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ID
5563390
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Horizontina - RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo Mello in DI PIETRO, o ato administrativo pode ser nulo ou anulável. Sobre esse assunto, assinalar a alternativa que preenche as lacunas abaixo CORRETAMENTE:

Será ________ quanto à capacidade da pessoa, se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente ou por agente usurpador da função pública. Será _______ quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo. Será _______ se deixar de respeitar forma externa prevista em lei ou preterir solenidade essencial para a sua validade. 

Alternativas
Comentários
  • Gab. Letra A

    Ato nulo é aquele que já nasce com vício não passível de convalidaçao.

    Ato anulável é o ato que possui um vício sanavel, podendo, portanto, ser convalidado.

  • ué, pensei que competência e forma fossem convalidáveis
  • Não haverá a convalidação de ato quando se tratar de usurpador de função, que é aquele que não possui nenhum vínculo jurídico com a Administração Pública.

    Seus atos são inexistentes e não produzem efeitos no mundo jurídico. Temos como exemplo o sujeito que se passa por policial militar e sai aplicando multas.

    Nesse caso, não se aplica a Teoria do Fato, e sendo inexistentes, não há que se falar em convalidação, mesmo em benefício de terceiros de boa-fé.

  • Ato anulável é aquele passível de convalidação, ou seja, um ato com vício na forma ou na competência. Caso o vício seja em outro elemento, ele será nulo.

  • NÃO CONFUNDIR:

    NULO X ANULÁVEL

    NULO - Ato de vício Insanável + Não pode ser submetido à convalidação / sanatória.

    ANULÁVEL - Ato de vício sanável + pode ser submetido à convalidação

  • GABARITO: A

    Em regra, será possível sanar os vícios de forma e competência por meio da convalidação, desde que não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, mas a questão cobrou exceções:

    1. Usurpador de função pública é considerado ato inexistente, pois nunca produziu efeitos.

    2. Não respeitar a forma prevista em lei, o ato é nulo não passível de convalidação.

  • Gab. A

    Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (2007:655) considera que o ato administrativo pode ser nulo ou anulável.

    Será nulo “quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente ou por agente usurpador da função pública. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo. Será nulo, ainda, se deixar de respeitar forma externa prevista em lei ou preterir solenidade essencial para a sua validade.

    Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação”.

  • Será __NULO______ quanto à capacidade da pessoa, se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente ou por agente usurpador da função pública. ( trata da competência exclusiva = anulação ).

    Será __NULO____ quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo. ( quanto ao objeto esse possui vicio insanável restando = anulação ).

    Será __NULO_____ se deixar de respeitar forma externa prevista em lei ou preterir solenidade essencial para a sua validade. ( ato em desconformidade com lei = anulação ).

    #pmgo2022

  • Gabarito: A

    Ato nulo é o ato contaminado com vício insanável, eivado de nulidade absoluta.

    Ato anulável é o ato contaminado sanável, que admite convalidação.

    Nesse sentido o vício incidirá sob um dos elementos do ato administrativo, no caso: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

    Os vícios relativos à competência admitem convalidação (nesse caso, também chamada de ratificação), desde que não se trate de matéria de competência exclusiva, quando a irregularidade será insanável.

    Os vícios relacionados à forma, a convalidação é possível desde que a mesma não seja considerada essencial à validade do ato. Ex: a lei determina que uma dada notificação seja feita pessoalmente, mas a notificação é feita pelos correios e mesmo assim a pessoa é devidamente notificada.

    No que diz respeito ao motivo ou a finalidade, o ato NUNCA poderá ser convalidado.

    Quanto ao objeto, este também não poderá ser convalidado. Salvo nos casos de conversão que é quando ocorre a transformação de um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original.

    Fonte: Sinopse de Direito Administrativo. Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres.

  • A questão trata da nulidade de atos administrativos. Os atos administrativos que contenham vícios de legalidade podem ser nulos e anuláveis. Atos nulos são aqueles que contêm vícios de legalidade que não podem ser corrigidos, logo, o ato deve ser anulado.  Atos anuláveis são aqueles que contêm vícios de legalidade que podem ser corrigidos, logo, o ato pode ser convalidado.

    O enunciado da questão reproduz afirmativas de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello citadas por Maria Sylvia Zanella Di Pietro. As afirmativas são as seguintes:
    Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (...) considera que o ato administrativo pode ser nulo ou anulável. Será nulo “quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente ou por agente usurpador da função pública. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo. Será nulo, ainda, se deixar de respeitar forma externa prevista em lei ou preterir solenidade essencial para a sua validade". (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 533).
    Vemos, então, que as lacunas devem ser todas preenchidas com o termo nulo, de modo que a resposta da questão é a alternativa A.

    Gabarito do professor: A. 


  • @MauroHenrique, vc não está errado: vícios de competência e forma podem ser convalidados. Mas atenção que o vício de competência não pode ser ratificado quando ser tratar de competência exclusiva, e o de forma quando se tratar de procedimento essencial que deveria ter sido seguido.

    O I) traz justamente a impossibilidade de convalidar por ser a autoridade "absolutamente incompetente", ou seja, era competência exclusiva de outro cargo;

    E o III) esclarece que o ato em questão possui "forma externa prevista em lei ou preterir solenidade essencial para a sua validade", sendo, portanto, não passível de convalidação.