Art. 16. São atribuições do CFMV:
a) organizar o seu regimento interno;
b) aprovar os regimentos internos dos conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário para manter a unidade de ação;
c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos CRMV e dirimí-las;
d) julgar em última instância os recursos das deliberações dos CRMV;
e) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, até o prazo de cinco anos, no máximo a relação de todos os profissionais inscritos;
f) expedir as resoluções que se tornarem necessárias à fiel interpretação e execução da presente lei;
g) propor ao Governo Federal as alterações desta Lei que se tornarem necessárias, principalmente as que, visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-veterinário;
h) deliberar sobre as questões oriundas do exercício das atividades afins às de médico-veterinário;
i) realizar periodicamente reuniões de conselheiros federais e regionais, para fixar diretrizes sobre assuntos da profissão;
j) organizar o Código de Deontologia Médico-Veterinária.
Parágrafo único. As questões referentes às atividades afins com as outras profissões, serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.