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Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
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Assertiva C
art. 13 do CPP, sem prejuízo das demais funções, incumbirá à autoridade policial
fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e ao julgamento dos processos, realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias e representar acerca da prisão preventiva
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Em algumas proposições a palavra "Apenas" é muito restritiva e no contexto desta questão descreve o que o delegado de polícia (Autoridade Policial) pode fazer, neste caso ele não pode por si só decidir prender preventivamente, o que ele pode fazer é representar ao juiz e aí sim haverá a prisão preventiva.
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GABARITO: C
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
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GABARITO - C
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
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Bons Estudos!!
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única alternativa que não restringiu com "apenas"
Só vence quem não desiste;!
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O Título II do Código de Processo Penal
trata do Inquérito Policial, que é um procedimento administrativo, preparatório
da ação penal, presidido pelo Delegado de Polícia e que visa apurar as
infrações penais e sua autoria.
Uma das características do Inquérito
Policial é a discricionariedade com relação à condução da investigação e das
diligências determinadas pelo Delegado de Polícia, sendo que o artigo 13 do CPP
traz incumbências a serem realizadas pela Autoridade Policial.
A) INCORRETA: Na presente alternativa está faltando a diligência prevista no
artigo 13, IV, do Código de Processo Penal, ou seja, também incumbe a
Autoridade Policial “representar acerca da prisão preventiva".
B) INCORRETA: Na presente alternativa estão
faltando as diligências previstas no artigo 13, III e IV, do Código de Processo
Penal, ou seja, também incumbe a Autoridade Policial “cumprir os mandados de
prisão expedidos pelas autoridades judiciárias" e “representar acerca da prisão
preventiva".
C) CORRETA: a presente afirmativa traz as
diligências incumbidas a Autoridade Policial nos exatos termos do artigo 13 do
Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I -
fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e
julgamento dos processos;
II -
realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III -
cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV -
representar acerca da prisão preventiva."
D) INCORRETA: Na presente alternativa estão faltando as diligências previstas
no artigo 13, II, III e IV, do Código de Processo Penal, ou seja, também
incumbe a Autoridade Policial “realizar as diligências requisitadas pelo juiz
ou pelo Ministério Público"; “cumprir os mandados de prisão expedidos pelas
autoridades judiciárias" e “representar acerca da prisão preventiva".
Gabarito do Professor: C
DICA: É
preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por
isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria
tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.
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GABARITO: LETRA C
A) fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e ao julgamento dos processos, realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias, apenas.
B) fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e ao julgamento dos processos e realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, apenas.
C) fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e ao julgamento dos processos, realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias e representar acerca da prisão preventiva.
D) fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e ao julgamento dos processos, apenas.
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Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
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GABARITO - C
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
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GABARITO - C
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
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artigo 13 do CPP==="Incumbirá ainda à autoridade policial:
I- fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias às instrução e julgamento dos processos;
II- realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo ministério público;
III-cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias
IV- representar a cerca da prisão preventiva"
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ALTERNATIVA C
Em consonância com os estritos termos do art. 13 do CPP, sem prejuízo das demais funções, incumbirá à autoridade policial:
- Fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
- Realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo mp;
- Cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
- Representar acerca da prisão preventiva.
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Apenas a que não tiver apenas está certa!
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Bastasse retirar o "apenas" e essa questão é resolvida.
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Ocorre que as atribuições da autoridade policial vão além dessas enunciadas no artigo, estando presente pelo CPP diversas outras.
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Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
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vou ser perita