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ID
5564869
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Aracaju - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Após o preenchimento dos requisitos legais, Maria teve a sua aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, deferida pela autoridade competente do Município Beta.

À luz da sistemática constitucional, o reconhecimento da legalidade do ato de concessão de aposentadoria de Maria: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    Fonte: CFRB/88

    GABARITO: LETRA D

  • Gab. D) deve ser apreciado pelo Tribunal de Contas;

    obs. Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte de Contas. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967). 

  • Servidora municipal

    A análise é pelo TCU ou TCE?

    .

    Na dúvida eu mencionava TCE

  • Mas a aposentadoria é em âmbito municipal. e salvo algumas exceções, em município não há tribunal de contas

  • GABARITO: D

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • A questão não afirma se ela era servidora. Por que o Tribunal de Contas tem que apreciar?

  • ENTENDIMENTO IMPORTANTE PARA PROVAS:

    Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    IMPORTANTE:

    Houve mudança no entendimento da SV3 em 2020 pelo STF no julgamento da RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

    REPARE na comparação feita pelo dizer o direito: (https://www.dizerodireito.com.br/2020/03/o-tribunal-de-contas-tem-o-prazo-de-5.html)

    Antes do RE 636553/RS (Tema 445)

    • Não havia prazo para o Tribunal de Contas apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
    • Se o Tribunal de Contas demorasse mais de 5 anos para apreciar a legalidade do ato, ele continuaria podendo examinar, mas passava a ser necessário garantir contraditório e ampla defesa ao interessado.
    • Esse prazo de 5 anos era contado a partir da data da chegada, ao TCU, do processo administrativo de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
    • A SV 3 possuía uma exceção.

    Depois do RE 636553/RS (Tema 445)

    • O Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
    • Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.
    • Mesma regra. O prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas julgue a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, é contado da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
    • A SV não possui mais exceção. Em nenhum caso será necessário contraditório ou ampla defesa.

    RESUMINDO:

    O TCU possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão a contar da chegada do processo à respectiva corte de contas. Caso esse prazo passe sem que haja manifestação por parte da corte, ou seja, houve inércia, isso importará em homologação tácita da aposentadoria, reforma ou pensão, sem necessidade de contraditório e ampla defesa.

  • GABARITO - D

    O entendimento exigido foi sobre a SV3

    Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

    Fonte: CF/88

  • Por que todo mundo ta falando do TCU se Maria teve a aposentadoria concedida pelo município?

    Não seria TCE ou Conselho Municipal de Contas?

    nao entendi...

  • Depois do RE 636553/RS (Tema 445)

    • O Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
    • Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.
    • Mesma regra. O prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas julgue a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, é contado da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
    • A SV não possui mais exceção. Em nenhum caso será necessário contraditório ou ampla defesa.

  • Gabarito: D.

    Para aprofundar:

    Como funciona o procedimento de concessão da aposentadoria ou pensão no serviço público?

    O departamento de pessoal do órgão ou entidade ao qual o servidor está vinculado analisa se ele preenche os requisitos legais para a aposentadoria ou se seus dependentes têm direito à pensão e, em caso afirmativo, concede o benefício. Esse momento, no entanto, é chamado ainda de “concessão inicial” da aposentadoria ou da pensão, considerando que ainda haverá um controle de legalidade a ser feito pelo Tribunal de Contas. Somente após passar por esse controle do Tribunal de Contas é que a aposentadoria ou a pensão poderá ser considerada definitivamente concedida.

    Diante disso, qual é a natureza jurídica do ato de aposentadoria ou do ato de pensão?

    Trata-se de um ato administrativo complexo. O ato administrativo complexo é aquele que, para ser formado, necessita da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos.

    Por que a Súmula Vinculante 3 dispensa o contraditório e a ampla defesa no processo em que o Tribunal de Contas analisa a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria ou pensão?

    Quando o Tribunal de Contas faz esse controle de legalidade da “concessão inicial” do benefício previdenciário, não é necessário que o servidor ou pensionista seja intimado para contraditório e ampla defensa – pois não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo.

    Antigamente, havia uma exceção à desnecessidade de contraditório e ampla defesa prevista na SV 3. Entendia o STF que, se o Tribunal de Contas demorasse muito tempo para analisar a concessão inicial da aposentadora (mais do que 5 anos), ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

    No ano de 2020, porém, em sede de repercussão geral, o STF reviu seu entendimento e fixou uma tese no sentido de que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato será considerado definitivamente registrado. Vejamos: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão – a contar da chegada do processo ao respectivo Tribunal de Contas”.

  • A apreciação da aposentadoria para fins de registro no âmbito municipal tbm cabe ao Tribunal de Contas do Estado?
  • Esta é uma questão bastante interessante e exige conhecimento sobre as disposições constitucionais relativas à fiscalização contábil, financeira e orçamentária. Especificamente em relação ao tema da questão, o art. 71, III da CF/88 estabelece que:

    "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    [...]
    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório".

    A aposentadoria de Maria deve ser apreciada pelo Tribunal de Contas e a resposta da questão é a LETRA D.

    Gabarito: a resposta é a LETRA D. 



  • CARACTERÍSTICAS - ATO DE APOSENTADORIA

    —> Ato COMPLEXO (2 órgãos, 1 ato)

    —> Súmula Vinculante 3/STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    —> PRAZO PARA SUSTAR APOSENTADORIA: 5 ANOS

    —> DEPOIS DE 5 ANOS: DECADÊNCIA

    BASE LEGAL:

    CF/88, Art. 71:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    TEMA 445 STF:

    "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da CHEGADA DO PROCESSO à respectiva Corte de Contas."

    Gabarito: D

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    STF: a aposentadoria é ato complexo, que depende da aprovação do órgão em que o servidor atua e do Tribunal de Contas. Se o TC não aprova, não se trata de novo ato, mas de impedimento da perfeição.

    STF (Info 967/20): Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os TC têm prazo decadencial de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (não há que se falar em início da fluência do prazo decadencial antes da atuação da Corte de Contas).

    STF Súmula vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.