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GABARITO C
A) ERRADO Art 289 § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
B) ERRADO Art 296 § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
C) GABARITO Art 302 Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
D) ERRADO Art 298 Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
E) ERRADO Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
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Sentindo falta dos comentários dos professores ....
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Sentindo falta dos comentários dos professores ....
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Nunca acaba,nunca termina !!!
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Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
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FAUEL. 2021.
RESPOSTA C (CORRETO)
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ERRADO. A) Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, ̶é̶ ̶i̶s̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ERRADO.
Sofre pena. Art. 289, §2º, CP
Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
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ERRADO. B) Se funcionário público pratica o crime de falsificação de selo ou sinal público, ̶a̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶é̶ ̶a̶u̶m̶e̶n̶t̶a̶d̶a̶ ̶d̶a̶ ̶m̶e̶t̶a̶d̶e̶. ERRADO.
Aumento da sexta parte. – Art. 296, §2º, CP.
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CORRETO. C) Em relação ao crime próprio de falsidade de atestado médico, só há m̶u̶l̶t̶a̶ ̶s̶e̶ ̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶ ̶é̶ ̶c̶o̶m̶e̶t̶i̶d̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶o̶ ̶f̶i̶m̶ ̶d̶e̶ ̶l̶u̶c̶r̶o̶,̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶á̶r̶i̶o̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶-̶s̶e̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶a̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶t̶e̶n̶ç̶ã̶o̶. CORRETO.
Se for com fim de lucro = pena + multa. Art. 302, §único, CP.
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ERRADO. D) O cartão de crédito ou débito, emitido por instituição financeira autorizada pelo Banco Central, é ̶e̶q̶u̶i̶p̶a̶r̶a̶d̶o̶ ̶a̶ ̶d̶o̶c̶u̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶. ERRADO.
Documento privado.
Bizu = os cartões são particulares.
Art. 298, §único, CP.
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ERRADO. E) Aquele que reconhece como verdadeira, ̶n̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶c̶o̶m̶é̶r̶c̶i̶o̶, firma ou letra que não o seja, comete o crime de falso reconhecimento de firma ou letra. ERRADO.
Não é no exercício de comércio. É no exercício da função pública. Casca de banana na maldade.
Art. 300, CP.
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Art. 300. Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou
letra que o não seja:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um
a três anos, e multa, se o documento é particular.
Observações:
• Trata-se de crime próprio e formal.
• Esse crime só é punido na modalidade dolosa.
• Admite tentativa.
• O sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, a pessoa física ou jurídica.
• O perito, no exame grafotécnico, responde pelo artigo 342 (falsa perícia),
se ele agir dolosamente de forma a atrapalhar esse exame grafotécnico.
• Se é o próprio falsificador que submete uma assinatura para ser atestada
pelo tabelião, e o tabelião sabe que a assinatura é falsa, o falsificador
responderá pela falsificação documental do artigo 297, se for documento
público, ou 298, se for documento particular. Já o tabelião responderá pelo
artigo 300.
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Aquele que reconhece como verdadeira, no exercício do comércio, firma ou letra que não o seja, comete o crime de falso reconhecimento de firma ou letra.
Essa foi de lascar kkkkkkkkkkkkkk