conduta perante o Direito. Estando presente o primeiro elemento (fato típico), presume-se presente a ilicitude, devendo o acusado comprovar a existência de uma causa de exclusão da ilicitude. São causas genéricas de exclusão da ilicitude:

    ESTADO DE NECESSIDADE - Está previsto no art. 24 do Código Penal: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    LEGITIMA DEFESA – Prevista no artigo 25 do Código Penal: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – Previsto no artigo 23, inciso III, do Código Penal. Age acobertado por esta excludente aquele que pratica fato típico, mas o faz em cumprimento a um dever previsto em lei.

    EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - Previsto no mesmo inciso que o estrito cumprimento do dever legal. Quem age no legítimo exercício de um direito seu, não poderá estar cometendo crime, pois a ordem jurídica deve ser harmônica, de forma que uma conduta que é considerada um direito da pessoa, não pode ser considerada crime, por questões lógicas.

    CONSENTIMENTO DO OFENDIDO - não está expressamente previsto no CP como causa de exclusão da ilicitude. Todavia, a Doutrina é pacífica ao sustentar que o consentimento do ofendido pode, a depender do caso, afastar a ilicitude da conduta, funcionando como causa supralegal (não prevista na Lei) de exclusão da ilicitude). São seus requisitos: - Consentimento válido - Bem jurídico próprio e disponível - Consentimento prévio ou concomitante à conduta.

    Fonte: estratégia.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
    Item (A) - As causas excludentes de ilicitude ou de antijuridicidade afastam o crime, nos termos do artigo 23 do Código Penal. De acordo com o referido dispositivo, são excludentes de licitude o estado de necessidade, a legítima defesa, o exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal. A assertiva contida neste item omitiu o estrito cumprimento do dever legal como causa excludente da ilicitude, contrariando o dispositivo ora mencionado, motivo pelo qual a presente alternativa está incorreta.
    Item (B) - As causas excludentes de ilicitude ou de antijuridicidade afastam o crime, nos termos do artigo 23 do Código Penal. De acordo com o referido dispositivo, são excludentes de licitude o estado de necessidade, a legítima defesa, o exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal. ,
    O cumprimento de uma ordem não manifestamente ilegal trata-se de uma excludente de culpabilidade, nos termos do artigo 22 do Código Penal, que assim dispõe: "Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem". Não é, portanto, uma causa de exclusão da ilicitude.
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - As causas excludentes de ilicitude ou de antijuridicidade afastam o crime, nos termos do artigo 23 do Código Penal. De acordo com o referido dispositivo, são excludentes de licitude o estado de necessidade, a legítima defesa, o exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal. A assertiva contida neste item omitiu o exercício regular do direito como causa excludente da ilicitude, contrariando o dispositivo ora mencionado, motivo pelo qual a presente alternativa está incorreta.
    Item (D) - As causas excludentes de ilicitude ou de antijuridicidade afastam o crime, nos termos do artigo 23 do Código Penal. De acordo com o referido dispositivo, são excludentes de licitude o estado de necessidade, a legítima defesa, o exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal. Da assertiva contida neste item constaram as causas excludentes de ilicitudes expressamente previstas no artigo 23 do Código Penal, motivo pelo qual a presente alternativas está correta.
    Gabarito do professor: (D) 

  • Conforme o art. 23 do CP, NÃO HÁ CRIME quando o agente pratica o fato em: ESTADO DE NECESSIDADE;

    LEGITIMA DEFESA;

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL; OU

    EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

    (Art. 22, CP) Porém, se o fato é cometido sob COAÇÃO IRRESISTÍVEL ou ESTRITA OBEDIÊNCIA A ORDEM, MANIFESTAMENTE ILEGAL, DE SUPERIOR HIERÁRQUICO --> HÁ CRIME, mas só é PUNÍVEL o autor da coação ou da ordem!

  • GABARITO D

    Excludentes de ilicitude excluem o crime. Logo, não há crime nessas situações.

    São também chamadas de descriminantes.

  • Consentimento do Ofendido

    O consentimento do ofendido pode afastar:

    1. Tipicidade Excluirá a tipicidade quando o tipo penal descrever uma ação cujo caráter ilícito reside em atuar contra a vontade do sujeito passivo.
    2. Ilicitude. Excluirá a ilicitude quando o comportamento importar já em uma lesão ao bem jurídico.
  • Estabelece o art. 22 do Código Penal: 'Se o fato é cometido (...) em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor (...) da ordem.

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/obediencia-hierarquica

  • Literalidade:

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  •   Exclusão de ilicitude        

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;      

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

    Gabarito: E

  • Excludentes da ilicitude = descriminantes

  • Colocam "Apenas" só para confundir

  • Exclusão de ilicitude:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    • I - em estado de necessidade;
    • II - em legítima defesa;
    • III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.