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Gab. Letra A
Ato nulo é aquele que já nasce com vício não passível de convalidaçao.
Ato anulável é o ato que possui um vício sanavel, podendo, portanto, ser convalidado.
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ué, pensei que competência e forma fossem convalidáveis
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Não haverá a convalidação de ato quando se tratar de usurpador de função, que é aquele que não possui nenhum vínculo jurídico com a Administração Pública.
Seus atos são inexistentes e não produzem efeitos no mundo jurídico. Temos como exemplo o sujeito que se passa por policial militar e sai aplicando multas.
Nesse caso, não se aplica a Teoria do Fato, e sendo inexistentes, não há que se falar em convalidação, mesmo em benefício de terceiros de boa-fé.
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Ato anulável é aquele passível de convalidação, ou seja, um ato com vício na forma ou na competência. Caso o vício seja em outro elemento, ele será nulo.
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NÃO CONFUNDIR:
NULO X ANULÁVEL
NULO - Ato de vício Insanável + Não pode ser submetido à convalidação / sanatória.
ANULÁVEL - Ato de vício sanável + pode ser submetido à convalidação
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GABARITO: A
Em regra, será possível sanar os vícios de forma e competência por meio da convalidação, desde que não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, mas a questão cobrou exceções:
1. Usurpador de função pública é considerado ato inexistente, pois nunca produziu efeitos.
2. Não respeitar a forma prevista em lei, o ato é nulo não passível de convalidação.
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Gab. A
Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (2007:655) considera que o ato administrativo pode ser nulo ou anulável.
Será nulo “quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente ou por agente usurpador da função pública. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo. Será nulo, ainda, se deixar de respeitar forma externa prevista em lei ou preterir solenidade essencial para a sua validade.
Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação”.
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Será __NULO______ quanto à capacidade da pessoa, se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente ou por agente usurpador da função pública. ( trata da competência exclusiva = anulação ).
Será __NULO____ quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo. ( quanto ao objeto esse possui vicio insanável restando = anulação ).
Será __NULO_____ se deixar de respeitar forma externa prevista em lei ou preterir solenidade essencial para a sua validade. ( ato em desconformidade com lei = anulação ).
#pmgo2022
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Gabarito: A
Ato nulo é o ato contaminado com vício insanável, eivado de nulidade absoluta.
Ato anulável é o ato contaminado sanável, que admite convalidação.
Nesse sentido o vício incidirá sob um dos elementos do ato administrativo, no caso: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Os vícios relativos à competência admitem convalidação (nesse caso, também chamada de ratificação), desde que não se trate de matéria de competência exclusiva, quando a irregularidade será insanável.
Os vícios relacionados à forma, a convalidação é possível desde que a mesma não seja considerada essencial à validade do ato. Ex: a lei determina que uma dada notificação seja feita pessoalmente, mas a notificação é feita pelos correios e mesmo assim a pessoa é devidamente notificada.
No que diz respeito ao motivo ou a finalidade, o ato NUNCA poderá ser convalidado.
Quanto ao objeto, este também não poderá ser convalidado. Salvo nos casos de conversão que é quando ocorre a transformação de um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original.
Fonte: Sinopse de Direito Administrativo. Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres.
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A questão trata da nulidade de
atos administrativos. Os atos administrativos que contenham vícios de
legalidade podem ser nulos e anuláveis. Atos nulos são aqueles que contêm
vícios de legalidade que não podem ser corrigidos, logo, o ato deve ser anulado.
Atos anuláveis são aqueles que contêm
vícios de legalidade que podem ser corrigidos, logo, o ato pode ser
convalidado.
O enunciado da questão reproduz
afirmativas de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello citadas por Maria Sylvia
Zanella Di Pietro. As afirmativas são as seguintes:
Oswaldo Aranha Bandeira de Mello
(...) considera que o ato administrativo pode ser nulo ou anulável. Será nulo “quanto à capacidade da pessoa se
praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente
incompetente ou por agente usurpador da função pública. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou
impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de
direito de modo abusivo. Será nulo,
ainda, se deixar de respeitar forma externa prevista em lei ou preterir
solenidade essencial para a sua validade". (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2019, p. 533).
Vemos, então, que as lacunas
devem ser todas preenchidas com o termo nulo, de modo que a resposta da questão
é a alternativa A.
Gabarito do professor: A.
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@MauroHenrique, vc não está errado: vícios de competência e forma podem ser convalidados. Mas atenção que o vício de competência não pode ser ratificado quando ser tratar de competência exclusiva, e o de forma quando se tratar de procedimento essencial que deveria ter sido seguido.
O I) traz justamente a impossibilidade de convalidar por ser a autoridade "absolutamente incompetente", ou seja, era competência exclusiva de outro cargo;
E o III) esclarece que o ato em questão possui "forma externa prevista em lei ou preterir solenidade essencial para a sua validade", sendo, portanto, não passível de convalidação.