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ID
5567311
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à prova pericial no delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo (previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP) exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1cecc7a77928ca8133fa24680a88d2f9>.

  • GABARITO E

      Art. 167, CPP.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Conforme tese do STJ sobre as provas no processo penal:

    Por ser infração que deixa vestígio, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal. Somente pode ser substituído o laudo pericial por outros meios de prova se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

  • STJ :

    O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

    julgado em 07/11/2019.

  • GAB: E

    O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP. (...) (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/201

    (QUESTÃO) A legislação processual penal não exige a realização de perícia para a comprovação da materialidade do crime de furto qualificado pela escalada. (ERRADA)

    (FGV/21) para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo/arrombamento e escalada no crime de furto, se prescinde da realização de exame pericial, ainda que fosse possível fazê-lo à época, desde que sua substituição possa se dar por outros meios probatórios;(ERRADA)

  • STJ REsp 1814051/RS - 2019:  O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, nos termos do art. 158 do CPP.

  • QCC

    Quando inexistirem vestígios

    corpo delito houver desaparecido

    circunstância do crime não permitirem a confecção do laudo

    Podem ser substituído por outros meios probatórios

    Gab: E

  • GABARITO - E

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

    (AgRg no AREsp 1847474/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021)

  • Assertiva e 167 CPP

    pode ser substituída por outro meio de prova se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

  •  

    O furto é a subtração de coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo(artigo 155 do CP).

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falta de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação. A decisão (HC 583.044/SC) teve como relatora a ministra Laurita Vaz.

  • Prova lindaaa Parabéns FGV ! STJ REsp 1814051/RS - 2019

  • AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXIGÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DIANTE DE OUTRAS PROVAS COLHIDAS.

    1. Verificado pelas instâncias de origem que a inexistência de laudo pericial não impediu a constatação da destruição ou rompimento de obstáculo, pois confeccionado auto de constatação no local concluindo pelo arrombamento de uma porta, a qual estava trancada com um cadeado, para subtração dos objetos, não há falar-se em ilegalidade na aplicação da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.

    2. Entende esta Corte que "[a] realização de exame pericial indireto, como no caso dos autos, que foi realizado por meio de Auto de Verificação e Descrição do Local do Delito, assinado pelo Delegado de Polícia Civil e pelo Agente de Polícia responsável, no qual foram juntadas fotografias da porta de vidro do estabelecimento, em que é possível verificar que a parte inferior havia sido quebrada, constitui meio de prova idôneo para configurar a qualificadora do rompimento de obstáculo" (AgRg no HC 545.671/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020).

    3. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no HC 682.645/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)

  • GABARITO: E

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    [...] Por ser infração que deixa vestígio, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal. Somente pode ser substituído o laudo pericial por outros meios de prova se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. [...] STJ - AgRg no REsp: 1300606 DF 2012/0004242-5, Relator: Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2017.

  • Gabarito: Letra E

    Art. 167 do CPP.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    •  Exame de corpo delito direto: feito sobre a materialidade do crime;
    • Exame de corpo delito indireto: os vestígios desapareceram, o exame é feito sobre documentos ou outros dados.

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    Resumo do resumo:

    EXAME DE CORPO DE DELITO

    1.  Deve ser realizado por Perito Oficial, ou
    2. Caso não houver perito, realizará o exame duas pessoas idôneas.
    3.  A autoridade policial que determinará a nomeação delas.
    4.  O exame é indispensável caso a infração deixe vestígios.
    5.  Sem exame, nas infrações que deixem vestígios, será nulo o processo.
    6.  A prova testemunhal só suprirá o exame quando desaparecidos os vestígios.
    7.  Confissão não supre o exame de corpo de delito.
  • Só para complementar seus estudos:

    Perito: especialista que auxilia o Juiz, tem: autonomia técnica, científica e funcional.

    Perito oficial: perito aprovado em concurso.

    - Perícias mais complexas podem ser feitas por mais de um perito, sendo admitido também mais de um assistente técnico.

    - Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior

    preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

     

    Assistente técnico: pessoa indicada para reanalisar as conclusões do perito, podendo ser indicada pelo MP, assistente de acusação, ofendido, querelante e acusado.

     

    Laudo pericial: instrumento produzido por um agente oficial do Estado è Produto da perícia.

    - 10 dias prorrogáveis para ser concluído.

    - Se a perícia for realizada por mais de um perito e eles tiverem opiniões divergentes, o Juiz pode solicitar que um terceiro perito solucione a divergência, e se a opinião dele for diferente da dos dois, pode determinar uma nova perícia feita por outros peritos.

    • O Brasil adota o sistema liberatório de apreciação do laudo, onde o Juiz não está vinculado a ele, podendo rejeitá-lo, em todo ou em parte.

    Deus sabe o tempo para todas as coisas !

  • Se o delito não deixar vestígios, se os vestígios houverem desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo pericial, então este poderá ser substituído por outros meios de prova.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das provas periciais no processo penal.

    A – Incorreta. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (art. 158 do Código de Processo Penal). Assim, “A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4°, I (furto) do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta” (Teses – STJ, edição n° 105).

    B – Incorreta. (Vide comentários da letra A).

    C – Incorreta. Não há essa possibilidade.

    D – Incorreta. Não há essa previsão legal.

    E – Correta. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (art. 158 do Código de Processo Penal). Assim, “A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4°, I (furto) do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta” (Teses – STJ, edição n° 105).

    Gabarito, letra E.

  • EMENTA

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DIRETA. APLICAÇÃO DO ART. 155, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PACIENTE PRIMÁRIO. RES FURTIVA. VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES.

    1. Pacificou-se nesta Corte o entendimento no sentido da necessidade de realização do exame técnico-científico para qualificação do crime ou mesmo para sua tipificação, pois o exame de corpo de delito direto é imprescindível nas infrações que deixam vestígios.