Só é permitido o exercício da profissão de médico veterinário aos:
1. portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na
Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;
2. profissionais diplomados no estrangeiro que tenham revalidado e registrado seu diploma
no Brasil, na forma da legislação em vigor.
Existem duas exceções que podem atuar em território nacional sem a carteira profissional, se
liga quem são:
• profissionais estrangeiros contratados em caráter provisório pela União, pelos Estados,
pelos Municípios ou pelos Territórios, para função específica de competência privativa ou
atribuição de médico-veterinário;
• pessoas que já exerciam função ou atividade pública de competência privativa de médico
veterinário na data da publicação do Decreto-lei nº 23.133, de 9 de setembro de 1933.