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ID
5567338
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o tipo dos crimes culposos, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

    A maior ou menor intensidade da lesão do dever de cuidado ou do risco permitido está relacionada com as circunstâncias e consequências do crime, aferidas na primeira fase, quando será fixada a pena-base. 

    *A culpabilidade foi inserida como circunstância judicial a partir da reforma penal de 1984, substituindo o critério “intensidade do dolo ou grau de culpa”. Segundo mencionado na exposição de motivos da nova parte geral do Código Penal: “preferiu o Projeto a expressão ‘culpabilidade’ em lugar de ‘intensidade do dolo ou grau de culpa’, visto que graduável é a censura, cujo índice, maior ou menor, incide na quantidade da pena” (Item 50).

    #Complementando#

    No sistema da relativa indeterminação existem três etapas diferentes de individualização da pena: legislativa. judicial e executória. A etapa judicial adotou o sistema trifásico da dosimetria, conforme explicitado no item 51 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal e delineado no art. 68 do Código Penal.

    Este critério trifásico, elaborado por Nelson Hungria, foi adotado pelo Código Penal, sendo consagrado pela jurisprudência pátria: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1021796/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/03/2013.  

    • 1º passo: o juiz calcula a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP: a) culpabilidade, b) antecedentes, c) conduta social, d) personalidade do agente, e) motivos do crime, f) circunstâncias do crime, g) consequências do crime, h) comportamento da vítima;
    • 2º passo: o juiz aplica as atenuantes ( 65 e 66, CP) e agravantes (61 e 62, CP), com observância da regra do art. 67 do Código Penal no que se refere à preponderância de cada uma dessas circunstâncias em face das outras.;

    *Tanto no 1º quanto no 2º passo, o juiz não pode elevar a pena acima do máx. previsto no tipo penal, nem diminuí-la abaixo do mínimo legal. 

    • 3º passo: o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição, previstas tanto na parte geral, quanto na parte especial do Código Penal. Aqui, o juiz pode elevar ou diminuir a pena além dos limites previstos no tipo penal.

     *Em seguida, havendo concurso de crimes, aplicam-se as regras relativas ao concurso formal, concurso material ou crime continuado.

    #Na segunda etapa, passa-se a decidir sobre:

    • Se PPL, o juiz deverá analisar se cabe sua substituição por PRD ou multa.
    • NÃO CABENDO: determinação do regime inicial de cumprimento da PPL.
    • Verificar se cabe a suspensão condicional da pena (Sursis), se presentes os requisitos legais.
  • Eu estava crente na anulação desta questão, que infelizmente foi mantida rsss

    Creio que a "a" e a "e" estejam incorretas

    a) A qualidade do autor, de motorista profissional de competições esportivas, como exemplo de capacidade individual que serve de orientação ao juízo sobre o risco permitido ou o dever de cuidado em acidentes de trânsito, deve ser avaliada somente na culpabilidade segundo o critério da generalização, e deve ser avaliada no tipo de injusto segundo o critério da individualização.

    A alternativa inverte o parâmetro de análise: no tipo de injusto (aqui, a propósito da relação existente entre tipo e ilicitude, a banca adota um conceito unificado de tipo de "injusto", em adoção da teoria teoria da ratio essendi, i.e., teoria da identidade do tipo) a análise deve considerar o padrão do homem médio, segundo o critério da generalização.

    Na culpabilidade, deve se considerar o perfil subjetivo do autor do fato, segundo o critério da individualização.

    Não sei se houve algum recurso apresentado, vez que a banca não publicou os recursos improvidos ou mesmo os fundamentos apresentados.

    A banca foi extremamente restritiva, ao permitir o recurso apenas por escrito e na sede do Órgão, inviabilizando razões dos concursandos de fora do Estado do Paraná.

    Mas, salvo melhor juízo, a alternativa "a" está incorreta.

    Alguém interpretou diferente, de modo a tornar correta a alternativa?

  • Gabarito E

  • 1/3

    Questão parecida com a letra a caiu na prova do próprio MPE-PR de 2012:

    Sobre o tipo dos crimes culposos, assinale a alternativa incorreta:

    Alternativas

    A Na culpa inconsciente, o autor não prevê resultado previsível de lesão ao bem jurídico; na culpa consciente, o autor prevê resultado previsível de lesão ao bem jurídico, mas confia poder evitar;

    B O erro de tipo evitável sobre a posição de garantidor do bem jurídico admite imputação penal do fato por omissão de ação imprópria, na modalidade culposa, se prevista em lei;

    C A imputação do resultado de lesão do bem jurídico ao autor pode ser excluída em hipóteses de resultados situados fora da área de proteção do tipo – como a autoexposição a perigo, por exemplo;

    D Segundo a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal brasileiro, o erro de tipo evitável e o erro de tipo permissivo evitável podem ser punidos a título de culpa, havendo previsão em lei;

    E Para a teoria da individualização, a capacidade individual, que orienta o juízo sobre o dever de cuidado ou o risco permitido, deve ser verificada na culpabilidade.

    Comentários acerca da letra e:

    Felippe Almeida:

    "e) ERRADO - para a teoria da individualização, a capacidade individual que orienta o juízo quanto ao dever de cuidado ou quanto ao risco permitido, deve ser verificada na análise da tipicidade (substrato FATO TÍPICO do crime). É que a análise da capacidade individual do agente é uma questão afeta à imputação objetiva, mais especificamente para se superar o modelo do homem médio, tão criticado pela doutrina, buscando determinar a capacidade do agente de acordo com a sua capacidade concreta e individual, e não mediante critérios objetivos e gerais (o que feriria até mesmo o princípio da individualização da pena)."

    Continua...

  • 2/3

    Continuando...

    Thales Guimarães Pereira:

    "e) Para a teoria da individualização, a capacidade individual, que orienta o juízo sobre o dever de cuidado ou o risco permitido, deve ser verificada na culpabilidade. (Errado)

    A questão erra ao ao informar que a teoria da individualização, que orienta o juízo sobre o dever de cuidado ou risco permitido, deve ser verificado na culpabilidade, quando na verdade deverá ser verificada na tipicidade.

    Tentarei explicar da maneira mais fácil possível, conforme o Prof. Luiz Flavio Gomes, "...estamos acolhendo a teoria da individualização da capacidade do agente (que exige a consideração do fato concreto e do homem concreto envolvido no fato). Diferentemente da teoria da dupla posição da previsibilidade (a objetiva pertenceria ao tipo e a subjetiva à culpabilidade), o que importa é considerar o fato e suas circunstâncias individualizadoras, assim como o agente desse fato (em toda sua integralidade). Todos os dados objetivos (do fato) e subjetivos (do agente) fazem parte do juízo de tipicidade (e, em consequência, do injusto penal culposo).

    Só com essa explanação já seria possível acertar a questão, mas para melhor compreensão do assunto, vou continuar a explicação.

    Essa teoria é uma faceta da teoria da imputação objetiva de Roxin, que corrobora com a ideia de expurgar a figura do homem médio e analisar sempre a capacidade intelectual e cultural do autor no caso concreto, evitando com isso a imputação objetiva.

    Continua...

  • 3/3

    Continuando...

    O que se entende por dever de cuidado e risco permitido?

    O dever de cuidado faz com que as pessoas tenham o dever de praticar os atos da vida com as cautelas necessárias para que o seu atuar não resulte dano a bens jurídicos alheios. Desde a teoria finalista o dolo e a culpa migraram da culpabilidade para a tipicidade. O dever de cuidado é analisado na tipicidade, pois é nesse momento que se analisa o dolo e culpa do agente. Se analisando um caso concreto o sujeito não violou o dever de cuidado, ao praticar certa conduta, não incorreu em negligencia, imperícia ou imprudência, logo não há que se falar em culpa, logo se na conduta não houve dolo nem culpa, excluída estará a tipicidade do ato.

    O risco permitido ocorre no caso, em que o sujeito age dentro do esperado por ele na sociedade, sem incrementar ou criar um risco ao bem jurídico tutelado, logo o seu comportamento não pode ser considerado típico, uma vez que falta a imputação objetiva da conduta, ainda que o evento jurídico seja relevante. Como, por exemplo, o instrutor de aviação que deu aulas para os terroristas do World Trade Center, a sua conduta deu causa ao evento (pela teoria da conditio sine qua non), sem ele a tragédia não teria ocorrido como ocorreu, porém a sua ação gera um risco permitido, logo atípica a sua conduta. Só existe imputação objetiva quando a conduta do sujeito aumenta o risco já existente ou ultrapassa os limites do risco juridicamente tolerado.

    Logo, tanto o dever de cuidado, quanto o risco permitido são analisados na tipicidade e não na culpabilidade."

    Rafael Pelizzaro da Silveira:

    "Quanto a aferição da capacidade individual do ser humano nos delitos culposos, expõe Juarez Cirino do Santos que existem 3 teorias:

    Teoria da individualização: as diferenças de capacidade individual são consideradas no tipo de injusto (no nível superior exige-se + de quem pode + e no nível inferior exige-se - de quem pode -). Veja que aqui considera-se a capacidade individual da pessoa (por exemplo, no trânsito podemos exigir mais habilidade de um corredor de fórmula 1 e menos habilidade de uma pessoa com idade avançada).

    Teoria da generalização: As diferenças de capacidade individual não são consideradas no tipo de injusto, mas avaliadas na culpabilidade (no nível superior exige-se - de quem pode + e no nível inferior exige-se + de quem pode -). Aqui adota-se o homem médio, logo, exige-se menos de que pode mais, pois está acima da média (corredor de fórmula 1) e mais de quem pode menos, pois está abaixo da média (pessoa de idade avançada).

    Teoria mista de roxin: adota o critério da individualização no nível superior (exige + de quem pode +) e o critério da generalização no nível inferior (exige + de quem pode -).

    Coloquei em sinais para ser mais didático, mas leia-se +(mais) e - (menos)."

  • Alguém poderia explicar a letra "A" de forma mais aprofundada? Muito obrigado desde já

  • Explicação da alternativa A que a meu ver está correta, não sendo passível de anulação.

    Primeiramente deve -se ter consciência que a questão A aborda a TEORIA DA IMPRUDÊNCIA que está inserida dentro do estudo dos TIPOS CULPOSOS DA TEORIA DO CRIME.

    Sabendo que os tipos culposos são considerados ABERTOS, ou seja, necessitam de COMPLEMENTAÇÃO VALORATIVA para serem devidamente interpretados e aplicados ao caso concreto, a TEORIA DA IMPRUDÊNCIA cria métodos para realizar essa devida valoração ao caso concreto.

    Primeiramente a referida teoria diz que o interprete deve considerar a CAPACIDADE DO AGENTE EM AGIR COM DEVER OBJETIVO DE CUIDADO, e para isso cria duas subdivisões sendo:

    1) CRITÉRIO DA GENERALIZAÇÃO: esse afirma que a) no substrato do TIPO DO INJUSTO deve se considerar a CAPACIDADE MÉDIA do agente em agir com o dever objetivo de cuidado b) e no substrato da CULPABILIDADE deve se considerar a CAPACIDADE INDIVIDUAL do agente em agir com o dever objetivo de cuidado

    2) CRITÉRIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO: esse sustenta que a CAPACIDADE INDIVIDUAL deve ser analisada logo no substrato do INJUSTO PENAL.

    Segundo Roxin, os dois critérios precisam ser compatibilizados, e o autor sustenta que a) se o agente possui uma MENOR capacidade de agir com dever objetivo de cuidado, à ele deveria ser aplicado o critério mais brando da GENERALIZAÇÃO. b) todavia, se o agente possuir MAIOR capacidade individual de agir com dever objetivo de cuidado, à ele deve se aplicar o critério mais rígido da individualização.

  • Já cobrada em outra prova de concurso:

    Ano: 2013 Banca: UEPA Órgão: PC-PA Prova: UEPA - 2013 - PC-PA - Escriturário - Investigador

    e) indivíduo que esquece o próprio filho dentro de um automóvel sob sol forte, implicando em morte da criança, comete homicídio culposo, mas pode receber o perdão judicial. ( CERTO)

    Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRE-GO Prova: CESPE / CEBRASPE - 2015 - TRE-GO - Analista Judiciário - Área Judiciária

    No que concerne à lei penal no tempo, tentativa, crimes omissivos, arrependimento posterior e crime impossível, julgue o item a seguir.

    A mãe que, apressada para fazer compras, esquecer o filho recém-nascido dentro de um veículo responderá pela prática de homicídio doloso no caso de o bebê morrer por sufocamento dentro do veículo fechado, uma vez que ela, na qualidade de agente garantidora, possui a obrigação legal de cuidado, proteção e vigilância da criança.

    () Certo ( x ) Errado

    Aos colegas que ficaram confusos quanto ao que o examinador abordou:

    A mãe é uma garantidora ( Art. 13, 2º , a) do CPB). Nesse caso, responde pelo resultado.

    Houve lesões corporais na criança, portanto, responde por essas de forma culposa.

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    Bons Estudos!

  • A alternativa D está flagrantemente incorreta, mas considerar bebê dentro do carro enquanto vai fazer compra e esquecer disso como culpa incosciente para mim é forçar a amizade....Mas a banca manda....adiante...

  • "A discussão envolve, então, a análise da capacidade do agente em relação à compreensão do dever jurídico de cuidado e à atuação conforme referido dever. Ou seja: se será analisado um homem médio (generalização) ou o próprio indivíduo (individualização).

    Critério da generalização: o tipo do injusto (fato típico e antijurídico) não considera eventuais diferenças de capacidade individual. Elas devem ser analisadas na culpabilidade, com observância do nível de escolaridade, condição socioeconômica, capacidade cognitiva e experiências de vida do autor. No tipo do injusto, deve-se considerar a capacidade média.

    Critério da individualização: a análise deve respeitar as peculiaridades de cada indivíduo quanto a sua capacidade individual, como escolaridade, condição social, experiência de vida, habilidades etc. Essa análise deve ser feita no injusto penal (fato típico e antijurídico). Para exemplificarmos um caso de capacidade superior e inferior, imaginemos o caso de dois motoristas com diferentes habilidades. Um motorista que possui deficiência motora possui capacidade inferior de atuar com diligência para evitar o acidente, enquanto um dublê de filmes, que dirige carros em manobras arriscadas, possui capacidade superior em relação a evitar uma atuação imprudente.

    Os dois critérios, de generalização e da individualização, devem ser combinados, segundo Claus Roxin. Se o sujeito possuir capacidade mais elevada, deve-se utilizar o critério da individualização, pois, se ele tem maior possibilidade de agir com diligência, deve assim atuar. Caso contrário, o bem jurídico ficaria desprotegido. Por outro lado, no caso de capacidade inferior do agente, deve-se adotar o critério da generalização, exigindo-se a capacidade média. Se ele, no caso concreto, não poderia ter agido com maior diligência, o caso deve ser analisado na culpabilidade (juízo de reprovabilidade da conduta do sujeito)."

    Fonte: Aula do prof. Michael Procopio, Estratégia Carreiras Jurídicas

  • Achei confusa a redação do item A.

    "a) A qualidade do autor, de motorista profissional de competições esportivas, como exemplo de capacidade individual que serve de orientação ao juízo sobre o risco permitido ou o dever de cuidado em acidentes de trânsito, deve ser avaliada somente na culpabilidade segundo o critério da generalização, e deve ser avaliada no tipo de injusto segundo o critério da individualização."

    Mas se invertermos a ordem da parte final do texto fica fácil de compreender que o item está correto de acordo com Juarez Cirino.

    Senão vejamos:

    a) A qualidade do autor, de motorista profissional de competições esportivas, como exemplo de capacidade individual que serve de orientação ao juízo sobre o risco permitido ou o dever de cuidado em acidentes de trânsito, segundo o critério da generalização, deve ser avaliada somente na culpabilidade, e , segundo o critério da individualização, deve ser avaliada no tipo de injusto.

  • Cuidado com o segundo comentário mais curtido, do colega Rafael Barros Almeida, está errado. Vários colegas trouxeram a explicação correta, como o colega Douglas Queiroz.

  • Cadê o: ¨somente e concurso não combinam¨?

  • Espécies de culpa:

    a) Culpa inconsciente, na qual o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum, normal, manifestada pela imprudência, negligência ou imperícia.

    b) Culpa consciente (ou culpa com previsão), na qual o resultado é previsto pelo agente, que espera inconsideradamente que não ocorra ou que possa evitá-lo. 

    Por isso que a mãe que esquece o filho no carro age com culpa inconsciente, porque ela age com negligência.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/crime-dolo-e-crime-culposo/crime-culposo#:~:text=%22Esp%C3%A9cies%20de%20culpa&text=%C3%89%20a%20culpa%20comum%2C%20normal,ou%20que%20possa%20evit%C3%A1%2Dlo.

  • Culpa inconsciente foge da esfera de previsibilidade do indivíduo. Culpa inconsciente ou ex ignorantia, ou seja, o sujeito em via pública no interior de seu carro em velocidade arremessa algo da janela de seu carro imaginando que ninguém cruzaria por ele naquele momento e acaba por atingir alguém que "corta" o veículo.