GABARITO LETRA C
A - CORRETA.
Lei de abuso de autoridade.
Art. 4º São efeitos da condenação:
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
B - CORRETA.
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme estabelecido no art. 44 do Código Penal exige crime cometido sem violência ou grave ameaça. Como o crime de coação no curso do processo é cometido com emprego de violência ou grave ameaça, não é cabível a substituição, ainda que as circunstâncias sejam favoráveis.
C - ERRADA.
O homicídio simples privilegiado tem pena de reclusão de 6 a 20 anos, podendo ser reduzida de 1/6 a 1/3 (art. 121, §1°).
Conforme art. 33, §2º, alínea a, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.
Nesse sentido, é perfeitamente possível que o crime de homicídio simples privilegiado chegue a uma pena superior a 8 anos e, neste caso, o regime inicial seria fechado. Também seria regime fechado caso o agente fosse reincidente e a pena fosse superior a 4 anos de reclusão.
Obs. Homicídio culposo possui pena de detenção, e não reclusão. A detenção nunca terá regime inicial fechado (sempre semiaberto ou aberto). Logo, para o crime de homicídio culposo, realmente não haveria hipótese de início em regime fechado.
D - CORRETA.
- Art. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Como se trata de causa de diminuição de pena, a análise deverá incidir na terceira fase da dosimetria da pena.
Vale ressaltar que o STF declarou a inconstitucionalidade da vedação à substituição por pena restritiva de direitos, e à obrigatoriedade do regime inicial fechado, por violação à individualização da pena.
E - CORRETA.
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
A menoridade relativa e confissão são atenuantes que dizem respeito à personalidade do agente, preponderando, portanto, sobre a agravante do meio cruel.