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letra a) ERRADA - Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa;
letra b) ERRADA - Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro;
letra c) ERRADA - Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens;
letra d) CORRETA - Art. 130. O sequestro poderá ainda ser embargado: I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração.
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SEQUESTRO
* Recai sobre bens determinados de origem ilícita.
* Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126
* Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.
ARRESTO
* Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)
* Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem lícita)
* Visa garantir o ressarcimento da vítima.
HIPOTECA LEGAL
* Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)
* Só para bens imóveis
* Visa garantir o ressarcimento da vítima.
Tais garantias destinam-se, ainda, ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140)
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Assertiva D
O sequestro poderá ser embargado pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração.
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
RESUMÃO DA NOITE. PARA FECHAR.
SEQUESTRO – coisa comprada com o produto da infração. Condenado o réu, o bem será vendido e o dinheiro vai para o Tesouro Nacional.
APREENSÃO – do próprio produto da infração. Devolve para a vítima.
HIPOTECA LEGAL – imóvel inscrito para garantir futura indenização, se o réu for condenado.
ARRESTO – bens arrecadados para garantir futura indenização, se o réu for condenado. "Ivan Luís Marques"
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
b) ERRADO: Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
c) ERRADO: Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
d) CERTO: Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado: I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
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As medidas assecuratórias são o arresto, o
seqüestro e a hipoteca legal e visam garantir
o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar
o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento
das custas e multa.
A hipoteca legal está no artigo 134 do
Código de Processo Penal: “Art. 134. A
hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido
em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios
suficientes da autoria".
O arresto
no artigo 137 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 137. Se o
responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente,
poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é
facultada a hipoteca legal dos imóveis".
O sequestro está previsto no artigo 125 e ss
do Código de Processo Penal:
“Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os
proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro".
A) INCORRETA: O artigo 127 do Código de Processo Penal traz que o sequestro
poderá ser determinado em qualquer fase do processo e antes de oferecida a
denúncia ou a queixa:
“Art. 127. O
juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou
mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes
de oferecida a denúncia ou queixa."
B) INCORRETA: Segundo o artigo 125 do Código de
Processo Penal é cabível o sequestro de bens imóveis, adquiridos pelo indiciado
com os proventos da infração, AINDA que tenham sido transferidos a terceiros:
“Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens
imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a
terceiro."
C) INCORRETA: Segundo o artigo 126 do Código de Processo Penal, para a
decretação do sequestro basta a existência de indícios veementes da
proveniência ilícita dos bens:
“Art. 126. Para
a decretação do seqüestro, bastará a
existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens."
D) CORRETA: a presente afirmativa está correta e
traz uma das hipóteses em que o sequestro poderá ser embargado, prevista no
artigo 130, I, do Código de Processo Penal:
“Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o
fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os
bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido
de boa-fé."
Gabarito do Professor: D
DICA: O acusado não pode abrir mão da defesa
técnica, mas a autodefesa (como depoimento no interrogatório) é facultativa.
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GABARITO D
A - O sequestro só é cabível após o oferecimento da denúncia ou queixa. ERRADO
o sequestro pode ser cabível antes mesmo da ação processual, exemplo: inquérito.
B - Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, a menos que já tenham sido transferidos a terceiro. ERRADO
Caberá o sequestro mesmo que os bens já tenham sidos transferidos a terceiro, Artigo 125 Código Processo Penal.
C - Para a decretação do sequestro, são necessários indícios claros de autoria criminosa e indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. ERRADO
Art. 126 CPP, para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
D - O sequestro poderá ser embargado pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração. VERDADEIRA
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Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro
Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Art. 130. O seqüestro poderá, ainda, ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.