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GABARITO: E
➥ Cargos acumuláveis, de acordo com a CF/88:
- Prof + Prof;
- Prof + Técnico/científico;
- Saúde + Saúde.
Obs.: Desde que haja compatibilidade de horários.
➥ Luciano quer acumular dois cargos técnicos (técnico + analista). A CF proíbe esta acumulação.
Logo:
e) Fernanda respondeu negativamente, por expressa vedação constitucional, que, contudo, permitiria acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico (segundo caso do esqueminha), em caso de compatibilidade de horários.
CF/88
Art. 37,
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Espero ter ajudado.
Bons estudos! :)
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GABARITO: E
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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FGV ama essa!
Tenha em mente que técnico administrativo não se enquadra na alínea b do art. 37, XVI, uma vez que não precisa de curso superior ou qualificação específica.
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Não caiu Direito Constitucional na prova de Luciano.
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Esse Luciano não passou em 1º lugar... não é possível isso! kkk
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Cargos acumuláveis, de acordo com a CF/88:
- Prof + Prof;
- Prof + Técnico/científico;
- Saúde + Saúde.
Obs.: Desde que haja compatibilidade de horários.
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Luciano deu uma de maluco ?
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Lulu passou em 2 concursos,e ainda não sabe a regra de compatibilidade?
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No caso do cargo técnico, não basta a existência da palavra "técnico" no nome do cargo. É necessário que seja um cargo que necessite de conhecimentos específicos para o seu desempenho. (...) Dessa forma, será técnico ou científico se exigir habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau ou conhecimento especializado na área.
Leandro Bortoleto. Dir Administrativo.
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A questão trata da acumulação de
cargos públicos. Em regra, a acumulação de cargos, empregos e funções públicas
é vedada. Excepcionalmente, contudo, a Constituição Federal admite a acumulação
de dois cargos de professor, de um cargo técnico científico e um de professor
ou de dois cargos de profissional de saúde se houver compatibilidade de
horários.
O tema é regulado no inciso XVI
do artigo 37 da Constituição da República que dispõe o seguinte:
Art. 37 (...)
XVI - é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com
outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Vemos, então, que, em razão de
expressa vedação constitucional Luciano não poderia acumular dois cargos
públicos técnicos de analista administrativo e de técnico administrativo. Mas,
se houvesse compatibilidade de horários, ele poderia acumular um cargo de
professor com um cargo técnico científico.
Logo, a resposta da questão é a
alternativa E.
Gabarito do professor: E.
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Acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas
. A CF prevê, como regra geral, a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. Essa proibição de acumular também se estende àqueles que ocupam empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público
. A proibição de acumular é ampla, alcançando todas as esferas de governo (União, Estados, DF e Municípios), todos os Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) e toda a Administração Pública (direta ou indireta)
. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (a) a de 2 cargos de professor; (b) a de 1 cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Gab E
➥ Cargos acumuláveis, de acordo com a CF/88:
- Prof + Prof;
- Prof + Técnico/científico;
- Saúde + Saúde.
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Eu sei o que responderia, mas saber o que o Luciano respondeu já é demais.
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certeza que ele já tinha pedido a exoneraçao do outro *-*