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Gabarito: D
Fundamento: CRFB/88 e Lei Orgânica do Município de Aracaju, respectivamente.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos [...].
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.
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Art. 103. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - através da iniciativa popular, mediante proposta de emenda subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município;
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Para relembrar: Princípio da simetria.
Tanto as Constituições Estaduais quanto as Leis Orgânicas Municipais devem, guardadas as devidas proporções (ex.: normas de reprodução facultativa), reproduzir em seus diplomas normativos o disposto na Constituição Federal. Tecidas essas considerações, o art. 60, da CRFB/88, que é considerado pela doutrina cláusula pétrea implícita, dispõe taxativamente sobre os legitimados para a propositura de emenda à Constituição Federal, quais sejam:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Percebe-se que há simetria entre os incisos I e II, de ambos os dispositivos. Todavia, o inciso III do art. 103, da referida LO, não guarda simetria com o inciso III do art. 60, da CRFB, justamente pelo fato de não existir previsão na Lei Maior de emenda à Constituição Federal por iniciativa popular (frise-se: rol taxativo do art. 60). Por outro lado, existe autorização para tal participação nos âmbitos estadual (entendimento do STF) e municipal (art. 29, XIII, da CF). Nesse sentido, segundo o STF, é constitucional a previsão de iniciativa popular para a proposta de emenda à Constituição Estadual (art. 27, §4º, CF - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual), desde que haja previsão para tanto na Constituição Estadual.
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Complementando: Súmula 525, STJ
A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
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Bons estudos!
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Aquele velho macete: D D D
Dois terço Dez dias Dois turnos
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Lei Orgânica do Município
votada em dois turnos , interstício mínimo de 10 dias.
Quórum de 2/3
Sem participação do chefe do executivo
Conforme número de habitantes
Fonte: Meus resumos
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GABARITO - D
1º ) Seguindo a simetria:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
2º lei D.D.D.
Dez dias
Dois turnos
Dois terços dos Votos
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GABA: D
O comando da questão fala que a Lei Orgânica do Município de Aracaju pode ser emendada mediante proposta -observadas as diretrizes indicadas pela Constituição da República de 1988. A questão está tratando do que dispõe a LO de Aracaju.
A LO de Aracajú prevê em seu texto que o quórum de emenda será 2/3, conforme art. 103.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, sendo aprovada por, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 56/2013)
NÃO CONFUDIR COM O QUE DISPÕE A CF.
De acordo com o art. 60 da CF, quórum é de 3/5, pois o art. 29 trata da questão de aprovação/criação de LO, e não emenda.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da Lei
Orgânica do Município de Aracaju.
2) Base constitucional (Constituição
Federal de 1988)
Art. 29. O Município reger-se-á por
lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
XIII - iniciativa popular de projetos
de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através
de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
3)
Lei Orgânica de Aracaju
Art. 103. A
Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um
terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do
Prefeito;
III -
através da iniciativa popular, mediante proposta de emenda subscrita por, no
mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município;
§ 2º A
proposta será discutida e votada em dois turnos
4)
Exame do enunciado e identificação da resposta
À luz do
art. 29, caput, da CF/88, o Município reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Ademais, conforme a Lei Orgânica de
Aracaju, a emenda à Lei Orgânica pode
ocorrer mediante proposta de: a) um
terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; b) do Prefeito; c) através da iniciativa popular, mediante proposta de
emenda subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
Portanto,
considerando as duas premissas, a resposta correta é a letra D.
Resposta: LETRA D.
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Gab D
D D D
Dois terço Dez dias Dois turnos
Art. 103. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - através da iniciativa popular, mediante proposta de emenda subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município;