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ID
5565064
Banca
UFES
Órgão
UFES
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em relação ao afastamento de servidor público para cursar pós-graduação stricto sensu, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra(e).

    Lei. 8112/90

    Art. 96-A.§ 6o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.  

    Letra(a). Certo. Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.    

    Letra(b).e (c). Certo. Art. 96-A. § 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

     

    Letra(d). Certo.Art. 96-A § 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.  

  • LETRA E).

    Mesmo havendo a menção à lei 8.112/1990, para fins de complemento de informação, é importante verificar a combinação com o Decreto 9.991/2019, que regulamenta o Plano Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP.

    Com base na lei 8.112/90:

    Art. 96-A § 6  "Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5 (RESSARCIMENTO) deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade".

    Agora, observe a redação prevista no Decreto 9.991/2019:

    Art. 20, § 1º "A interrupção do afastamento a pedido do servidor motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção".

  • Assertiva E

    O servidor que não obtiver o título ou grau que justificou o afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu terá que ressarcir à Administração Pública os gastos com seu aperfeiçoamento, ainda que comprovada hipótese de força maior ou caso fortuito.

  • GABARITO: E

    a) CERTO: Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. 

    b) CERTO: Art. 96-A, § 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. 

    c) CERTO: Art. 96-A, § 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

    d) CERTO: Art. 96-A, § 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

    e) ERRADO: Art. 96-A, § 6o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. 

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para respondê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca dos agentes públicos, em especial acerca da Lei 8.112/90. Vejamos:

    A. CERTO.

    “Art. 96-A, Lei 8.112/90. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.”

    B. CERTO.

    “Art. 96-A, §2º, Lei 8.112/90. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.” 

    C. CERTO.

    “Art. 96-A, §2º, Lei 8.112/90. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.”

    Cargos efetivos são aqueles ocupados por servidores classificados e aprovados através de concurso público, tanto de provas, quanto de títulos, quando couber, conforme previsto pela Constituição Federal.

    D. CERTO.

    “Art. 96-A, §4º, Lei 8.112/90. Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.”

    E. ERRADO.

    “Art. 96-A, §6º, Lei 8.112/90. Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.”

    “Art. 96-A, §6º, Lei 8.112/90. Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.” 

    GABARITO: ALTERNATIVA E.

  • O servidor não será pago durante o seu afastamento

  • A) O afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país será concedido ao servidor no interesse da Administração Pública, e desde que não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

    sim, Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.    

    B) O afastamento para cursar mestrado ou doutorado somente será concedido aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão.

    C) Os servidores exclusivamente comissionados não possuem direito a afastamento para realização de programas de mestrado ou doutorado.

    sim, Art. 96-A. § 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

    D) O servidor beneficiado pelo afastamento para cursar mestrado ou doutorado terá que permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido.

    Art. 96-A § 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

    E) O servidor que não obtiver o título ou grau que justificou o afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu terá que ressarcir à Administração Pública os gastos com seu aperfeiçoamento, ainda que comprovada hipótese de força maior ou caso fortuito.

    Art. 96-A, § 6o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.