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Gabarito letra C.
A alternativa A está incorreta porque animais, como são irracionais, não são capazes de praticarem "injusta agressão", o que afasta a legítima defesa e atrai estado de necessidade. A exceção fica por conta de pessoa que instiga animal a atacar alguém, exemplo no qual a agressão injusta seria praticada por essa pessoa, e o animal seria mero instrumento.
A alternativa B está incorreta porque, para a teoria dos elementos negativos do tipo, as causas de justificação, como o nome sugere, ficam implícitas na própria tipicidade, razão pela qual, caso se façam presentes, afastam a própria tipicidade. Então a atitude de A seria atípica, e não típica, mas justificada, como diz a questão.
A alternativa D está incorreta porque, segundo a doutrina, é juridicamente adequada a legítima defesa sucessiva. Isso porque o excesso de legítima defesa configura, sim, injusta agressão. O que não permite o ordenamento jurídico é a legítima defesa recíproca, uma vez que, se alguém praticar injusta agressão contra outrem, não poderá invocar a legítima defesa para se defender de alguém que, por sua vez, está legitimamente defendendo-se. Falta, nesse último exemplo, o requisito da injusta agressão para quem começou a agredir ab initio.
A alternativa E inverteu os conceitos, pelo que está incorreta.
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#Resumo: Sistemas de fato punível - (sobre a B)
Na atualidade, a literatura alemã está dividida entre o modelo bipartido e o modelo tripartido de crime; no resto da Europa e na América Latina, o modelo tripartido de fato punível é dominante.
*O modelo bipartido de fato punível concebe o tipo de injusto como uma unidade conceitual formada pelo tipo legal e pela antijuridicidade que admitem operacionalização analítica separada, mas não constituem categorias estruturais diferentes do fato punível: o tipo legal é a descrição da lesão do bem jurídico e a antijuridicidade é um juízo de valoração do comportamento descrito no tipo legal, formando o conceito de tipo de injusto. No mesmo sentido a teoria dos elementos negativos do tipo: tipo legal e antijuridicidade são, respectivamente, as dimensões de descrição e de valoração do conceito de tipo global de injusto – portanto, as causas de justificação estariam separadas dos tipos legais apenas por motivos técnicos, porque todo tipo de injusto deveria ser lido assim: matar alguém, exceto em legítima defesa, em estado de necessidade etc. A inclusão das justificações no tipo legal transforma os preceitos permissivos em elementos negativos do tipo de injusto, enquanto o tipo legal descreve os elementos positivos do tipo de injusto: um homicídio em legítima defesa seria uma ação atípica – e não uma ação típica justificada. Como se vê, a teoria dos elementos negativos do tipo estrutura um sistema bipartido de fato punível: o tipo de injusto e a culpabilidade.
*O modelo bipartido de fato punível tem partidários de prestígio na dogmática moderna – e parece lógico, segundo vários argumentos: o tipo legal apresenta, cada vez mais, elementos próprios da antijuridicidade – expressos em palavras como injusto, irregular, grave etc. –, cuja ausência exclui o tipo (por exemplo, o caráter injusto do mal, na ameaça); além disso, existem tipos legais que não admitem justificação – ou seja, a realização do tipo determina a antijuridicidade: por exemplo, no estupro, a tipicidade e a antijuridicidade se confundem; os tipos legais de imprudência, como lesão do dever de cuidado ou do risco permitido, e de omissão de ação, como lesão do dever de agir, somente podem ser definidos com elementos da antijuridicidade.
*O sistema tripartido de fato punível, ainda dominante na dogmática contemporânea, define crime como ação típica, antijurídica e culpável, um conceito formado por um substantivo qualificado pelos atributos da adequação ao modelo legal, da contradição aos preceitos proibitivos e permissivos e da reprovação de culpabilidade. Na linha do sistema tripartido de fato punível, a dogmática penal conhece três modelos sucessivos de fato punível: o modelo clássico, o modelo neoclássico e o modelo finalista.
Direito Penal_ Juarez Cirino dos Santos
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Outra questão bastante controvertida desta prova do MPPR-2021.
Alguém consegue ver o acerto da alternativa "C"?
c) A legítima defesa putativa, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação e o erro de tipo permissivo constituem definições diferenciadas de situações concretas equivalentes, sujeitando-se à mesma consequência jurídica, de acordo com o Código Penal brasileiro. [ao meu ver errada]
(i) legítima defesa putativa [GÊNERO]: a legítima defesa putativa pode se constituir em virtude do equívoco do agente sobre a existência jurídica de uma causa de justificação, os limites jurídicos da causa de justificação, ou sobre os pressupostos de fato da causa de justificação.
Segundo a doutrina majoritária, adotada pelo CP (teoria limitada da culpabilidade, cf. itens 17 e 19 da Exp. de Motivos),
nas duas primeiras situações (erro sobre a existência ou sobre os limites), trata-se de erro "de direito" (error iuris), e, portanto, de "erro de proibição", excluindo-se a culpabilidade.
Segundo a doutrina majoritária, adotada pelo CP (teoria limitada da culpabilidade, cf. itens 17 e 19 da Exp. de Motivos),na última hipótese (erro sobre o pressuposto fático da causa de justificação), por se referir a um erro de fato (erros facti), amolda-se a situação ao erro de tipo, na hipótese versada no art. 20, §1º, do CP, excluindo-se a tipicidade.
Portanto, a legítima defesa putativa que se configura por erro sobre a existência ou sobre os limites da causa de justificação não se refere a uma situação concreta equivalente aos outros dois institutos, conforme sugere o enunciado.
Creio que o enunciado tenha sido abrangente demais, tornando incorreta esta alternativa, neste especifico ponto.
(ii) erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação [ESPÉCIE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA]: de fato, trata-se de denominação distinta, contudo relativa à situação concreta coincidente "apenas" com a legítima defesa putativa referente ao erro sobre o pressuposto fático da causa de justificação; e também coincide perfeitamente com o conceito de erro de tipo permissivo, para quem assim admite.
(iii) erro de tipo permissivo [ESPÉCIE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA]: de fato, trata-se de denominação distinta, contudo relativa à situação concreta coincidente "apenas" com a legítima defesa putativa referente ao erro sobre o pressuposto fático da causa de justificação; e também coincide perfeitamente com o conceito de erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, para quem assim admite.
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(...) continuação
e) Na legítima defesa real, o excesso intensivo por erro de representação está diretamente relacionado ao uso imoderado de meio necessário e o excesso extensivo por erro de representação está diretamente relacionado ao uso de meio desnecessário.
[Gabarito: Errado] [Entendo que não há erro]
Segundo Cleber Masson, "com a adoção do excessivo intensivo ou próprio, a intensificação desnecessária da conduta inicialmente justificada pode ocorrer em três hipóteses, a teor do previsto no art. 25 do Código Penal: (...) 2) o agente uso imoderadamente o meio necessário" (Direito Penal, ed. 11, ano 2017, p. 490)
Além disso, o excesso extensivo se refere à extensão da lesão, que nasce justificada, mas, cessada a situação de agressão injusta, torna-se desnecessária, exatamente conforme o enunciado sugere.
Alguém saberia dizer qual o erro da alternativa?
Essa prova foi de lascar....!!!
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Não concordo com o gabarito.
Para a teoria limitada da culpabilidade, a legítima defesa putativa poderá se tratar de:
• Erro de proibição indireto: quando erro recai sobre existência e limites da justificação. Agente sabe o que faz, mas desconhece a lei. Pode excluir a culpabilidade ou reduzir a pena (de 1/6 a 1/3);
• Erro de tipo permissivo: quando erro recai sobre pressupostos fáticos da justificação. Agente não sabe o que faz e conhece a lei. Pode excluir a tipicidade ou gerar punição por culpa imprópria.
Portanto, não se sujeitam à mesma consequência jurídica.
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Quanto a letra C ser o gabarito correto, é um absurdo. Mas já foi explicado acima pelos colegas.
No entanto, outro erro da questão que identifiquei, está na Letra D (Que pra mim seria o gabarito menos pior). Não cabe, REALMENTE, Legitima Defesa Real x Legitima Defesa Real. Contra o excesso cabe a Legitima Defesa Sucessiva.
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Com relação a Letra E
Questão semelhante caiu em 2014 no MP-PR
Quanto à legítima defesa é incorreto afirmar:
A expressão excesso intensivo é usada para referir-se ao uso imoderado de meios necessários, sendo que a expressão excesso extensivo é usada para referir-se ao uso de meios desnecessários; ERRADA
O excesso intensivo de legítima defesa (uso de meio desnecessário)
O excesso extensivo de legítima defesa (uso imoderado de meio
necessário)
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Sobre a E, segue texto do site do Sanches Cunha:
meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/02/28/doutrina-classifica-o-excesso-nas-justificantes-em-extensivo-e-intensivo/
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Ainda não entendo a alternativa 'c', pois a legítima defesa putativa pode decorrer de erro sobre as circunstâncias fáticas, e ai estaríamos diante das consequências do erro de tipo (teoria limitada da culpabilidade), o que se equipara ao erro de tipo permissivo, quanto as consequências.
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Examinador vaidoso...
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Banca adotou posicionamento minoritário.
As consequências não são as mesmas. Teoria extremada da culpabilidade, as discriminantes são erro de proibição indireto.
Ja para a teoria limitada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fático configura erro de tipo.
Questão piada, quem errou, acertou
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TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO OU DO TIPO TOTAL DO INJUSTO:
(MPPR-2019): Assinale a alternativa correta: Para a Teoria dos elementos negativos do tipo, os erros incidentes sobre causas de justificação são considerados erros de tipo.
##Atenção: ##DPEAL-2009: ##TJRN-2013: ##CESPE: ##MPF-2013: ##MPGO-2019: ##MPPR-2011/2019: Teoria dos Elementos Negativos do Tipo ou do Tipo Total do Injusto: Esta teoria, idealizada pelo alemão Hellmuth Von Weber, propõe o “tipo total de injusto”, por meio do qual os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude compõem o tipo penal como seus elementos negativos. Assim, tipicidade e ilicitude integram o tipo penal (tipo total). Por via de consequência, não há distinção entre os juízos da tipicidade e da ilicitude, vale dizer, uma vez presente a tipicidade, automaticamente também estará delineada a ilicitude; ausente a ilicitude, o fato será atípico. Opera-se um sistema bipartido, com duas fases para aferição do crime: tipo total (tipicidade + ilicitude) e culpabilidade. Assim, todo tipo penal deveria mencionar as excludentes de ilicitude a eles aplicáveis (v.g. o art. 121 deveria ser assim: “matar alguém, salvo se em legítima defesa, etc..”). Essa teoria não foi adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, que distinguiu explicitamente os tipos incriminadores (Parte Especial do CP e legislação especial) dos tipos permissivos ou causas de exclusão da ilicitude (em regra na Parte Geral do CP, mais precisamente em seu art. 23). Cumpre ressaltar que a teoria dos elementos negativos do tipo se contrapõe à teoria indiciária da ilicitude, pois considera que a ilicitude integra a tipicidade, ou seja, caso o fato seja típico necessariamente será também ilícito. Quando o fato for lícito (sem ilicitude) necessariamente será atípico. Ex.: "matar alguém, salvo em legítima defesa". Assim, "matar alguém", para essa teoria, seria o elemento positivo do tipo, e "salvo em legítima defesa" seria o elemento negativo do tipo.
FONTE: Material do Eduardo Belisário.
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D) A questão está errada porque a situação descrita admite sim, em situação de legítima defesa real contra agressão injusta e atual, a utilização da legítima defesa sucessiva. O que não é admitido é a legítima defesa recíproca, uma vez que, se alguém praticar injusta agressão contra outrem, não poderá invocar a legítima defesa para se defender de alguém que, por sua vez, está legitimamente defendendo-se. Falta, nesse último exemplo, o requisito da injusta agressão para quem começou a agredir ab initio.
E) Na doutrina tem-se distinguido entre um ‘excesso extensivo' e um 'excesso intensivo', sendo o primeiro aquele que, na sua conduta, o sujeito continua a atuar mesmo quando cessada a situação de justificação ou de atipicidade, ou seja, este é o único conceito de excesso que, na nossa opinião, se pode admitir, enquanto o excesso chamado 'intensivo', seria aquele em que o sujeito realiza uma ação que não completa os respectivos requisitos em cada uma das correspondentes eximentes. Este conceito de 'excesso intensivo' não é propriamente um excesso, porque, quando não ocorrem os requisitos da eximente, em momento algum ela ocorreu, e, portanto, não se pode 'exceder'. Em definitivo, esta confusa classificação do 'excesso' amplia indevidamente o conceito e leva à introdução, pela via do suposto 'excesso intensivo' (que é uma contradictio in adjecto), um sistema de atenuantes que a lei não admite, e ao qual nos referimos: o das chamadas 'eximentes incompletas. (SANCHES).
O erro da alternativa está, smj, na inversão dos conceitos, posto que na legítima defesa real:
· o excesso intensivo por erro de representação: relacionado ao uso de meio desnecessário (usa uma bazuca ao invés de um revolver, o qual, conforme SANCHES leva a um sistema de atenuantes que a lei não admite).
· excesso extensivo por erro de representação: relacionado ao uso de meio imoderado de meio necessário (usa demasiadamente o meio).
Portanto:
O excesso intensivo de legítima defesa (uso de meio desnecessário)
O excesso extensivo de legítima defesa (uso imoderado de meio necessário)
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A) "Nos termos do art. 25 do Código Penal: 'Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem'.
Como se extrai do art. 23, II, do Código Penal, a legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude. Destarte, o fato típico praticado em legítima defesa é lícito. Não configura crime.
A análise do art. 25 do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos cumulativos: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários; e (5) uso moderado dos meios necessários.
Portanto, a alternativa A está incorreta porque animais, como são irracionais, não são capazes de praticarem "injusta agressão", o que afasta a legítima defesa e atrai estado de necessidade. A exceção fica por conta de pessoa que instiga animal a atacar alguém, exemplo no qual a agressão injusta seria praticada por essa pessoa, e o animal seria mero instrumento.
B) O erro da alternativa acredito que esteja na inversão dos conceitos para cada uma das teorias citadas. Veja-se:
Para a Teoria Bipartida o fato seria típico, mas não ilícito (ou seja, incidiria na exclusão de ilicitude da legítima defesa) – fato típico, ilícito e culpável.
De forma diversa, para a Teoria dos Elementos Negativos do Tipo, os erros incidentes sobre causas de justificação são considerados erros de tipo, eis que a ilicitude integra a tipicidade, ou seja, caso o fato seja típico necessariamente será também ilícito. Quando o fato for lícito (sem ilicitude) necessariamente será atípico.
Teoria Bipartida: fato típico – ilícito (e culpável)
Teoria dos Elementos Negativos do Tipo: fato típico/ilícito – culpável (essa teoria estrutura um sistema bipartido de fato punível: o tipo de injusto e a culpabilidade, ou seja, a ilicitude está junto com a tipicidade).
C) CORRETA
A banca adotou a teoria extremada da culpabilidade, com reflexo na teoria do erro. O Nucci pensa e comenta a matéria exatamente sob essa perspectiva trazida na questão, mencionando que se trata da teoria unitária do erro, porque unifica no conceito de erro de proibição, com iguais consequências, qualquer espécie de erro que se refira a questões de direito (ex. a causa permissiva), ainda que se refira ao pressuposto fático da permissão.
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Questões semelhantes:
(MPPR-17) Segundo a teoria limitada da culpabilidade, o estado de necessidade putativo constitui modalidade de erro de tipo permissivo, que incide sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação e recebe tratamento jurídico equiparado ao erro de tipo: se inevitável, exclui o dolo e o próprio crime, e se evitável, admite punição a título de culpa, se prevista em lei.
(MPMS-18) A teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo ordenamento penal brasileiro, afirma que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação possui natureza de erro de tipo permissivo, com as mesmas consequências jurídicas do erro de tipo.
(MPPR-21) A legítima defesa putativa, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação e o erro de tipo permissivo constituem definições diferenciadas de situações concretas equivalentes, sujeitando-se à mesma consequência jurídica, de acordo com o Código Penal brasileiro.
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Questão complexa, mas vou expor aqui o raciocínio que utilizei para acertá-la:
A - INCORRETA - trata-se de estado de necessidade.
B - INCORRETA - para a teoria bipartida (não a brasileira, mas a estrangeira, que define crime como injusto penal culpável), a ação seria atípica (pois justa), e para a teoria dos elementos negativos do tipo também seria atípica, uma vez que a ação em legítima defesa pressupõe desencadeia à não formação completa do chamado tipo total de injusto (elementos positivos + elementos negativos do tipo).
C - CORRETA - essa diferenciação não é muito comum, mas eis aqui o raciocínio:
a) Erro sobre pressuposto fático de uma causa de justificação > o agente tem a falsa percepção de que a situação concreta ali vivida por ele configura hipótese de justificação para uma ação típica (exemplo: acredita que seu algoz sacará uma arma para matá-lo, após ameaça no dia anterior, mas naquele momento tiraria somente seu celular do bolso).
b) Erro de tipo permissivo > o agente incorre em erro quanto a um elemento normativo do tipo, que o faz acreditar que sua conduta não é típica. Exemplo: transporta droga, acreditando estar autorizado por regulamento, incorrendo no delito tipificado no art. 33 da LD. Percebe-se que não houve erro quanto a pressuposto fático de causa de justificação, mas erro quanto a elemento normativo do tipo ("sem autorização legal ou regulamentar").
OBS: como bem afirma a alternativa, a consequência de ambos os erros no ordenamento jurídico brasileiro (doutrina dominante) é a mesma > caracterização do ERRO DE TIPO, e consequente atipicidade penal do fato.
D - INCORRETA - cabe legítima defesa, chamada de sucessiva.
E - INCORRETA - a alternativa inverteu os conceitos.
Qualquer dúvida ou erro nos comentários, chama no chat que a gente troca uma ideia.
Abs.
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GABARITO OFICIAL - C
A) Animal usado por outrem para o ataque - Legítima defesa
Animal não utilizado para o ataque - Estado de Necessidade
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B) Para a teoria dos elementos negativos do tipo, se presente a tipicidade, automaticamente também estará delineada a ilicitude. Por outra banda, diz a teoria bi partida que para a configuração do delito bastam o fato típico e a ilicitude, ao passo que a presença ou não da culpabilidade importará na possibilidade ou não de a pena ser imposta.
em síntese, para essa última , o fato é típico.
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C) A legítima defesa putativa, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação e o erro de tipo permissivo constituem definições diferenciadas de situações concretas equivalentes, sujeitando-se à mesma consequência jurídica, de acordo com o Código Penal brasileiro.
Essa análise da teoria . Para a teoria extremada da culpabilidade, por exemplo, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição. por outro lado, a teoria limitada diz que as descriminantes putativas são dividas em dois blocos: (1) de fato, tratadas como erro de tipo ; (2) de direito, disciplinadas como erro de proibição (CP, art. 21).
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D) Em situação de legítima defesa real contra agressão injusta e atual de B, A pratica excesso por utilização de meio desnecessário, o que, entretanto, não autoriza utilização subsequente de legítima defesa real por B.
este excesso configura injusta agressão. ( legítima defesa sucessiva )
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E) Excesso intensivo ou próprio = de forma desproporcional
Excesso extensivo ou impróprio = não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo
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A alternativa C trata sobre uma questão muito controversa na doutrina, que é a natureza jurídica do erro de tipo permissivo (que, por sua vez, é uma modalidade de descriminante putativa): se é excludente de tipicidade (erro de tipo) ou de culpabilidade (erro de proibição).
Os colegas já fizeram vários comentários explicando a teoria extremada da culpabilidade (que, em suma, considera todas as descriminantes putativas como erro de proibição) e a teoria limitada da culpabilidade (que considera o erro de tipo permissivo como erro de tipoe que é adotada pelo Código Penal), aos quais eu me reporto.
Fato é que a assertiva disse que todas as descriminantes putativas (legítima defesa putativa, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação e o erro de tipo permissivo) têm a mesma consequência jurídica, de acordo com o Código Penal.
E o Código Penal, no art. 20, § 1.º, determina que:
"§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo."
Ou seja, o erro sobre a existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade (erro de tipo permissivo), nos termos do Código Penal, isenta de pena, ou seja, exclui a culpabilidade. Portanto, não há erro propriamente dito na assertiva.
A doutrina critica a redação desse dispositivo, pois, como o Código adota a teoria limitada da culpabilidade, que considera que o erro sobre a existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade (erro de tipo permissivo) exclui a tipicidade, enquanto o erro sobre os limites das excludentes (demais discriminantes putativas) exclui a culpabilidade.
Na resposta desse comentário, vou trazer citações de autores sobre esse tema. Confiram:
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Acrescentando...
Excesso intensivo ou próprio = de forma desproporcional;
Excesso extensivo ou impróprio = não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo
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falta de comentário do professor, e comentários de alunos gigantes que não ajudam o aluno, o qconcurso tá horrível
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A prova de penal do MP/PR 2021 foi inteiramente baseada na doutrina de JUAREZ CIRINO DOS SANTOS.
O erro de tipo permissivo tem por objeto a SITUAÇÃO JUSTIFICANTE (aquela situação que dá ensejo à AÇÃO JUSTIFICADA - ex. a mulher acha que o homem irá agredi-la) porque consiste em representação errônea dos pressupostos objetivos de justificação legal (mas na verdade o homem iria lhe dar um abraço), como ocorre na hipótese de legítima defesa putativa (a mulher agride o homem, pensando que está em legítima defesa).
Percebe-se, pois, que os conceitos de erro de tipo permissivo, de legítima defesa putativa e de erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação estão entrelaçados.
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GABARITO: Letra C
Sobre a letra E, o certo seria:
- Na legítima defesa real, o excesso intensivo por erro de representação está diretamente relacionado ao uso de meio desnecessário e o excesso extensivo por erro de representação está diretamente relacionado ao uso imoderado de meio necessário.
Eu achei o conteúdo no prof. Juarez Cirino dos Santos. Vou copiar:
3.3.1. Situações de exculpação legais
As situações de exculpação legais compreendem (a) a coação irresistível, (b) a obediência hierárquica, e (c) o excesso de legítima defesa real e o excesso de legítima defesa putativa - ambos determinados por medo, susto ou perturbação.
2. Excesso intensivo e extensivo.
O excesso de legítima defesa, do ponto de vista objetivo, pode ser intensivo ou extensivo.
O excesso intensivo caracteriza-se pela utilização de meio de defesa desnecessário: por exemplo, o emprego dos punhos representa a defesa necessária, mas o agredido utiliza arma de fogo contra o agressor. (...)
O excesso extensivo caracteriza-se pelo uso imoderado de meio necessário, configurado na descoincidência temporal entre defesa e agressão, nas seguintes situações: defesa posterior à agressão (novo disparo sobre o agressor caído, incapaz de continuar a agressão); defesa anterior à agressão (disparo sobre pugilista na fase preparatória de aquecimento dos músculos para agressão).
E, em outra passagem, ele comenta o erro no excesso:
3.1. Excesso de legítima defesa por erro de representação.
O excesso por defeito na dimensão intelectual da conduta constitui erro de representação, pelo qual o sujeito representa como existente realidade inexistente (por exemplo, a continuação de agressão cessada), configurando erro de tipo permissivo, com imediata exclusão do dolo - podendo excluir também a imprudência, se “plenamente justificado pelas circunstâncias” (art. 20, § 1º, CP) -, e pode ocorrer na legítima defesa real e na legítima defesa putativa.
3.1.1. O excesso de legítima defesa real por erro de representação pode ser intensivo ou extensivo: no excesso intensivo de legítima defesa real o autor erra sobre a intensidade da agressão e, por isso, utiliza meio de defesa superior ao necessário (disparo sobre o peito do agressor, quando bastava atirar nas pernas); no excesso extensivo de legítima defesa real o autor erra sobre a atualidade da agressão, que ainda não é atual (disparo sobre o agressor que se preparava para a agressão) ou já não é mais atual (pontapés em agressor caído e inconsciente).
Em resumo, na legítima defesa:
- excesso intensivo - erro sobre a intensidade - meio desnecessário;
- excesso extensivo - erro sobre a atualidade - uso não moderado.
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ataque de animal: estado de necessidade.
animal usado por pessoa para atacar: legítima defesa.
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Muitos colegas falando que o examinador adotou a Teoria Extremada do Culpabilidade, o que não é verdade, vejamos:
ERRO DE PERMISSÃO é diferente de ERRO DE TIPO PERMISSIVO.
A questão apenas diz que legítima defesa putativa é a mesma coisa que erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação e é a mesma coisa que erro de tipo permissivo!
E de fato, como diz a alternativa, constituem definições (isto é, nomenclaturas) diferentes de situações IGUAIS.
Isto porque, todas essas definições correspondem ao erro sobre os elementos fáticos da excludente de ilicitude.
Ex.: “A” é ameaçado de morte por “B”. No dia seguinte, “B” vai em direção à “A” com as mãos nos bolsos. “A” acreditando que sofre risco de vida (isto é, acreditando que está agindo em legítima defesa), dá um tiro em “B”, matando-o. Posteriormente descobre que “B” queria apenas pedir desculpas e não portava arma alguma.
A consequência para essa situação será: erro evitável = exclui o dolo, mas permanece a responsabilidade por culpa (se houver previsão legal); erro inevitável = exclui o dolo e a culpa.
Esta situação é diferente do Erro de Proibição INDIRETO (também chamado de Erro de PERMISSÃO), que corresponde ao erro sobre a existência da excludente (ex.: mata a mulher que o traiu acreditando estar amparado pela legítima defesa da honra – não existe esta descriminante) ou sobre os limites da excludente (ex.: dá um tiro na cabeça da pessoa que invadiu a casa para furtar uma bike, acreditando estar amparado pela legítima defesa – houve excesso da legítima defesa).
Note que o examinador não fala NADA sobre o erro de proibição indireto ou sobre o erro de permissão, apenas diz que são equivalentes as expressões legítima defesa putativa, erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação e erro de tipo permissivo, o que é verdade!!!
Sobre as Teorias da Culpabilidade, o CP adotou a Teoria Pura Limitada que diz que a descriminante putativa pode configurar um erro de proibição indireto ou um erro de tipo permissivo, a depender de onde recair o erro.