-
- O Poder Discricionário é aquele no qual é permitido a Administração Pública praticar atos com a liberdade de escolha, pautada na conveniência e oportunidade. Ao utilizar-se do Poder Discricionário o administrador deve fazer a escolha entre as alternativas permitidas no ordenamento, sob pena de agir com arbitrariedade
-
Gab d! A escolha de Função de confiança ou cargo em comissão é discricionária. Lembrando que cargo em comissão somente servidor efetivo E lembrando também que a demissão é ad nutum, porém, atentar-se à teoria dos motivos determinantes
-
A FGV gosta muito do poder discricionário
LIBERDADE DE ATUAÇÃO, PODENDO VALORAR A OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA
ou seja, o administrador público dentro da legalidade tem a liberdade de escolher o que é melhor para adm pública .
Gab: D
-
Cargo em comissão ou função de confiança - ad nutum.
-
GAB: D
escolha
-
art. 37, V da Constituição Federal, “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
Assim, função de confiança só pode ser exercida por servidores que possuem cargo efetivo.
-
Gabarito: Letra D.
Um ponto relevante da alternativa, para fins de revisão, é "pois o gestor público possui liberdade nos termos da lei". Isso porque, embora no poder discricionário haja liberdade para escolha do conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e de seu modo de realização (Hely Lopes de Meireles), a lei estabelece os limites da atuação da administração.
Um dos limitadores da discricionariedade seria a razoabilidade:
(Q209466) A razoabilidade funciona como limitador do poder discricionário do administrador. (C)
-
Erro da B?
-
Função de confiança não é cargo apenas para os servidores efetivos? Decorre da Lei 8.112. Não seria vinculado?
-
Ato DISCRICIONÁRIO, simples e constitutivo.
-
O poder discricionário pode atuar com certa margem de liberdade, pautado na conveniência e oportunidade. Ressalte-se que não pode haver confusão da discricionariedade administrativa com arbitrariedade, já que esta consiste na prática de ato fora da margem que a lei possibilita. Tanto é que mesmo havendo discricionariedade, o ato comporta controle de legalidade, já que a margem de liberdade que o ato possui não está imune à obrigação de conformidade com a lei.
-
Será que ficaria mais fácil eu dizer assim:
Alguém de cargo público escolheu outra pessoa para alguma atividade pública, sendo em repartição da adm direta ou indireta é ato discricionário....
poderia pensar assim para responder esse problema??? grato aos que me responderem...
-
OBS: É a prerrogativa legal conferida à Administração Pública para a prática de determinados atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
gb \ D)
-
A questão trata de nomeação de
servidora pública para o exercício de função de confiança. Esse ato de nomeação
é um ato discricionários.
Atos administrativos
discricionários são atos em que o gestor público tem, nos termos da lei, margem
de liberdade para a prática do ato.
A nomeação de servidora para
exercício de função de confiança é ato discricionário da autoridade nomeante,
na medida em que esta tem, atendidas as condições legais, liberdade para
escolher quem será designado para o exercício da função.
Sendo assim, a resposta da
questão é a alternativa D.
Gabarito do professor: D.