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ID
5567404
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    A) ERRADO. A extinção da CPI prejudica o conhecimento do habeas corpus impetrado contra as eventuais ilegalidades de seu relatório final, notadamente por não mais existir legitimidade passiva do órgão impetrado (STF, HC 95.277, 2009).

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    B) ERRADO. A CPI não pode determinar medidas cautelares (ex.: indisponibilidade de bens, arresto, sequestro) porque são cláusulas de reserva de jurisdição (apenas podem ser determinadas pelo Poder Judiciário).

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    C) CERTO. CPI pode determinar a “quebra” de sigilos?

    • CPI federal, estadual ou distrital (STF ACO 730): SIM. Pode determinar a quebra de sigilos fiscal, bancário e de dados telefônicos.
    • CPI municipal: prevalece que CPI municipal não pode. Isso porque os Municípios não possuem Poder Judiciário. Logo, não se pode dizer que a CPI municipal teria os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

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    D) ERRADO. A CPI detém atribuição para investigação de atos praticados em âmbito privado, desde que revestidos de potencial interesse público e cujo enfrentamento insira-se, ao menos em tese, dentre as competências do Congresso Nacional ou da respectiva Casa Legislativa que lhe dá origem (STF, MS 33.751, 2016).

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    E) ERRADO. O art. 50, CF, norma de reprodução obrigatória, somente autoriza que o Poder Legislativo convoque autoridades do Poder Executivo, e não do Poder Judiciário ou do Ministério Público. Não podem os Estados-membros ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema (STF, ADI 2.911, 2006) (STF, ADI 5.416, 2020) (STF, ADI ADI 5.289, 2021).

  • Complementando...

    A instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito depende unicamente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, ou seja: a) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; b) a indicação de fato determinado a ser apurado; e c) a definição de prazo certo para sua duração. STF. Plenário. MS 37760 MC-Ref/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 14/4/2021 (Info 1013). 

    A instalação de uma CPI não se submete a um juízo discricionário seja do presidente da casa legislativa, seja do plenário da própria casa legislativa. 

    Fonte: DOD

    • CPI federal, estadual ou distrital (STF ACO 730): Pode determinar a quebra de sigilos fiscal, bancário e de dados telefônicos.
    • CPI municipal: não pode! Municípios não possuem Poder Judiciário. Logo, não se pode dizer que a CPI municipal teria os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

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  • GAB: C

    -"A quebra de sigilo, para legitimar-se em face do sistema jurídico-constitucional brasileiro, necessita apoiar-se em decisão revestida de fundamentação adequada, que encontre apoio concreto em suporte fático idôneo, sob pena de invalidade do ato estatal que a decreta. [...] A FUNDAMENTAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO HÁ DE SER CONTEMPORÂNEA À PRÓPRIA DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA QUE A DECRETA. - A exigência de motivação - que há de ser contemporânea ao ato da Comissão Parlamentar de Inquérito que ordena a quebra de sigilo - qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental." Precedentes.(MS 23851, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2001, DJ 21-06-2002 PP-00098 EMENT VOL-02074-02 PP-00308)

    -SOBRE LETRA "E" -  Configura constrangimento ilegal, com evidente ofensa ao princípio da separação dos Poderes, a convocação de magistrado a fim de que preste depoimento em razão de decisões de conteúdo jurisdicional atinentes ao fato investigado pela Comissão Parlamentar de Inquérito. Precedentes. 2. Habeas-corpus deferido. (HC 80539, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2001, DJ 01-08-2003 PP-00120 EMENT VOL-02117-41 PP-08895)

  • - Pode

    • Prender em flagrante delito;

    • Requisitar informações e documentos;

    • Ouvir testemunhas e investigados;

    • Convocar Ministros de Estado para prestar informações;

    • Quebrar sigilo fiscal, bancário e de dados;

    • Determinar perícias, vistorias e exames;

    • Utilizar documentos sigilosos de inquérito policial.

    - Não Pode

    • Determinar prisão (preventiva e temporária);

    • Determinar interceptação telefônica;

    • Determinar busca e apreensão domiciliar;

    • Determinar medidas cautelares processuais de garantia (arresto, sequestro,

    hipoteca legal, indisponibilidade de bens);

    • Quebrar sigilo de justiça;

    • Determinar que investigado não se ausente da comarca ou saia do país ou

    apreender passaporte;

    • Utilizar documentos protegidos por sigilo judicial;

    • Convocar magistrado para investigar sua atuação jurisprudencial;

    • Impedir ou restringir a assistência jurídica por advogado;

    • Determinar condução coercitiva de indígena.

  • Quanto a magistrados é preciso também ficar atento. Essas autoridades poderão ser intimadas a depor perante CPI a respeito de atos de natureza administrativa, aqueles praticados na gestão da coisa pública, mas nunca sobre atos de natureza jurisdicional (sobre as sentenças por eles proferidas), pois é vedado o controle externo da atividade jurisdicional (STF. HC 80.539). Essa mesma ressalva se aplica aos membros do Ministério Publico, que não podem ser convocados a depor sobre atos relativos à sua atuação institucional típica (STF. MS 35.354). Na mesma linha, em obediência ao princípios da separação de Poderes e da autonomia dos entes federativos, os

    chefes do Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos) não podem ser convocados por CPI, nem como investigados e nem como testemunhas (STF. MS 31574). É cabível apenas o convite, de maneira que poderá ser ou não atendido.

  • ADENDO

    - Possibilidade da CPI determinar a condução coercitiva de testemunhas e legislação pertinente.

    ⇒ A legislação atual de CPI Lei 1.579/62, condiciona essa medida a uma solicitação ao  judiciário. Surgem duas correntes: 

    • 1ª - prevalece - MORAES ⇒ o mencionado dispositivo legal não foi recepcionado pela atual Constituição, uma vez que esta conferiu poderes para a CPI realizar diretamente suas atividades, sendo dispensável socorrer-se do Judiciário para este desiderato.

    • 2ª - dispositivo foi recepcionado.

    -STF MS 25.991 - 2015: O mandado de segurança não é meio hábil para questionar relatório parcial de CPI, cujo trabalho, presente o § 3º do art. 58 da CF, deve ser conclusivo.

  • A questão versa sobre as “Comissões Parlamentares de Inquérito", as quais são comissões fiscalizatórias que exercem uma função investigativa de apuração de fato determinado com prazo certo, devendo, se for o caso, encaminhar seus relatórios para o Ministério Público, para eventual responsabilização cível ou penal dos envolvidos.

    Essas comissões possuem os seguintes requisitos: 1) necessidade de assinatura de 1/3 de deputados ou de 1/3 de senadores ou de 1/3 de membros do Congresso Nacional; 2) para apuração de fato determinado; 3) por prazo certo.

    A Comissão Parlamentar de Inquérito possui poderes de investigação de autoridade judicial, os quais, segundo o STF, são os mesmos que o juiz tem na fase de instrução processual, consubstanciado na dilação probatória, em uma busca pela verdade material.

    No que concerne à amplitude das CPIs, em razão de seus poderes investigativos, sabe-se que, independentemente de requisição judicial, poderão: quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados de seus investigados (incluindo os dados telefônicos); determinar perícias; realizar oitiva de testemunhas e ouvir investigados; nos termos do artigo 2º da Lei nº1.579/52 com a redação dada pela Lei n.13.367/2016 poderão determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença; realizar busca e apreensões genéricas(não pode domiciliar).

    Suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Passemos, assim, à análise das assertivas.

    a) ERRADO - É firme a jurisprudência deste STF no sentido de que a extinção da CPI prejudica o conhecimento do habeas corpus impetrado contra as eventuais ilegalidades de seu relatório final, notadamente por não mais existir legitimidade passiva do órgão impetrado (HC 95.277, rel. min.Cármen Lúcia, j. 19-12-2008, P,DJEde 20-2-2009).

    b) ERRADO - As CPIs não possuem Poder Geral de Cautela e, por isso, não podem determinar arresto, sequestro, impedimento ou hipoteca de bens dos investigados. Nesse sentido: MS nº 23445, Rel. Min. Néri da Silveira, julgado em 24.11.1999. Neste ponto, conforme artigo 30-A da Lei nº 1579/52 caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária quando se verificar a existêncua de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    c) CORRETO - O sigilo bancário,o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) – ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política – não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar.

    O STF, em julgamentos relativos a mandados de segurança contra a quebra de sigilo bancário e fiscal determinada por Comissão de Inquérito Parlamentar (assim, entre outros, nos MSs 23.452, 23.454, 23.851, 23.868 e 23.964), já firmou o entendimento de que tais Comissões têm competência para isso desde que essa quebra tenha fundamentação adequada, que não só há de ser contemporânea ao ato que a ordena, mas também que se baseie em fatos idôneos, para que não seja ela utilizada como instrumento de devassa indiscriminada sem que situações concretas contra alguém das quais possa resultar suspeitas fundadas de suposto envolvimento em atos irregulares praticados na gestão da entidade em causa.

    d) ERRADO - A Comissão Parlamentar de Inquérito detém atribuição para investigação de atos praticados em âmbito privado, desde que revestidos de potencial interesse público e cujo enfrentamento insira-se, ao menos em tese, dentre as competências do Congresso Nacional ou da respectiva Casa Legislativa que lhe dá origem (STF, Tribunal Pleno, MS 33.751/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, DJe-058 publicado em 31/03/2016).

    e) ERRADO - Consoante entendimento da Suprema Corte, "configura constrangimento ilegal, com evidente ofensa ao princípio da separação dos Poderes, a convocação de magistrado a fim de que preste depoimento em razão de decisões de conteúdo jurisdicional atinentes ao fato investigado pela Comissão Parlamentar de Inquérito" (HC 80539, Relator MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2001, DJ 01-08-2003 PP-00120 EMENT VOL-02117-41 PP-08895).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • MS 24.749: A fundamentação exigida das Comissões Parlamentares de Inquérito quanto à quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático não ganha contornos exaustivos equiparáveis à dos atos dos órgãos investidos do ofício judicante. Requer-se que constem da deliberação as razões pelas quais veio a ser determinada a medida"

    MS 23.452 - “(...) A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique, com apoio em base empírica idônea, a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária.