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Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
§ 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
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Gabarito letra E
Não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
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GABARITO: LETRA C
Outra:
Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: Câmara de São Joaquim da Barra Prova: Procurador
A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, deverá obedecer algumas regras, de acordo com a Lei nº 11.340/06. Assinale a alternativa que aponta corretamente uma dessas diretrizes.
C) Não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
Bons estudos!!!!
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GABARITO: E
Art. 10-A, § 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
a) ERRADO: II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
b) ERRADO: II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
c) ERRADO: I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
d) ERRADO: Não achei nada correspondente.
e) CERTO: III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
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GABARITO - E
A ) II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
B) Vide letra a).
C) condição peculiar da situação de violência doméstica e familiar.
E ) Não se deve permitir a “revitimização” da depoente. Para isso, deve-se evitar que a vítima seja sucessivas vezes ouvida sobre o mesmo fato.
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
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Sobre a letra D
Art. 10-A,
§ 2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:
II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;
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D) errada:
II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;
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GRAVEM ESSAS PALAVRAS CHAVES:
''NÃO REVITIMIZAÇÃO'', isso é muito cobrado pelos examinadores.
Revitimização: A revitimização é quando a vítima já sofreu as agruras de um crime ou contravenção e o poder público, faz com que essa mesma vítima se sinta novamente nas memórias que tanto lhe fizeram mal.
GAB LETRA E
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alguém sabe o erro da A?
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Gab: E
Letra de lei. Art 10A
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
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Complementando - PROCEDIMENTO JÚRI:
Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
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Ora, ora, FGV. Pura letra da lei
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GABARITO LETRA E
A) Art. 10-A, §1, II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
B) Idem letra A)
C) Art. 10-A, §1, I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
D) Art. 10-A, §2, II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;
E) Art. 10-A, §1, III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
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Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
§ 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
§ 2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:
I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;
II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;
III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.
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A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base
da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos
para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340
de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que:
“configura violência doméstica contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
A lei 11.340/2006 tem a
finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a
violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o
que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor
de punição mais rigorosa.
Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres,
como as medidas protetivas previstas no capítulo II da lei 11.340/06 e também
descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica,
sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:
1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º,
I, da lei 11.340/06, a violência física é aquela “entendida
como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal”.
2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo
7º, IV, da lei 11.340/06, a violência patrimonial é aquela “entendida
como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou
total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades”.
3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo
7º, II, da lei 11.340/06, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito
de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e
à autodeterminação”.
4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º,
II, da lei 11.340/06, a violência sexual é aquela “entendida
como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar
de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos”.
5 - Violência moral: Segundo o
artigo 7º, V, da lei 11.340/06, a violência moral é aquela “entendida como
qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.
A lei “Maria da Penha” ainda traz que:
1) é vedada a aplicação, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa;
2) ofendida deverá ser notificada
dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao
ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado
constituído ou do defensor público;
3) atendimento policial e
pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente
capacitados, preferencialmente do
sexo feminino.
A) INCORRETA: A garantia é que a mulher em situação de violência doméstica e
familiar, em NENHUMA HIPÓTESE, terá contato com investigados, suspeitos e
pessoas a eles relacionadas, artigo 10-A, §1º,II, da lei 11.340/2006:
“Art. 10-A. É direito da mulher em situação
de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial
especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do
sexo feminino - previamente
capacitados.
§ 1º A inquirição de mulher em situação
de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica,
quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes
diretrizes:
(...)
II - garantia de que, em
nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar,
familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e
pessoas a eles relacionadas;”
B) INCORRETA: A garantia é que os familiares e testemunhas da mulher em
situação de violência doméstica e familiar, em NENHUMA HIPÓTESE, terão contato
com investigados, suspeitos e pessoas a eles relacionadas, artigo 10-A, §1º, II,
da lei 11.340/2006 (descrito no comentário da alternativa “a”).
C) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta somente em sua parte
final, visto que uma das diretrizes para a inquirição da mulher em situação de
violência doméstica e familiar é a salvaguarda da integridade física, psíquica
e emocional da depoente, considerada a
sua condição de pessoa em situação de violência doméstica e familiar,
artigo 10-A, §1º, I, da lei 11.340/2006.
“Art. 10-A. É direito da mulher em
situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial
especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do
sexo feminino - previamente
capacitados.
§ 1º A inquirição de mulher em situação
de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica,
quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes
diretrizes:
I -
salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente,
considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência
doméstica e familiar;”
D) INCORRETA: A inquirição poderá ser intermediada por profissional
especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade
judicial ou policial, artigo 10-A, §2º, II, da lei 11.340/2006:
“Art. 10-A. É direito da mulher em
situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial
especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do
sexo feminino - previamente
capacitados.
(...)
§ 2º Na inquirição de
mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de
delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte
procedimento:
(...)
II - quando for o caso, a inquirição será
intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar
designado pela autoridade judiciária ou policial;”
E) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no
artigo 10-A, §1º, III, da lei 11.340/2006:
“Art. 10-A. É direito da mulher em
situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial
especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do
sexo feminino - previamente capacitados.
§ 1º A inquirição de
mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de
violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às
seguintes diretrizes:
(...)
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o
mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como
questionamentos sobre a vida privada.”
Resposta:
E
DICA: Sempre faça um resumo da matéria e
dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes
dos certames.
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10-A
§ 1 A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - Salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
II - Garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
III - Não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.