c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;
d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;
e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que
possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção
onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer
outro fim animais ou produtos de sua origem;
f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico
dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas
de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e
fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cera e demais
derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos
os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem
e comercialização;