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ID
5565181
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Aracaju - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A vereadora Maria, em pronunciamento realizado na praça principal do Município em que exercia suas funções, afirmou que o serviço de educação do Município era péssimo e que tudo decorria do fato de o secretário municipal de educação ser um incompetente.

Considerando a sistemática constitucional vigente, Maria:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Inviolabilidade material.

    Art. 29, CF.

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

    Não à obrigação direta ou indireta.

  • GABARITO C

    "Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;"

  • Detalhe que essa inviolabilidade no tocante as palavras, votos e opiniões, que é concedida aos vereadores, só se aplica durante o mandato e dentro da sua circunscrição.

    Gabarito: C

    • VEREADORES: APENAS IMUNIDADE MATERIAL
    • DEPUTADOS ESTADUAIS/DISTRITAIS: IMUNIDADE MATERIAL E FORMAL

  • GABARITO: C

    IMUNIDADE MATERIAL

    • opiniões, palavras e votos (SERÁ FATO ATÍPICO)
    • relacionado ao exercício das funções (dentro da casa - presunção absoluta; fora da casa - presunção relativa)
    • início com a POSSE
    • deputados e senadores - em todo o território nacional; vereador - apenas no Município correspondente.
  • GAB-C

    não pode ser responsabilizada, pois é inviolável pelas opiniões emitidas no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

    CAMPANHA ELEITORAL, O POVO GOSTA DE TRETA.AUDIÊNCIA AJUDA MUITO. DEIXEM SE XINGAR!!!

  • GABARITO - LETRA C

    Enquanto a imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto, a imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir.

    A imunidade formal é concedida apenas a Deputados Federais e Estaduais e Senadores. Vereador goza apenas da imunidade material - e esta é restrita a manifestação de expressão que digam respeito ao próprio município.

    • Em relação à prisão (art. 53, § 2º): desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
    • Em relação ao processo (art. 53, § 3º): se for proposta e recebida denúncia criminal contra Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    Fixe isto:

    1. O suplente do detentor de cargo legislativo, enquanto nessa condição, não goza de qualquer tipo de imunidade parlamentar.
    2. Aqueles que meramente reproduzem opiniões, palavras e votos de parlamentares são também irresponsáveis civil e penalmente.
  •  inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;  

  • GABARITO: C

    Art. 29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

  • Gabarito C

    É só lembra do Gabriel Monteiro nas fiscalizações kkkkkkkkkkk.

  • Diversamente dos deputados federais por exemplo, aos vereadores é conferido imunidade apenas no âmbito de sua circunscrição.
  • Gabriel monteiro rsrsrsrs

  • Eii, Gabriel Monteiro.

  • Art. 29, CF. VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

    Chamada Inviolabilidade material.

  • o funcionário que publicar mensagem que cause “repercussão negativa à imagem e credibilidade” da instituição da qual faz parte pode responder por descumprimento do dever de lealdade .

  • Jurisprudência recentíssima:

    Não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada.

    Pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra. Assim, a crítica a pessoas públicas somente pode gerar responsabilidade civil em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem na criminalidade. STJ. 5ª Turma. REsp 1.729.550-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/05/2021 (Info 696)

  • Com a exceção dos Magnânimos Ministros da Corte Suprema que, na condição de deuses do Olimpo, estão isentos de quaisquer tipos de críticas e constrangimentos que nós pobres mortais possamos, em algum momento, pensar em proferir em nossa humilde ignorância. Não podem ser contestados.

    Caso contrário, pode-se abrir um inquérito em que eles são as vítimas, os acusadores e os juízes. Tudo ao mesmo tempo. Aí lascou de vez...

    Desculpe o desabafo.

    Fé na missão.

  • Maria, vereadora de um determinado município, ao fazer um pronunciamento na praça principal do Município, está no exercício de suas atividades parlamentares e protegida pelo disposto no art. 29, VIII da CF/88, que assegura a "inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município". 
    Logo, Maria não pode ser responsabilizada e a resposta da questão é a LETRA C.

    Gabarito: a resposta é a LETRA C. 

  •  

    Art. 29, VIII, CF/88 - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; 

  • Vereadores possuem somente imunidade material e restrita a circunscrição do município pelo estatuto dos congressistas, não tendo imunidade processual e material irrestrita....

    outra peculiaridade do município é ele n ter poder judiciário, ou seja, as suas cpi´s não possuem poder das autoridades judiciárias!