RES 1330/20
Art. 14. Nenhum ato será declarado nulo se não resultar prejuízo às partes.
§ 1º Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, para a qual tenha concorrido ou referente a formalidade cuja observância só interesse à parte contrária.
§ 2º Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na decisão da causa.
§ 3º Sob pena de preclusão, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, que será analisada e decidida:
I - pelo Instrutor, se relativas à fase de Instrução, sem prejuízo de ratificação pela parte em alegações finais ou no recurso de apelação;
II – pelo Plenário do CRMV ou do CFMV, conforme o caso;
§ 4º Compete ao Plenário do CRMV ou CFMV decretar de ofício as nulidades dos atos que importem em violação ao devido processo legal, contraditório e à ampla defesa e em efetivo prejuízo às partes.