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GABARITO A
A) CERTO. Na ADI estadual que controla lei ou ato normativo ESTADUAL ou MUNICIPAL em face da Constituição Estadual, as normas de reprodução obrigatória ou de repetição obrigatória podem ser utilizadas como parâmetro mesmo que a Constituição do Estado seja omissa e não as reproduza (MP-PR 2019).
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B) ERRADO. A modulação dos efeitos é feita no controle concentrado realizado por STF ou TJ.
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C) ERRADO. Art. 2º, Lei 9.882/99. odem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
II - (VETADO)
§1º Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.
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D) ERRADO. Só ocorre no controle concreto incidental (difuso, em um caso concreto). Art. 52, CF. Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
Obs.: mutação constitucional do art. 52, X, CF: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido (STF, ADI 3.406, 2017).
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E) ERRADO. Art. 27, Lei 9.868/99. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado OU DE QUALQUER OUTRO MOMENTO QUE VENHA A SER FIXADO.
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Complementando...
*REPRESENTACAO DE INCONST EM FACE DA CONSTITUICAO ESTADUAL
-A Constituição Estadual é quem definirá quais são as pessoas que têm legitimidade p/ propor ação.
-TJ pode exercer controle abstrato de const de leis municipais utilizando como parâmetro normas da CF, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
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-A CF/88 adota o controle jurisdicional misto (ou combinado), passível de ser exercido em ambas as vias.
-Controle difuso: exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário. Caso Marbury v. Madison;
No Brasil, o controle difuso de constitucionalidade vem sendo consagrado desde a primeira constituição de 1891.
-Controle concentrado (ou reservado): exclusivo a determinado tribunal. Idealizado por Hans Kelsen. Esse controle proliferou na Europa, ficando conhecido como sistema austríaco ou europeu.
Fonte: Novelino
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GABARITO LETRA A.
A - CORRETA. É constitucional o dispositivo de constituição estadual que confere ao tribunal de justiça local a prerrogativa de processar e julgar ação direta de constitucionalidade contra leis e atos normativos municipais tendo como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
STF. Plenário. ADI5647/AP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).
B - INCORRETA. Lei 9868/99. Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
C - INCORRETA. Art. 2º, Lei 9.882/99. podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.
II (VETADO).
Portanto, apenas os legitimados para ADI/ADC podem propor ADPF.
D - INCORRETA.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Obs. A resolução suspensiva por parte do Senado Federal só se aplica nos casos de controle difuso de constitucionalidade, uma vez que as decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado já são dotadas de efeito vinculante.
E - INCORRETA. Lei 9868/99. Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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GABARITO: A
a) CERTO: É constitucional o dispositivo de constituição estadual que confere ao tribunal de justiça local a prerrogativa de processar e julgar ação direta de constitucionalidade contra leis e atos normativos municipais tendo como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. ADI 5647/AP, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 3.11.2021 (Info 1036).
b) ERRADO: Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
c) ERRADO: Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
d) ERRADO: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
e) ERRADO: Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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ADENDO - Controle de constitucionalidade estadual
O controle concentrado-abstrato de constitucionalidade da CF de lei ou ato normativo municipal deve ser feito por ADPF, de competência do STF.
⇒ Os TJs terão competência para o controle abstrato apenas de normas tidas como inconstitucionais em face das suas constituições estaduais. (via ADI) → Guardião da CE.
- STF RE 650.898 : TJ’s podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da CF, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
- STF RE 246.903 : Tratando-se de ADI da competência do TJ local – lei estadual ou municipal em face da CE –, somente é admissível o RE diante de questão que envolva norma da CF de reprodução obrigatória pelos Estados. (normas de mera imitação da CF não cabe !!)
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SOBRE A LETRA B: INCORRETA.
Lei 9868/99. Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a legislação ordinária dispõe e os Tribunais Superiores entendem sobre controle de constitucionalidade.
A- Correta. Esse é o entendimento do STF: “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados” (Plenário, RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. em 01/2/2017 - repercussão geral, Info 852).
B- Incorreta. A modulação dos efeitos é feita pelo Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros. Art. 27, Lei 9868/99: "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.
C- Incorreta. A ADPF só pode ser proposta pelos legitimados previstos em lei.
Art. 2º, I, Lei 9.882/99: "Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade; (...)”.
Art. 103, CRFB/88: "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional”.
D- Incorreta. Dispõe a CRFB/1988 em seu art. 52, X: “Compete privativamente ao Senado Federal: (...) X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; (...)”. A resolução suspensiva editada pelo Senado Federal só se aplica nos casos de controle difuso de constitucionalidade, uma vez que as decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado já são dotadas de efeito vinculante. Ressalte-se, contudo, que houve mutação constitucional do art. 52, X da CRFB/1988, entendendo o STF que, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e a Suprema Corte apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido (Plenário, ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 29/11/2017 - Info 886).
E- Incorreta. É possível estipular outro prazo para a modulação dos efeitos. Art. 27, Lei 9.868/99: "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
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Sobre a D cabe acrescentar que embora a maioria dos Ministros nunca tenha aderido aos argumentos do Ministro Gilmar Mendes, os efeitos do controle incidental e controle abstrato foram equiparados.
Nas ADI’s 3406 e 3470, o STF entendeu que no controle difuso a decisão também deveria ter efeitos erga omnes e vinculante, como ocorre no controle concentrado abstrato. Ficando esvaziado, portanto, o papel do Senado.
A maioria dos Ministros entendeu que há efeito erga omnes e vinculante. Contudo, em relação à mutação do papel do Senado (embora seu papel tenha ficado esvaziado), apenas Gilmar Mendes e Celso de Melo manifestaram-se expressamente a respeito.
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É constitucional norma estadual que determine que as prestadoras de serviço telefônico são obrigadas a fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos usuários de terminais utilizados para passar trotes aos serviços de emergência. STF. Plenário. ADI 4924/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/11/2021 (Info 1036).
No caso: Inconstitucionalidade formal: não há se falar em violação aos arts. 21, XI, e art. 22, IV, da Constituição Federal. Isso porque a lei estadual não traz regras sobre a prestação dos serviços de telecomunicações, sobre as relações da concessionária com o usuário ou ainda sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A norma impugnada trata, na verdade, de questão de direito administrativo relativa à assistência e à segurança pública que se encontra dentro da competência legislativa residual dos Estados-membros, nos termos do art. 25, §1º, da CF/88. No mesmo sentido, não há qualquer inconstitucionalidade material por violação à intimidade, à vida privada ou ao direito de proteção dos dados dos usuários, bem como à cláusula de reserva de jurisdição, nos termos estabelecidos pelo art. 5º, X e XII, da CF/88. Não se deve ignorar a importância dos referidos direitos fundamentais. Contudo, é igualmente relevante asseverar que não existem direitos fundamentais absolutos, sendo legítima a imposição de restrições por parte do legislador em hipóteses de conflitos com outros direitos e princípios de natureza constitucional, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
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O Controle de Constitucionalidade visa a garantir a supremacia e a defesa das normas constitucionais, sendo compreendido como a verificação de compatibilidade (ou adequação) de leis ou atos normativos em relação a uma Constituição, no que tange ao preenchimento de requisitos formais e materiais que as leis ou atos normativos devem necessariamente observar.
Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, podemos estabelecer, pelo menos em regra, os pressupostos do clássico controle de constitucionalidade:
1) Existência de uma Constituição formal e rígida;
2) O entendimento da Constituição como uma norma jurídica fundamental;
3) A existência de, pelo menos, um órgão dotado de competência para a realização da atividade de controle;
4) Uma sanção para a conduta (positiva ou negativa) realizada contra (em desconformidade) a Constituição.
Como se percebe, o objetivo do controle de constitucionalidade é fortalecer a Constituição, evitando que normas contrárias à ela prevaleçam.
Passemos, assim, à análise das assertivas.
a) CORRETO - Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).
Vale lembrar que normas de reprodução obrigatória são dispositivos da Constituição Federal de 1988 que devem ser repetidos nas Constituições Estaduais.
Mister se faz explanar que uma norma é de reprodução obrigatória ainda que a Carta estadual seja silente. Nesse sentido explica o Ministro Luis Roberto Barroso, para quem normas de reprodução obrigatória são:
"as disposições da Carta da República que, por pré-ordenarem diretamente a organização dos Estados-membros, do Distrito Federal e/ou dos Municípios, ingressam automaticamente nas ordens jurídicas parciais editadas por esses entes federativos. Essa entrada pode ocorrer, seja pela repetição textual do texto federal, seja pelo silêncio dos constituintes locais – afinal, se sua absorção é compulsória, não há qualquer discricionariedade na sua incorporação pelo ordenamento local." (Rcl 17954 AgR/PR).
b) ERRADO - Conforme dicção do artigo 27, da Lei nº 9868/99, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
É interessante mencionar aqui que já houve situações em que Tribunais estabeleceram a modulação dos efeitos para evitar maiores prejuízos em casos concretos. Todavia, trata-se de posicionamento minoritário e com aplciação restritiva. Nesse ínterim, na ementa do acórdão prolatado no RE 593.849, deixou o expresso o relator, ministro Edson Fachin, que a modulação de efeitos "se trata de faculdade processual conferida ao STF, em caso de alteração da jurisprudência dominante, condicionada à presença de interesse social e em prol da segurança jurídica. Não há, então, relação de causalidade entre a mudança de entendimento jurisprudencial e a adoção da técnica de superação prospectiva de precedente (prospective overruling). Art. 927, § 3º, do CPC" (grifou-se).
c) ERRADO - Nos termos do artigo 2º da Lei nº 9882/99, podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.
Vale lembrar que os legitimados para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica visando o questionamento da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual contestados em face da própria Constituição Federal são aqueles definidos no artigo 103, incisos I a IX da Constituição Federal, a saber: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
d) ERRADO - Conforme artigo 52, X, CF/88, compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
Vale lembrar que tal dispositivo apenas tem aplicabilidade nos casos de controle difuso de constitucionalidade, já que as decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado já são dotadas de efeito vinculante.
e) ERRADO - O artigo 27 da Lei nº 9868/99 estipula que ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A