SóProvas


ID
5567284
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria, perita criminal da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, que exerce a função de diretora do Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE), recebeu novos equipamentos adquiridos pela instituição para modernização das perícias. Dessa forma, será possível a realização de exames mais precisos que possibilitarão identificar, por exemplo, uma droga com técnica avançada e descobrir entorpecentes novos no mercado. Para melhor otimizar e aproveitar o uso desses equipamentos, Maria praticou ato administrativo determinando que o setor específico para elaboração de laudos de constatação de substância entorpecente fosse transferido das salas 101 e 102 para as salas 202 a 204 do mesmo prédio do ICCE, por serem mais amplas e com melhor iluminação.

Tendo em vista que tal ato administrativo foi praticado segundo critérios de oportunidade e conveniência de Maria, a doutrina de Direito Administrativo o classifica, quanto ao grau de liberdade do agente, como ato:

Alternativas
Comentários
  • A discricionariedade se refere ao poder que a legislação concede à administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo dentro dos limites da legalidade.

    Gabarito D

  • Na discricionaridedade é só lembrar da razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e a convênciencia .

    Gab: D

  • Não acredito que li até o final.

  • GABARITO: Letra D

    Tanta enrolação e conversa fiada só pra procurar "discricionário" nas alternativas, marcar e partir pra próxima. zzzzzz

  • GABARITO - D

    Tendo em vista que tal ato administrativo foi praticado segundo critérios de oportunidade e conveniência de Maria ....

    Ao falar critérios de oportunidade e conveniência = Discricionariedade

  • GABARITO: D

    Em contrapartida, é discricionário o ato quando a lei confere liberdade ao administrador para que ele proceda a avaliação da conduta a ser adotada segundo critérios de conveniência e oportunidade, mas nunca se afastando da finalidade do ato, o interesse público. A valoração incidirá sobre dois elementos constitutivos do ato administrativo o motivo e o objeto, autorizando o administrador a escolher dentre as várias possibilidades que lhe são conferidas aquela que melhor corresponda no caso concreto ao desejo da lei. Da mesma forma que a lei confere ao administrador público o ato discricionário é indispensável que também imponha limites á sua liberdade de opção, portanto o administrador deverá observar estritamente a lei quanto aos limites impostos. Atuar além dos limites legais resulta na prática de um ato arbitrário, sempre ilegítimo e inválido. Quando eivado de vícios o ato discricionário vinculado pode ser anulado pela administração ou pelo judiciário, e revogado pela administração.

    Fonte: https://andressa3110.jusbrasil.com.br/artigos/341778836/definicao-de-ato-administrativo-vinculado-e-discricionario

  • FGV misturando perícia ccriminal com Direito Administrativos..kkkk
  • feliz natal no qc novamente

  • Enquanto eles comem panetone, estude! Vem ni mim #CGU.
  • Feliz natal, bora D.A tenho que te dominar minha filha kkkk
  • Essa é pra não zerar né;;;;;kkkkk

  • GABARITO: D

    ATOS DISCRICIONÁRIOS: a Administração pode praticar, com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativa.

  • umas dez questões desse tamanho, o concurseiro abandona a prrova e vai embora kkkkkkk

  • Bora lá meus lindos

    1. Discricionário: sobre o critério de oportunidade e conveniência (motivo e objeto);
    2. Vinculado: obedece o que a lei manda, sem opçao de fazer o que acha melhor;
    3. Hierarquico: quando o chefe esta mandando;
    4. Disciplinar: quando o chefe esta punindo o servidor.

    Gabarito: D

    "Só tem um caminho de vencer na vida quando se é pobre, estudando".

  • composto, pois o agente público precisa comprovar tanto a oportunidade, como a conveniência;

    Aquele que resulta de manifestação de 2 ou mais órgãos, peculiares ou colegiados, cuja vontade se funde para a formação de um único ato.

    concreto, pois o agente público impõe obrigação aos demais servidores do setor;

    Aquele que resulta em efeito concreto, são espécies jurídicas, que tendo objeto determinado e destinatários certos – não veiculam – em seu conteúdo, norma que disciplinem relações jurídicas em abstrato. (especulações, imateriais)

    discricionário, pois o agente público atua com certo grau de liberdade;

    Aquele em que o regramento pode atingir vário aspecto de uma atividade determinada; neste caso se diz que o poder da administração é vinculado, pois a lei não deixou opções: ela estabelece que, diante de determinado requisito, a Adm. deve agir de tal ou qual forma. Por isso mesmo se diz que, diante de um poder vinculado, o particular tem um direito subjetivo de exigir da autoridade a edição de determinado ato, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à correção judicial. O regulamento não atinge todos os aspectos da atuação administrativa; a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas válidas perante direito. (...)

    Trecho retirado do livro Direito Administrativo, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, Ed. Atlas, 2001.

    bilateral, pois o agente público atua com liberdade que é imposta aos demais servidores do setor. 

     

  • Maria recebeu novos equipamentos(...)

    Maria praticou ato administrativo (...) (no qual a sala de) substância entorpecente fosse transferido das salas 101 e 102 para as salas 202 a 204 do mesmo prédio (...)

    (...) ato administrativo foi praticado segundo critérios de oportunidade e conveniência de Maria, a doutrina de Direito Administrativo o classifica, quanto ao grau de liberdade do agente, como ato:

    Ato adm. é um ato jurídico, uma declaração de vontade do Estado destinada a produzir efeitos jurídicos, assim, C.B. de Melo define que ato jurídico é toda dicção (expressão) prescritiva de direitos seja ela oral, escrita, por sinais... O ato jurídico, faz parte do gênero fato jurídico. O fato jurídico em si é qualquer acontecimento a que o Direito imputa (atribui) efeitos jurídicos, logo, fator jurídico poderá tratar-se a evento material ou a conduta humana, involuntária ou voluntária. A noção de ato administrativo surge para individualizar uma espécie de ato Executivo (Adm. púb.), marcado por caracteres contrapostos aos atos privados e aos atos do Legislativo (Lei) e do Judiciário (sentença). Ao passo que os atos da Adm. Púb. os quais são regidos pelo Direito Civil; exemplificando, um aluguel de um imóvel para instalar um órgão público; atos materiais como, por ex., aulas dadas por um professor público ou ainda, os atos políticos ou de governo, os atos de declarar guerra etc. Esses citados não são atos adm. na concepção de O. A. B. de Melo e de C. A. B. de Melo.

    Então retificando: “atos administrativos" – meio pelo qual a Adm. Púb. exprime uma declaração de natureza constitutiva, declaratória, modificativa ou extintiva – e o fato administrativo meio pelo qual a Adm. Púb. Executa materialmente um ato.

    vinculado, pois o agente público atua com total grau de liberdade;

    Aquele em que o administrador não pode atuar com o juízo de valor acerca da conduta exigida legalmente. Ou melhor, a conduta deste está limitada por lei; não tendo qualquer liberdade na sua atuação.

     

  • A discricionariedade está intimamente ligada ao conceito de agir de acordo com critérios de oportunidade e conveniência.

    Gabarito: D

    Fique firme!

  • Ao falar critérios de oportunidade e conveniência = Discricionariedade

  • A própria banca deu o caminho das pedras para achar a resposta ao mencionar "tal ato administrativo foi praticado segundo critérios de oportunidade e conveniência de Maria". Observou isso, matou a questão.

    "Vambora" que dia 30 tá chegando!!!!

  • pra não zerar?

  • Todo esse texto pra perguntar isso?

  • Discricionariedade é liberdade dentro da lei e só podem incidir nos elementos essenciais do ato administrativo MOTIVO e OBJETO.

  • Nas provas da FGV, esses textos vem exatamente pra cansar o candidato. O cara que tá safo, já vai no X do enunciado!

  • poderia vir umas dez dessa p inspetor hehe

  • GRAU DE LIBERDADE: 

    Atos vinculados: 

    - Ocorre quando o ato não detém nenhum juízo de valor

    - Todos os elementos do ato estão previstos na lei.

    Atos discricionários: 

    - Ocorre quando a lei confere ao administrador o juízo de conveniência e oportunidade. 

  • classificação dos atos administrativos:

    1 - graus de liberdade

    • vinculado
    • discricionário

    2 - destinatários

    • gerais
    • individuais

    3 - situação de terceiros

    • internos
    • externos

    4 - efeitos

    • constitutivo, extintivo ou modificativo
    • declaratórios

    5 - formação da vontade

    • simples - 1 ato 1 órgão
    • complexo - 1 ato 2 vontades
    • composto - 2 atos 2+ vontades
  • Mel na chupeta. Que Investigador venha assim como presente pela sacanagem feita na prova de Inspetor.

  • A questão trata de ato administrativo praticado por Maria segundo critérios de oportunidade e conveniência.

    Com relação à margem de liberdade do administrador público para a prática do ato, os atos administrativos são classificados em atos vinculados e atos discricionários.

    Atos vinculados são àqueles que possuem todos os seus elementos previstos em lei, de modo que o gestor público não tem margem de liberdade na prática do ato.

    Atos discricionários são atos em que a lei deixa ao administrador público alguma margem de liberdade para decidir acerca da conveniência e oportunidade da prática do ato.

    Vemos, então, que a situação hipotética da questão se refere a ato administrativo discricionário, dado que praticado por Maria com alguma margem de liberdade, de modo que a resposta da questão é a alternativa D.

    Gabarito do professor: D.